TJMA - 0850791-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/11/2023 11:14
Juntada de contrarrazões
-
30/10/2023 22:01
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2023 16:21
Juntada de apelação
-
19/10/2023 16:38
Juntada de petição
-
09/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850791-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FACULDADE SANTA FE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE - OAB/MA 7750-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB/CE 1870-A SENTENÇA: COLÉGIO BRASILEIRO DE ESTUDOS AVANÇADOS FUNDAMENTAL E MÉDIO EIRELI opõe embargos à execução contra si proposta por BANCO BRADESCO S/A, com o fim de obter o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 238.725,48.
Explica que o embargado executa dívida relativa a dois contratos de empréstimo, nos seguintes termos: contrato nº 5039262, formalizado em 05/08/2021, no valor de R$ 140.000,00 e contrato nº 4698595, formalizado eletronicamente em 09/04/2021, no valor de R$ 238.725,48.
Alega não ter celebrado o contrato nº 4698595, tampouco recebido o crédito a ele relativo, motivo pelo qual não reconhece a dívida no valor de R$ 238.725,48.
Inicial instruída com extratos bancários.
Custas recolhidas.
Indeferido o efeito suspensivo, foi determinada a citação do embargado para se manifestar.
Impugnação aos embargos no id 77618106.
Alega o embargado que a execução baseia-se em título líquido, certo e exigível.
Junta contrato nº 014.002.215 e pede a improcedência dos embargos.
Intimado, o embargante manifestou-se no id 88703225.
Reiterou a arguição de falsidade do contrato nº 4698595, que instrui a ação de execução e, quanto ao contrato juntado pelo embargado na impugnação, afirmou se tratar de documento ilegível, cuja dívida não reconhece.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, apenas o embargante veio aos autos para declinar. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda diz respeito à alegada ausência de autenticidade do contrato nº 4698595, o que retira a certeza da obrigação insculpida no referido título executivo extrajudicial.
O art. 783 do CPC diz que a ação de cobrança de um crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Dentre as várias definições que a doutrina fornece sobre a certeza do título, pode-se dizer que se relaciona com “a definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo”, ou, ainda, “que se encontra presente quando não há controvérsia quanto a sua existência”1.
No caso em apreço, a execução se funda na alegação de inadimplência de duas cédulas de crédito bancário, todavia, o embargante reconhece a celebração unicamente do contrato nº 5039262, enquanto alega a falsidade do contrato nº 4698595.
Aplica-se, portanto, o art. 429, II do CPC, segundo o qual quando se tratar de impugnação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Na situação, não milita em favor da autenticidade impugnada a presunção de veracidade prevista no art. 411, do CPC, pelo que o dever de produção da prova incumbia àquele que produziu o documento – quem procedeu com a juntada aos autos.
A ampla defesa na execução ocorre por meio dos embargos, oportunidade em que facultado às partes a dilação probatória, de modo que se considera o documento produzido pelo exequente, na inicial da execução, como prova do crédito que pretende ver adimplido, pelo que deveria ele, ora embargado, requisitar a prova correlata.
Todavia, apesar de instado quanto à produção de provas, permaneceu silente.
Além disso, juntou aos embargos cédula de crédito bancária diversa daquela que instrui a execução (id 77618125), sem relacionar os documentos.
Registro que o contrato impugnado trata-se de Instrumento Particular de Aditamento a Cédula de Crédito Bancário que não possui em seu bojo informações sobre qual CCB foi por ele renegociada.
Limita-se o instrumento a informar que seu objeto é “o ajuste das cláusulas e condições que regem a prorrogação das parcelas do empréstimo”.
Impugnada a assinatura eletrônica constante do contrato objeto da execução e não comprovada a autenticidade, retira-se a certeza da obrigação ali insculpida e, por consequência, inviável a execução do débito.
Ante o exposto, acolho os embargos e julgo procedente o pedido da inicial para reconhecer a inexequibilidade do título insculpido no contrato nº 4698595, prosseguindo-se a execução em relação ao contrato nº 5039262.
Custas e honorários pelo embargado, em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu.
Certifique-se o julgamento do feito nos autos nº. 0840692-83.2022.8.10.0001.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa, Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendoCOLÉGIO BRASILEIRO DE ESTUDOS AVANÇADOS FUNDAMENTAL E MÉDIO EIRELI opõe embargos à execução contra si proposta por BANCO BRADESCO S/A, com o fim de obter o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 238.725,48.
Explica que o embargado executa dívida relativa a dois contratos de empréstimo, nos seguintes termos: contrato nº 5039262, formalizado em 05/08/2021, no valor de R$ 140.000,00 e contrato nº 4698595, formalizado eletronicamente em 09/04/2021, no valor de R$ 238.725,48.
Alega não ter celebrado o contrato nº 4698595, tampouco recebido o crédito a ele relativo, motivo pelo qual não reconhece a dívida no valor de R$ 238.725,48.
Inicial instruída com extratos bancários.
Custas recolhidas.
Indeferido o efeito suspensivo, foi determinada a citação do embargado para se manifestar.
Impugnação aos embargos no id 77618106.
Alega o embargado que a execução baseia-se em título líquido, certo e exigível.
Junta contrato nº 014.002.215 e pede a improcedência dos embargos.
Intimado, o embargante manifestou-se no id 88703225.
Reiterou a arguição de falsidade do contrato nº 4698595, que instrui a ação de execução e, quanto ao contrato juntado pelo embargado na impugnação, afirmou se tratar de documento ilegível, cuja dívida não reconhece.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, apenas o embargante veio aos autos para declinar. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda diz respeito à alegada ausência de autenticidade do contrato nº 4698595, o que retira a certeza da obrigação insculpida no referido título executivo extrajudicial.
O art. 783 do CPC diz que a ação de cobrança de um crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Dentre as várias definições que a doutrina fornece sobre a certeza do título, pode-se dizer que se relaciona com “a definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo”, ou, ainda, “que se encontra presente quando não há controvérsia quanto a sua existência”1.
No caso em apreço, a execução se funda na alegação de inadimplência de duas cédulas de crédito bancário, todavia, o embargante reconhece a celebração unicamente do contrato nº 5039262, enquanto alega a falsidade do contrato nº 4698595.
Aplica-se, portanto, o art. 429, II do CPC, segundo o qual quando se tratar de impugnação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Na situação, não milita em favor da autenticidade impugnada a presunção de veracidade prevista no art. 411, do CPC, pelo que o dever de produção da prova incumbia àquele que produziu o documento – quem procedeu com a juntada aos autos.
A ampla defesa na execução ocorre por meio dos embargos, oportunidade em que facultado às partes a dilação probatória, de modo que se considera o documento produzido pelo exequente, na inicial da execução, como prova do crédito que pretende ver adimplido, pelo que deveria ele, ora embargado, requisitar a prova correlata.
Todavia, apesar de instado quanto à produção de provas, permaneceu silente.
Além disso, juntou aos embargos cédula de crédito bancária diversa daquela que instrui a execução (id 77618125), sem relacionar os documentos.
Registro que o contrato impugnado trata-se de Instrumento Particular de Aditamento a Cédula de Crédito Bancário que não possui em seu bojo informações sobre qual CCB foi por ele renegociada.
Limita-se o instrumento a informar que seu objeto é “o ajuste das cláusulas e condições que regem a prorrogação das parcelas do empréstimo”.
Impugnada a assinatura eletrônica constante do contrato objeto da execução e não comprovada a autenticidade, retira-se a certeza da obrigação ali insculpida e, por consequência, inviável a execução do débito.
Ante o exposto, acolho os embargos e julgo procedente o pedido da inicial para reconhecer a inexequibilidade do título insculpido no contrato nº 4698595, prosseguindo-se a execução em relação ao contrato nº 5039262.
Custas e honorários pelo embargado, em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu.
Certifique-se o julgamento do feito nos autos nº. 0840692-83.2022.8.10.0001.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa, Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendoCOLÉGIO BRASILEIRO DE ESTUDOS AVANÇADOS FUNDAMENTAL E MÉDIO EIRELI opõe embargos à execução contra si proposta por BANCO BRADESCO S/A, com o fim de obter o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 238.725,48.
Explica que o embargado executa dívida relativa a dois contratos de empréstimo, nos seguintes termos: contrato nº 5039262, formalizado em 05/08/2021, no valor de R$ 140.000,00 e contrato nº 4698595, formalizado eletronicamente em 09/04/2021, no valor de R$ 238.725,48.
Alega não ter celebrado o contrato nº 4698595, tampouco recebido o crédito a ele relativo, motivo pelo qual não reconhece a dívida no valor de R$ 238.725,48.
Inicial instruída com extratos bancários.
Custas recolhidas.
Indeferido o efeito suspensivo, foi determinada a citação do embargado para se manifestar.
Impugnação aos embargos no id 77618106.
Alega o embargado que a execução baseia-se em título líquido, certo e exigível.
Junta contrato nº 014.002.215 e pede a improcedência dos embargos.
Intimado, o embargante manifestou-se no id 88703225.
Reiterou a arguição de falsidade do contrato nº 4698595, que instrui a ação de execução e, quanto ao contrato juntado pelo embargado na impugnação, afirmou se tratar de documento ilegível, cuja dívida não reconhece.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, apenas o embargante veio aos autos para declinar. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda diz respeito à alegada ausência de autenticidade do contrato nº 4698595, o que retira a certeza da obrigação insculpida no referido título executivo extrajudicial.
O art. 783 do CPC diz que a ação de cobrança de um crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Dentre as várias definições que a doutrina fornece sobre a certeza do título, pode-se dizer que se relaciona com “a definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo”, ou, ainda, “que se encontra presente quando não há controvérsia quanto a sua existência”1.
No caso em apreço, a execução se funda na alegação de inadimplência de duas cédulas de crédito bancário, todavia, o embargante reconhece a celebração unicamente do contrato nº 5039262, enquanto alega a falsidade do contrato nº 4698595.
Aplica-se, portanto, o art. 429, II do CPC, segundo o qual quando se tratar de impugnação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Na situação, não milita em favor da autenticidade impugnada a presunção de veracidade prevista no art. 411, do CPC, pelo que o dever de produção da prova incumbia àquele que produziu o documento – quem procedeu com a juntada aos autos.
A ampla defesa na execução ocorre por meio dos embargos, oportunidade em que facultado às partes a dilação probatória, de modo que se considera o documento produzido pelo exequente, na inicial da execução, como prova do crédito que pretende ver adimplido, pelo que deveria ele, ora embargado, requisitar a prova correlata.
Todavia, apesar de instado quanto à produção de provas, permaneceu silente.
Além disso, juntou aos embargos cédula de crédito bancária diversa daquela que instrui a execução (id 77618125), sem relacionar os documentos.
Registro que o contrato impugnado trata-se de Instrumento Particular de Aditamento a Cédula de Crédito Bancário que não possui em seu bojo informações sobre qual CCB foi por ele renegociada.
Limita-se o instrumento a informar que seu objeto é “o ajuste das cláusulas e condições que regem a prorrogação das parcelas do empréstimo”.
Impugnada a assinatura eletrônica constante do contrato objeto da execução e não comprovada a autenticidade, retira-se a certeza da obrigação ali insculpida e, por consequência, inviável a execução do débito.
Ante o exposto, acolho os embargos e julgo procedente o pedido da inicial para reconhecer a inexequibilidade do título insculpido no contrato nº 4698595, prosseguindo-se a execução em relação ao contrato nº 5039262.
Custas e honorários pelo embargado, em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu.
Certifique-se o julgamento do feito nos autos nº. 0840692-83.2022.8.10.0001.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa, Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo. -
05/10/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 17:59
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850791-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FACULDADE SANTA FE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
04/05/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:20
Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 21/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
15/04/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
14/04/2023 15:51
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
11/04/2023 16:09
Juntada de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850791-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FACULDADE SANTA FE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE - OAB/MA 7750-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB/CE 1870-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
04/04/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 19:04
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850791-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FACULDADE SANTA FE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE - OAB/MA 7750-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB/CE 1870-A DESPACHO: Intime-se a parte embargante para manifestar-se sobre a petição de ID n°77618106, no prazo de 15 dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
24/02/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:55
Juntada de impugnação aos embargos
-
28/09/2022 09:00
Juntada de petição
-
26/09/2022 00:57
Publicado Citação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
25/09/2022 20:58
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
25/09/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850791-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FACULDADE SANTA FE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 Conforme disposto no art. 919, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos exige que esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, e também com a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Na hipótese, nesta fase preambular não se verificam a presença da probabilidade do direito com a força necessária para a concessão de tutela restritiva do direito do credor exequente, como também não há risco de dano, pois os atos executivos devem ser praticados e a eventual expropriação de bens será analisada posteriormente, oportunidade em que se terá maior arcabouço probatório.
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, posto que não atendidos os requisitos legais.
Cite-se a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Serve este de Carta de Citação.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
20/09/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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