TJMA - 0801327-98.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 13:52
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/07/2024 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 14:36
Juntada de petição
-
21/06/2024 00:04
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 14:43
Conhecido o recurso de ROZALDINA SOUSA DA SILVA - CPF: *21.***.*38-50 (APELANTE) e provido
-
13/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 16:31
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2024 21:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/05/2024 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2024 16:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2024 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2023 12:16
Juntada de parecer
-
14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:40
Juntada de petição
-
04/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801327-98.2022.8.10.0105 APELANTE: ROZALDINA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15.508) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO O referido recurso veio distribuído por PREVENÇÃO, todavia, considerando que a distribuição ocorreu em 18 de Agosto de 2023, sendo portanto, posterior à Lei Complementar nº 255/2022 que alterou dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão e que dispõe sobre as Câmaras de Direito Público e Privado, entendo que o processo deve ser redistribuído ao órgão colegiado competente.
Sobre a competência das Câmaras de Direito Privado, cito o artigo 20, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 20.
Compete às câmaras de direito privado: I – processar e julgar: a) habeas corpus, nos casos de prisão civil e nas matérias relacionadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente; b) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; c) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; d) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência; e) conflitos de competência entre os(as) juízes de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; f) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade; g) restauração em feitos de sua competência; h) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito privado; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau; III – julgar recursos referentes aos procedimentos relativos à Justiça da Infância e Juventude; IV – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios; V – na hipótese do inciso anterior, estando o(a) relator(a) aposentado(a) ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao(a) seu(ua) sucessor(a) e, não sendo possível, será redistribuído entre os(as) membros(as) da mesma câmara; VI – representar, quando for o caso, ao(a) presidente do Tribunal, ao(a) corregedor(a)-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao(a) procurador(a)-geral do Estado e ao(a) defensor(a) público(a)-geral; VII – exercer outras atribuições conferida-lhes pela Lei ou por este Regimento.
Parágrafo único.
Cada câmara terá um(a) secretário(a), indicado(a) por seus(uas) respectivos(as) membros(as) e nomeado(a) pelo(a) presidente do Tribunal, cujas atribuições são definidas no regulamento da Secretaria do Tribunal.
Desse modo, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de distribuição.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/08/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/08/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/08/2023 09:58
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 08:39
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/03/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/03/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
-
04/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 15:14
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801327-98.2022.8.10.0105 APELANTE: ROZALDINA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15.508) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROZALDINA SOUSA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais proposta em face de BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e, com base nos arts. 485, I, c/c 320 e 321, § único, todos do CPC, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (id 21709432), a apelante alega que não merece prosperar o indeferimento da inicial, uma vez que não incorreu em qualquer ilegalidade com relação à procuração trazida aos autos, tratando-se a decisão de excesso de formalismo.
Ao final, requer a anulação da sentença, para determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo requerido (id 21709435).
Despacho de recebimento do recurso no duplo efeito (id 21953504).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 22158004).
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato de empréstimo pelo qual vem sendo cobrada, alegando desconhecê-lo, por se tratar de fraude.
O Juízo a quo determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar procuração válida, nos termos solicitados.
Sobre a situação dos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, todos os documentos juntados pela parte proponente se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). […] (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Especificamente falando sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034) – CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
No tocante à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/03/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 16:41
Conhecido o recurso de ROZALDINA SOUSA DA SILVA - CPF: *21.***.*38-50 (APELANTE) e provido
-
07/12/2022 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 10:31
Decorrido prazo de ROZALDINA SOUSA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:04
Juntada de parecer do ministério público
-
29/11/2022 03:39
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801327-98.2022.8.10.0105 APELANTE: ROZALDINA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15508) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB/SP 221386) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/11/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 15:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/11/2022 10:27
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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