TJMA - 0800893-15.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:08
Baixa Definitiva
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14/12/2023 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 14:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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24/07/2023 07:20
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:42
Juntada de contrarrazões
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 19:07
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800893-15.2022.8.10.0104 Recorrente: Luís Ferreira de Carvalho Advogado: Ranovick da Costa Rego (OAB/MA Nº 15.811) Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir Da r.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou regular a cobrança de tarifas bancárias referentes à disponibilização de serviços bancários (ID 24506712).
Em suas razões, o Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 927, III e 985, I do CPC, além de divergir do precedente local invocado, haja vista a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a prévia informação ao usuário (ID 26060396).
Contrarrazões no ID 26670560. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 7/STJ, tendo o Acórdão consignado expressamente que “a isenção do pagamento de tarifas relativas à manutenção de conta, devidamente regulamentada pelo Banco Central, tem por objeto contas exclusivamente destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, não sendo este o caso dos autos, pois a prova produzida nos dá conta da utilização de diversos outros serviços onerosos, inclusive, fazendo esmaecer o direito invocado” (ID 24506712).
Sendo assim, qualquer reanálise com o fim de discutir o cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira demandaria o revolvimento fático e a revisão de cláusula contratual, vedados nesta sede, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em caso análogo, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que “o Tribunal de origem consigna [...] a ciência a respeito de todas as obrigações contratuais assumidas, notadamente quanto à cobrança das tarifas bancárias [...] a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório [...] providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte” (AgRg no AREsp n. 659.839/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.) Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 21 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:02
Recurso Especial não admitido
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20/06/2023 10:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:08
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:07
Juntada de termo
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19/06/2023 16:43
Juntada de contrarrazões
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31/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800893-15.2022.8.10.0104 RECORRENTE: Luís Ferreira de Carvalho Advogado: Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15.811) RECORRIDO: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 29 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
29/05/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/05/2023 09:59
Juntada de recurso especial (213)
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18/05/2023 00:04
Publicado Ementa em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 04 a 11/05/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800893-15.2022.8.10.0104 – PARAIBANO Embargante: Luís Ferreira de Carvalho Advogados: Drs.
Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15801), Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15811A) Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
ELEMENTOS DE PROVA DEVIDAMENTE ANALISADOS E VALORADOS QUANDO DA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – a contradição que permite a oposição dos embargos de declaração é a aquela relativa aos argumentos expendidos na própria decisão, demonstrando o descompasso dos fundamentos e o seu desfecho, ou ainda aquela que denota o uso de argumentos incompatíveis entre si e não com relação às provas produzidas pelas partes; III – embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antônio Anchieta Guerreiro.
São Luís, 11 de maio de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/05/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 17:40
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/04/2023 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 17:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/03/2023 04:51
Publicado Ementa em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 16 a 23/03/2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800893-15.2022.8.10.0104 – PARAIBANO Apelante: Luís Ferreira de Carvalho Advogados: Drs.
Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15801), Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15811A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA APELAÇÃO.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFA DE MANUTEÇÃO DE CONTA BANCÁRIA.
CONTA DETINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
IMPROVIMENTO.
I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – a isenção do pagamento de tarifas relativas à manutenção de conta, devidamente regulamentada pelo Banco Central, tem por objeto contas exclusivamente destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, não sendo este o caso dos autos, pois a prova produzida nos dá conta da utilização de diversos outros serviços onerosos, inclusive, fazendo esmaecer o direito invocado; III – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 23 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/03/2023 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 16:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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24/03/2023 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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25/02/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:43
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:29
Recebidos os autos
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24/02/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/02/2023 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 05:14
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE CARVALHO em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:47
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 01:03
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL N. 0800893-15.2022.8.10.0104 – PARAIBANO Agravante: Luís Ferreira de Carvalho Advogados: Drs.
Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15801), Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15811A) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos do presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC[1].
Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
30/01/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 00:46
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 15:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800893-15.2022.8.10.0104 – PARAIBANO Apelante: Luís Ferreira de Carvalho Advogados: Drs.
Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15801), Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15811A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Luís Ferreira de Carvalho interpôs apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano (nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência acima epigrafada, movida em face de Banco Bradesco S/A) que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais, o apelante defende, em suma, que a Resolução do Banco Central nº 3.402/2006 garante a gratuidade da prestação do serviço de conta destinada ao recebimento de salário, aposentadorias e similares, não sendo apresentado contrato que demonstre a vontade da parte, violando o Código de Defesa do Consumidor.
Por tais motivos, afirmando fazer jus à indenização por dano moral e à repetição de indébito, pugna o apelante pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos encartados na peça vestibular.
O apelado, em sede de contrarrazões, sustentou a manutenção do julgado, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, sobre o seu mérito, por não vislumbrar público interesse tutelável, absteve-se de opinar. É o relatório.
Decido.
No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]).
Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017[2] e fixado, definitivamente, a tese jurídica[3] atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal.
Face a tal particularidade, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC[4], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante relatado, a apelante intenta a modificação total do decisum, em razão da não apresentação do contrato de prestação de serviços e da violação do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os argumentos e provas apresentadas pelo apelante, percebo que a sua pretensão se baseia na vedação a cobrança pelas instituições financeiras de tarifas de manutenção de contas mantidas para o pagamento de benefício previdenciário, assumindo que tal gratuidade se verifica quando a conta é aberta para essa finalidade exclusiva.
Contudo, instruem os autos extratos bancários, anexados pela própria parte recorrente, que demonstram o uso da conta não apenas para o exclusivo recebimento de benefício previdenciário, fazendo com que a apresentação de contrato formal de prestação de serviço bancário, tão alardeado pelo consumidor, revele-se desnecessária, fulminando a tese de falta de informação a respeito dos pagamentos efetuados a título de tarifas bancárias.
De qualquer modo, restando comprovado que são efetuados descontos na mesma conta de valores relativos a pagamento de operações de crédito, aplicação e resgate de investimento, bem como a realização de transferências bancárias, resta configurado o uso da conta além do pacote de gratuidade instituído pela Resolução 3.919/2010 do BACEN, ao assim dispor: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Assim, mesmo se tratando de clássica relação de consumo, a inversão do ônus da prova, determinada no inciso VIII do art. 6º do CPC, não ocorre automaticamente.
Diante da apresentação de extrato que comprova o uso diversificado da conta, a verossimilhança das alegações autorais encontra-se prejudicada, inviabilizado a citada inversão, pelo que a prova do fato constitutivo do direito vindicado deve ser produzida pela apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
No ponto, calha citar trecho bastante elucidativo da sentença guerreada: Pois bem, compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de anuência pela parte autora quanto à contratação de pacote remunerado de serviços nos termos da Resolução supra, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai dos extratos acostados nos autos ao ID n. 70153059, que há contratação de operações de crédito e aplicação e resgate de investimento, bem como a realização de transferências bancárias, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte.
Jurídico é de se concluir, portanto, que inexistindo ato ilícito praticado pelo apelado (falha na prestação de serviço), não há que se falar em sua responsabilidade pelos supostos danos narrados na inicial, restando comprovada a causa de isenção de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência, como servem de exemplo os arestos seguintes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTA BANCÁRIA - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS - COBRANÇA DE TARIFAS - POSSIBILIDADE. - Nos casos de contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços (Resolução 3.402/06 do Banco Central) - Se a conta bancária não é utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário, mas, também, para outros serviços bancários, isso legitima a cobrança de tarifas pela instituição financeira como contraprestação por esses serviços. (TJ-MG - AC: 10000211187539001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS – LEGALIDADE – REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ABRANGIDAS PELOS SERVIÇOS GRATUITOS DISPONIBILIZADOS – CRÉDITO PESSOAL – CONTA FÁCIL – ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS EXIGIDAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08029959020178120019 MS 0802995-90.2017.8.12.0019, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 31/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021) AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPROCEDÊNCIA – REFERIDA CONTA BANCÁRIA SE CONFIGURA COMO CONTA CORRENTE – INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES NS.º 3.402/2006 e 3.919/2010 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08010233320188120025 MS 0801023-33.2018.8.12.0025, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 05/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2019) Ante tudo quanto foi exposto, forte no art. 932, IV, c, do CPC, nego provimento ao recurso para manter incólume da decisão unipessoal hostilizada.
Advirto, por oportuno, a parte recorrente a respeito da penalidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC[5], no caso de manejo abusivo do recurso de agravo interno na espécie dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [2] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) [4] Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas; [5] CPC.
Art. 1.021 (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. -
26/01/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 11:57
Conhecido o recurso de LUIS FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *75.***.*10-15 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2022 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 07:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/12/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 21:57
Recebidos os autos
-
04/12/2022 21:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 21:57
Distribuído por sorteio
-
06/09/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800893-15.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: LUIS FERREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação anulatória de cobrança de de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luis Ferreira de Carvalho, já qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, em face do Banco Bradesco S.A, também qualificado.
Em breve síntese fática, narra a exordial que a parte autora vem sofrendo cobranças de tarifas mensais intituladas “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso 1”, sem jamais ter contratado o referido serviço.
Narra que os valores descontados alcançam o importe de R$1.944,64(mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), os quais afirma serem ilegais, ante a ausência de autorização da parte autora quanto a referida pactuação.
Alega, em suma, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização.
Ao final, requer o cancelamento do referido desconto, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, indenização a título de danos morais.
Documentos coligidos.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação ao ID n° 74163426, argumentando pela regularidade da contratação, pugnando pela improcedência do pleito. É o breve relatório.
Passo à fundamentação. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013). Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC. II.2 Do mérito Prossigo com a matéria de fundo.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do CPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág. 290) Demais disso, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. Pois bem, compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de anuência pela parte autora quanto à contratação de pacote remunerado de serviços nos termos da Resolução supra, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai dos extratos acostados nos autos ao ID n. 70153059, que há contratação de operações de crédito e aplicação e resgate de investimento, bem como a realização de transferências bancárias, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da requerida, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
Por derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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