TJMA - 0814728-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 16:04
Decorrido prazo de DEBORA VANESSA DOS SANTOS PEREIRA em 23/09/2022 23:59.
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19/10/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 11:50
Juntada de petição
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22/09/2022 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
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22/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PROCESSO: 0814728-88.2022.8.10.0001 INDICIADA: DÉBORA VANESSA DOS SANTOS PEREIRA ARQUIVAMENTO Trata-se de inquérito policial para apurar, inicialmente, a conduta da indiciada DÉBORA VANESSA DOS SANTOS PEREIRA, que teria, em tese, cometido a ação tipificada no art. 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Durante a investigação policial apurou-se, que no dia 05 de outubro de 2021, por volta das 10h30, nas Lojas Americanas da Avenida Principal, do bairro Cidade Operária, nesta cidade, a indiciada tentou subtrair os seguintes itens: um ferro de passar roupas marca Black Decker, um top tira costas B preto, 2 (duas) escovas dentais Oral B 2x1, 03 (três) pacotes de biscoito Negresco, uma faca pequena Tramontina e um creme dental Colgate, porém, foi impedida pela segurança do estabelecimento que acionou a Polícia Militar. O representante do MPE instado a se manifestar requereu o arquivamento do presente inquérito policial, com base no art. 28, do Código de Processo Penal (id. 72846225). “(..) Face ao exposto, requer o Ministério Público, mesmo reconhecendo que o fato pode ser considerado, doutrinariamente, como formal e substancialmente típico, seja ele considerado como infração bagatelar, que torna atípica a conduta e enseja o arquivamento do Inquérito (principalmente pela irrelevância penal do fato), que sugere a desnecessidade de aplicação da pena e retira a justa causa da ação.
Eis o que nos parece mais coerente (..)”. Razão assiste ao órgão do Ministério Público, pois a acusada é primária e não ostenta antecedentes criminais, o suposto delito teria sido praticado sem violência, os objetos furtados não foram avaliados, sendo devolvidos, não causando efetivo dano patrimonial a vítima, logo, não pode ser considerada a conduta perpetrada penalmente típica e antijurídica. Enquadrando-se, pois, na figura do crime de bagatela, configurando a atipicidade do fato.
A respeito da matéria, o princípio da insignificância revela-se como princípio norteador da interpretação dos tipos penais, afastando a tipicidade (material) de condutas que apenas levemente ofendam a bens jurídico-penais, e inviabilizando, como consequência, o início da persecução penal. "PENAL – HABEAS CORPUS – FURTO DE FRASCOS DE DESODORANTE E TALCO CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA R$ 30,00 – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA – POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA – CONCEDIDA ORDEM PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. 1- Se a ofensa ao bem tutelado for irrisória, não havendo relevância na conduta praticada, o princípio da insignificância deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade. 2- A aplicação dos princípios da necessariedade e da suficiência afasta a aplicação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante. 3- Concedida ordem, para reconhecer a atipicidade da conduta e determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa".
Superior Tribunal de Justiça- HC 103370 / MG- Habeas Corpus 2008/0069187-3 – Sexta Turma- DJe 13/10/2008 "PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FURTO DE UMA BIJUTERIA CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA R$30,00 – NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA – POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA.
SUPERADAS AS DEMAIS PRETENSÕES REFERENTES AO RECONHECIMENTO DE NULIDADES, MAS CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. 1- Se o bem tutelado nem mesmo chegou a ser ofendido, nem há relevância na conduta praticada, o princípio da insignificância deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade. 2- A aplicação dos princípios da necessariedade e da suficiência da punição afasta a aplicação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante. 3- Superados os argumentos da impetração, foi concedida ordem de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta e determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa".
Superior Tribunal de Justiça- HC 90555 / MG- Hábeas Corpus 2007/0217035-8- Sexta Turma- DJe 14/04/2008 Por essas razões, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento dos autos com base no art. 28 do CPP, decorrente da incidência do princípio da insignificância. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I São Luis/MA, data no sistema.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Titular da Primeira Vara Criminal da Capital LSGP -
14/09/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 08:43
Determinado o Arquivamento
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12/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:59
Juntada de petição
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22/07/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
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23/03/2022 13:27
Juntada de petição
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23/03/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 16:21
Distribuído por sorteio
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22/03/2022 16:20
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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