TJMA - 0818240-82.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES RODRIGUES DO NASCIMENTO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0818240-82.2022.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0801942-52.2022.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA/MA AGRAVANTE: MARIA DOS MILAGRES RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB MA 22239-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por MARIA DOS MILAGRES RODRIGUES DO NASCIMENTO, ocasião em que pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Assim, não havendo elementos nos autos hábeis a comprovar os requisitos para concessão da benesse legal, em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC, determinei a intimação da agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade de justiça, mas não houve manifestação. É o relatório.
DECIDO É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Grifei.
Desse modo, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça que apontam a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiente, ônus do qual não se desincumbiu a agravante, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) (grifo nossoi) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECLAMO AO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À PENALIDADE - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO NÃO ATENDIDO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1.
O acórdão embargado condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.039).1.1.
Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pela Terceira Turma do STJ, se revela inviável o conhecimento do recurso. 2.
A concessão da assistência judiciária gratuita exige necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Ausência, na hipótese. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa.(AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019) (grifo nosso).
Assim, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício de justiça gratuita, isso porque a interpretação literal do dispositivo constitucional citado é no sentido de que a parte tem direito ao benefício mediante a comprovação da condição de hipossuficiente.
Na singularidade do caso, observo que a agravante não se desicumbiu do ônus de demonstrar sua alegada condição de hipossuficiente ou mesmo de apontar em que medida o pagamento do preparo irá repercutir na sua renda ou mesmo comprometer seu orçamento familiar, ademais em consulta à ferramenta nominada “gerador de custas” hospedada no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, observo que o valor do preparo do recurso alcança o valor aproximado de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, todavia em homenagem ao acesso à justiça e com permissivo no CPC, oportunizo o recolhimento do preparo em duas parcelas, devendo a primeira ser paga em quinze dias e a segunda, nos trinta dias seguintes ao recolhimento da 1ª, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
26/09/2022 15:22
Juntada de malote digital
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26/09/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DOS MILAGRES RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*80-25 (AGRAVANTE).
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26/09/2022 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 03:55
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 02:49
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0818240-82.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DOS MILAGRES RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19.598; OAB/MA 22.239-A ) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. - 
                                            
09/09/2022 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2022 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:29
Conclusos para decisão
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02/09/2022 16:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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