TJMA - 0852180-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:44
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852180-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 19 de julho de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
24/07/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 19:18
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2023 19:18
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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15/07/2023 05:51
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:51
Decorrido prazo de PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:23
Decorrido prazo de PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:38
Decorrido prazo de PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:21
Decorrido prazo de PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 18:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852180-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA todos devidamente qualificados na inicial dos autos epigrafados.
Sustenta o requerente, que em razão de contratação eletrônica de “CREDITO REORGANIZAÇÃO”, firmado em 07/03/2022, concedeu ao devedor principal, um empréstimo no valor de R$ 132.205,85 (cento e trinta e dois mil, duzentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), mediante crédito em conta corrente conforme discriminação dos valores no comprovante anexo.
Assevera, que o requerido se obrigou a quitar o débito em 72 (setenta e duas) prestações mensais, com vencimento da primeira prestação em 06/05/2022 e da última prestação em 06/04/2028.
No entanto, o requerido deixou de cumprir com o que foi livremente pactuado, encontrando-se inadimplente desde 06/05/2022, acarretando, com isso, o vencimento antecipado do contrato por descumprimento de cláusula contratual.
Narra que em 11/09/2022, o débito contratual é de R$ 155.073,81 (cento e cinquenta e cinco mil, setenta e três reais e oitenta e um centavos), correspondente às parcelas não pagas, conforme demonstrativo anexo, que faz parte integrante desta exordial.
Entretanto, alega, que o requerido, depois de se utilizar do crédito, deixou de honrar seus compromissos contratuais, encontrando-se inadimplente e, sendo infrutífero o recebimento amigável, só restou ao credor a propositura da presente ação cobrança.
Desse modo, requereu a citação do requerido e sustenta todos os meios de provas.
E, no mérito, pleiteia o julgamento de procedência para condenar o requerido a pagar o valor de R$ 155.073,81 (cento e cinquenta e cinco mil, setenta e três reais e oitenta e um centavos), além de suportar custas e honorários sucumbencial.
Com a exordial vieram documentos anexados.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação, conforme certidão de ID. 91372893.
Réplica em Id. 93024171, pediu-se o julgamento antecipado.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Na espécie, vejo que a demandada PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA não apresentou contestação, apesar de devidamente citada, conforme certidão cadastrada nos autos(Id. 91372893).
Pois bem.
Na espécie, o caso de julgamento antecipado do mérito, isto porque não há necessidade de produção de outras provas1.
O ré, PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA, como dito acima, não contestou o feito, e assim, configurou-se a revelia nos termos mencionados no artigo 3442 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).
Verifico, pois, a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa do documento acostado aos autos (Id. 75936229).
O demandado PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA contratou junto ao banco uma carta de “Crédito Reorganização” no valor de e R$ 132.205,85 (cento e trinta e dois mil, duzentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), em 72 prestação, entretanto, o requerido não efetuou o pagamento das prestações.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: “O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor” (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Portanto, é de clareza hialina o direito postulado pela parte autora, eis que comprovou que a demandada encontra-se inadimplente porque não efetuou o pagamento do pactuado.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente o pedido constante da inicial para condenar o demandado PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA a pagar à parte autora (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) o valor de R$ 155.073,81 (cento e cinquenta e cinco mil, setenta e três reais e oitenta e um centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data da citação.
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
12/06/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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26/05/2023 01:41
Decorrido prazo de PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:43
Juntada de petição
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11/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852180-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 3 de maio de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
09/05/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 22:01
Juntada de Certidão
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03/05/2023 21:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:51
Decorrido prazo de PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 11:15
Juntada de Mandado
-
12/01/2023 07:58
Juntada de aviso de recebimento
-
22/12/2022 09:04
Juntada de petição
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852180-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se mandado/carta de citação (id 76604642) no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA DOZE, QD. 13 COND.
CAMPO BELO I BL.
D1 APTO. 104 JARDIM SAO RISTOVAO II - CEP: 65055338 - SAO LUIS - MA São Luís, 14 de dezembro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiiciário 143271. -
14/12/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 16:56
Juntada de petição
-
08/12/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852180-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via correios(carta/AR) e também por advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), terça-feira, 29 de novembro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
01/12/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:14
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 06:42
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
22/11/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852180-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 79475561), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 3 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
04/11/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:50
Juntada de termo
-
22/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:54
Juntada de petição
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852180-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP153447 REU: PABLO EMERSON MEDEIROS DA COSTA DESPACHO Considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, determino que a Secretária Judicial retire o Segredo de Justiça da presente demanda.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
16/09/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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