TJMA - 0800865-47.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 22:33
Juntada de petição
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14/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 20:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/02/2023 18:36
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:54
Juntada de petição
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25/01/2023 22:16
Juntada de petição
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23/12/2022 19:06
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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23/12/2022 19:05
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800865-47.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: JOAO BATISTA DIAS CARNEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO - MA6710-A REQUERIDO: WASHINGTON LUIS NOLETO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DANIELA PAZ LIMA (OAB 20362-MA) D E S P A C H O Tendo em vista o princípio do contraditório (CF, artigo 5º, LV, e CPC, artigos 7º, 9º e 10), lastreado na máxima audiatur et altera pars, e considerando o disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito dos documentos de ID n. 78758768, podendo adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do Código de Processo Civil.
Por fim, verifico que já consta dos autos contestação e réplica, de modo que o presente processo se encontra na fase de saneamento e de organização (art. 357, do CPC).
Desse modo, considerando a extensão dos pontos a serem dirimidos na decisão saneadora, bem como à luz do princípio da cooperação, intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, identificando seu alcance e finalidade; bem como para apresentarem os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Inexistindo requerimento de produção probatória, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Paraibano/MA -
28/11/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:39
Juntada de petição
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18/10/2022 14:15
Juntada de petição
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14/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:02
Juntada de réplica à contestação
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25/09/2022 20:58
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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25/09/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800865-47.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA DIAS CARNEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO - MA6710-A Requerido: WASHINGTON LUIS NOLETO DE SOUSA FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO - MA6710-A, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
20/09/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:46
Juntada de contestação
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29/08/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 16:07
Juntada de diligência
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16/08/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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