TJMA - 0800985-55.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:28
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:35
Juntada de despacho
-
27/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/07/2023 11:48
Juntada de termo
-
27/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 06/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
16/04/2023 16:16
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800985-55.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA DO VALE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-B Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte recorrente preenche os requisitos da Lei.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
30/03/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
25/01/2023 16:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
17/01/2023 10:15
Juntada de recurso inominado
-
02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800985-55.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA DO VALE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-B Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9099/95.
DAS PRELIMINARES PRESCRIÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela parte arguida.
No que se refere a alegada prescrição, tenho que não merece acolhida, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente ao transcuro do quinquênio prescricional de sua pretensão, nos termos do artigo 27 do CDC.
FALTA INTERESSE DE AGIR Da mesma forma, não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora teve que buscar a via jurisdicional para ter assegurados seus direitos.
MÉRITO I – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em Seu beneficio previdenciário.
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, caberia à ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
No caso vertente, o demandado com a contestação juntou documentos, dentre eles contrato de empréstimo onde consta assinatura atribuída a parte autora bem como comprovante de TED na conta da autora, no valor discutido nos autos.
Em sua inicial, a autora relata que o valor fora creditado em sua conta, entretanto, em audiência, se contradiz, quando reconhece a assinatura no contrato juntado aos autos e declara que não recebeu qualquer valor.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente a parte autora travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira : CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo foi realizado conforme contrato juntado aos autos.
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/12/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2022 17:24
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
13/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 00:55
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
13/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
13/12/2022 00:55
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
13/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
11/12/2022 13:23
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800985-55.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA DO VALE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-B Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 12/12/2022 09:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de novembro de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/11/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
08/11/2022 19:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
08/11/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:10
Juntada de petição
-
20/10/2022 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
19/10/2022 15:16
Juntada de petição
-
17/10/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:49
Juntada de réplica à contestação
-
14/10/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/09/2022 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:45
Juntada de petição
-
21/09/2022 09:44
Juntada de petição
-
15/09/2022 05:50
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
09/09/2022 14:16
Juntada de petição
-
07/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800985-55.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA DO VALE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-B Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 28/09/2022 10:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 5 de setembro de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
06/09/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 17:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
04/08/2022 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 20:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801349-39.2018.8.10.0060
Ila do Nascimento Morais Silva
Municipio de Timon - Secretaria Municipa...
Advogado: Francisco Soares de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2018 12:36
Processo nº 0801890-61.2021.8.10.0062
Joelma da Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaue Klin Leite e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 12:10
Processo nº 0844688-89.2022.8.10.0001
Joao Batista de Sousa Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 15:08
Processo nº 0800985-55.2022.8.10.0148
Maria de Fatima do Vale Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisco Antonio Ribeiro Assuncao Macha...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2023 11:49
Processo nº 0800043-69.2021.8.10.0144
Raimunda Sousa Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 10:56