TJMA - 0846982-17.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 17:27
Baixa Definitiva
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08/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/11/2023 17:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:35
Juntada de petição
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16/10/2023 10:50
Juntada de petição
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09/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE SETEMBRO A 03 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO: 0846982-17.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): RAIMUNDO JOSE PINTO CUTRIM ADVOGADO(A): GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4843/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
DIFERENÇAS DE PAGAMENTO DEVIDAS.
LIMITE DE GASTOS PÚBLICOS.
QUESTÃO INOPONÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de R$ 677,88 (seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), referente ao retroativo devido em razão da tardia progressão.
RECURSO DO RÉU.
Alega que a lei, ao dispor sobre a progressão, fala em período mínimo e não máximo, para ser efetivada a progressão, bem como que a autora deveria comprovar o efetivo exercício e, por fim, que deve ser observada a disponibilidade orçamentária/financeira, não havendo que se falar em direito líquido e certo à progressão funcional com base tão somente no cumprimento do tempo de serviço. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Desta feita, considerando que o Estado do Maranhão detém toda a ficha funcional da autora, com todas as anotações de afastamento, esta poderia facilmente provar que a autora não possui o tempo de serviço necessário para a obtenção da progressão funcional.
DA PROGRESSÃO.
A progressão funcional por tempo de serviço é direito previsto no Estatuto do Magistério, havendo previsão no art. 19 do referido estatuto de que fará jus ao benefício, independente de requerimento, o servidor que, cumulativamente, tiver cumprido o estágio probatório, cumprir o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II e estar no efetivo exercício do seu cargo.
Desta feita é evidente que uma vez completado o tempo previsto em lei, a progressão do servidor deve ser automática, uma vez que o legislador não estipulou outra regra que não a temporal.
Sendo devido o pagamento do momento em que a autora fez jus a percepção da progressão até a oportunidade em que foi efetivamente implantado em seu contracheque os valores devidos.
DA LRF.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, editou o tema 1075, definindo que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal, isto porque a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Honorários sucumbências de 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos recursos e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários sucumbências de 20% sobre o valor da causa.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/10/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 19:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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04/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 18:17
Juntada de petição
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11/09/2023 09:43
Juntada de petição
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06/09/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:37
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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