TJMA - 0839018-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para LAGARTO-SE
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10/04/2025 12:21
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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22/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 20:49
Conclusos para despacho
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15/06/2024 20:48
Juntada de Certidão
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06/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:01
Juntada de petição
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27/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:14
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839018-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A REQUERIDO: LUCAS DE SOUZA GOIS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça (CITAÇÃO) no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
07/02/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:28
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para BUSCA E APREENSÃO (181)
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30/10/2022 17:12
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:12
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:19
Publicado Citação em 13/09/2022.
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19/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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14/09/2022 15:41
Juntada de diligência
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12/09/2022 20:20
Mandado devolvido dependência
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12/09/2022 20:20
Juntada de diligência
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12/09/2022 00:00
Citação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839018-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: B.
V.
S.
Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A DEPRECADO: L.
D.
S.
G. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por B.
V.
S. em desfavor de L.
D.
S.
G., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária, sendo que o mesmo encontra-se inadimplente desde 29/09/2019, no que acarretou o vencimento antecipado de toda a sua dívida, após ter sido constituído em mora, na forma da vigente legislação.
Demonstra por meio de documentos acostados no autos (ID 71289589), que há liminar de busca e apreensão deferida nos autos do processo n. 0000868-84.2020.8.25.0040, em trâmite perante a Comarca de Lagarto – SE, com fundamento no contrato nº 42.627.051.
Ademais, relata que o bem foi localizado em São Luís, no endereço Avenida 29 de Dezembro, Quadra 74, Bloco B, casa 01, CEP: 65058538.
Assim, requer a expedição do mandado de busca e apreensão do bem em questão com o imediato cumprimento no endereço indicado, com fulcro art. 3º, § 12 do Decreto-Lei n. 911/1969 (alterado pela Lei n. 13.043/2014). É o relatório.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada com as custas iniciais recolhidas, a notificação extrajudicial para constituir a ré em mora e o demonstrativo do débito preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Indefiro o pleito da parte autora e determino a retirada do presente feito do segredo de justiça, em virtude dos autos não versarem sobre nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com aviso de Recebimento/AR, não se exigindo que o seu recebimento seja assinado pelo devedor fiduciante (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º).
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, razão pela qual não cabe qualquer inquirição referente ao montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
Ademais, com a vigência da Lei nº 10.931/2004, a qual alterou o Decreto-lei nº 911/69, não mais se faculta ao devedor fiduciante a possibilidade de purgação da mora, sendo que, para que ele consiga ter o bem de volta terá de pagar a integralidade da dívida, correspondente às parcelas vencidas, vincendas, mais os encargos contratuais, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
Pontua-se que o caso em apreço se trata de hipótese em que o bem é localizado em comarca distinta daquela que tramita originalmente a ação, como disposto no §12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 (alterado pela Lei n. 13.043/2014).
Desse modo, basta que a parte interessada requeira o cumprimento da busca e apreensão diretamente ao juízo da comarca onde o veículo foi localizado (ID 71289583), juntando aos autos a cópia da petição inicial da ação (ID 71289588) e a cópia do despacho que concedeu a liminar (ID 71289589).
Ante o exposto, em face da prova documental apresentada do inadimplemento das obrigações assumidas, defiro o pedido da parte autora e determino a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo marca Volkswagen, modelo Polo Comfortline 200, chassi 9BWAH5BZ4LP013731, ano de fabricação 2019/2020 e modelo 2019, cor branco, placa QMF4316, Renavam *12.***.*10-87, que se encontra na posse de L.
D.
S.
G. ou em poder de quem e onde for encontrado, que ficará depositado em mãos do Banco/autor, de seu patrono ou de pessoa por ele indicada (DL-911/69, art. 3º).
Advirta-se de que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Nesse prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário acrescido de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso não ocorra o pagamento integral da dívida, consolida-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, com fulcro no art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei 911/69.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato, sob os encargos da lei.
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor, condicionada ao pagamento das custas da referida carta.
Uma vez executada a liminar, cite-se o devedor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei 911/69), contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação.
Adverte-se que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC5, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC/2015).
Apresentada contestação, independente de nova conclusão, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação.
Caso o bem não seja apreendido, não deverá ser realizada a citação, intimando-se em seguida a parte autora para indicar o paradeiro do objeto da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Se for indicado novo endereço, deverá ser renovado o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao pagamento de custas.
Expeça-se ofício a Vara Cível de Riacho Fundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acerca da distribuição da presente demanda para este Juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
No mais, altere-se a classe do presente feito de carta precatória cível para busca e apreensão em alienação fiduciária.
Serve esta decisão, como Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
09/09/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 15:28
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 10:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/07/2022 17:32
Conclusos para decisão
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12/07/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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