TJMA - 0801809-27.2021.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:34
Recebidos os autos
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19/09/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/09/2025 08:34
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/09/2025 00:10
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2025 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2025 10:13
Recebidos os autos
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16/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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15/09/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 09:35
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com 1306
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11/09/2025 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2025 12:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES - ICDESCA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:24
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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07/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 06:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1306
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10/04/2025 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2025 08:27
Juntada de termo
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10/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:26
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:26
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:49
Juntada de contrarrazões
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17/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801809-27.2021.8.10.0058 AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A.
ADVOGADO: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) AGRAVADA: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E COMUNICAÇÃO DE RÁDIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SÃO LUIZ (INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES) ADVOGADO: Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente Marcello Belfort - 189282 -
16/05/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 14:29
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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26/04/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801809-27.2021.8.10.0058 Recorrente: BRK Ambiental Maranhão Advogado: Dr.
José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) Recorrido: Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores Advogado: Dr.
Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, ao reconhecer que o instituto Recorrido cumpre os requisitos necessários à legitimação ativa para ajuizamento de ação civil pública em defesa de consumidores que sofreram cobrança abusiva de juros e multas por atraso no pagamento de faturas de água/esgoto, reformou a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento (ID 23966259).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que: i) o Acórdão recorrido não está adequadamente fundamentado, já que se limitou a reproduzir literalmente a decisão monocrática agravada; ii) o Recorrido não cumpre o requisito legal de constituição há pelo ou menos 1 ano, que deve considerar a data da propositura da ação e tem como marco inicial a alteração estatutária que incluiu a defesa de direitos consumeristas em suas finalidades e; iii) a causa não envolve manifesto interesse social capaz de autorizar o manejo da ação civil pública (ID 2479710).
Contrarrazões juntadas no ID 24792340. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão, ainda que de modo sucinto, enfrentou de modo integral todos os argumentos deduzidos no agravo interno, fundamentando sua conclusão no art. 5º § 4º da Lei nº 7.347/85 e no art. 82 § 1º do CDC, citando, ainda, jurisprudência do Tribunal local e do STJ.
Logo não há falar em defeito de fundamentação violador do art. 489 § 1º do CPC.
E ao enfrentar a questão, o Tribunal assentou de modo expresso que o caso dos autos envolve manifesto interesse social (investigar eventuais abusos a consumidores atingidos pela crise sanitária da COVID-19), circunstância que, nos termos do art. 5º § 4º da Lei nº 7.347/85 e do art. 82 § 1º do CDC, possibilita o ajuizamento de ação civil pública por entidade constituída há menos de 1 ano.
Logo, as alegações de que o Recorrido não cumpriu o requisito da constituição há pelo ou menos 1 ano e de que os marcos inicial e final dessa contagem devem ser a alteração estatutária e o ajuizamento da ação, respectivamente, não guardam a necessária dialeticidade com os fundamentos do acórdão e se mostram absolutamente inúteis à modificação pretendida, já que – como dito – esse requisito temporal da pré-constituição foi expressamente afastado pelo Acórdão.
Sobre a alegação de que a causa não envolve manifesto interesse público, tenho que a questão não pode ser suscitada nesta instância extraordinária, por exigir o reexame de fatos e provas, na medida em que, como mencionado anteriormente, o Acórdão recorrido assentou de modo expresso em sentido contrário.
Como cediço, esse tipo de pretensão viola a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/04/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 17:52
Recurso Especial não admitido
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11/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0801809-27.2021.8.10.0058 RECORRENTE: BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A.
ADVOGADO: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) RECORRIDO: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E COMUNICAÇÃO DE RÁDIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SÃO LUIZ (INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES) ADVOGADO: Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
10/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:07
Juntada de termo
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10/04/2023 11:19
Juntada de petição
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10/04/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/04/2023 12:41
Juntada de petição
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06/04/2023 14:52
Juntada de recurso especial (213)
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15/03/2023 03:42
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de fevereiro de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801809-27.2021.8.10.0058 AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A.
Advogados: Dr.
José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) AGRAVADO: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E COMUNICAÇÃO DE RÁDIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SÃO LUIZ (INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES) Advogado: Dr.
Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
ApelaçÃO CíveL.
AçãO civil pública.
Legitimidade ativa.
Constituição há mais de um ano.
Alteração do objeto da instituição.
Questão relevante.
Direito do consumidor.
I -É dispensado por lei, na ação civil pública proposta por associação, o requisito da constituição há mais de ano, quando a causa se revela de manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
II - As associações estabelecidas de acordo com o art. 82, IV, do CDC, possuem legitimidade ativa para propor ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, sem necessidade de autorização dos associados.
III- Ausentes fundamentos novos aptos a ensejar a reforma da decisão recorrida, deve a mesma ser mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0801809-27.2021.8.10.0058, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 09 a 16 de fevereiro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/03/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 20:46
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0002-95 (APELADO) e não-provido
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16/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:24
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:23
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 12:03
Recebidos os autos
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19/01/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/01/2023 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2022 11:32
Juntada de contrarrazões
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16/12/2022 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 17:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/12/2022 06:02
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801809-27.2021.8.10.0058 APELANTE: Instituição de Educação Superior e Comunicação de Rádio FM Educativa da Cidade de São Luiz (INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES) Advogados: Dr.
Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855) APELADO: BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A.
Advogados: Dr.
José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ApelaçÃO CíveL.
AçãO civil pública.
Legitimidade ativa.
Constituição há mais de um ano.
Alteração do objeto da instituição.
Questão relevante.
Direito do consumidor.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Instituição de Educação Superior e Comunicação de Rádio FM Educativa da Cidade de São Luiz contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, Dr.
Francisco Soares Reis Junior, que extinguiu a ação civil pública ajuizada contra a BRK Ambiental em razão da ilegitimidade da parte ativa.
A parte autora ajuizou a presente ação defendendo a pertinência temática do art. 5º da Lei nº 7.347/85, uma vez que seu estatuto social possui cláusula de proteção e educação ao consumidor e aos investidores em todo território nacional e destacou que foi fundada em 25/10/2019, portanto, há mais de um ano da data da propositura da ação.
Assentou que em função da Pandemia e do desequilíbrio na economia mundial o Estado do Maranhão instituiu a Lei Estadual n° 11.280/2020 que proíbe a cobrança de multa e juros no atraso de faturas dos serviços essenciais de vigência do Plano de Contingência do Novo Coronavírus no Maranhão, sendo que a ré descumpre a referida norma legal, já que o fornecimento de água e tratamento de esgoto é um serviço essencial.
Assim, requereu o reconhecimento da abusividade e a obrigação de suspender a cobrança, bem como restituir em dobro os valores cobrados indevidamente.
Na contestação a ré alegou a inconstitucionalidade formal e material da lei e que adotou diversas medidas para amenizar os efeitos da pandemia, como a suspensão dos cortes no fornecimento de água por inadimplência e fraude, realização de feirões para redução de dívidas, parcelamentos, refaturamento, dentre outras.
Suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, pois teria sido constituída formalmente apenas em 10/02/21, quando teve seu estatuto averbado no Registro Civil.
Argumentou que não há manifestou interesse social, pois os direitos discutidos são disponíveis e individuais homogêneos.
Além disso, assentou que a associação não possui nenhum associado.
No mais, impugnou o valor dado a causa.
Réplica de ID 20767511.
A autora requereu a produção de prova, o que foi reiterado pelo Ministério Público Estadual.
A sentença julgou extinto o feito em razão da ilegitimidade da parte autora.
A autora apelou para que seja reconhecida a sua legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública.
Asseverou que há entendimento no STJ reconhecendo a legitimidade da associação que completar um ano no curso da lide, em razão do princípio da economia processual.
Contrarrazões apresentadas defendendo que a associação Apelante foi constituída em 10 de fevereiro de 2021 e ajuizou a ação em 24 de junho de 2021, ou seja, em um lapso temporal menor que 1 (um) ano.
Ausência de representatividade adequada.
Associação de “gaveta” e a necessidade de controle de idoneidade que afasta a legitimação.
A apelante peticionou requerendo o julgamento em conjunto com a Apelação interposta nos autos da Ação nº 800554-97.2022.10.005, em razão da continência, a qual ainda não fora remetida a esta Corte.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão refere-se sobre a legitimidade para propor a ação civil pública.
Quanto ao requisito de um ano, verifica-se que tanto o § 4o do artigo 5o da Lei da Ação Civil Pública, bem como o § 1o do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor admitem a sua dispensa desde que comprovado o interesse social na demanda.
Dispõem os referidos dispositivos, respectivamente, que: “§ 4o O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.” “§ 1o O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.” Contudo, a apelada pontua inexistir o interesse social hábil a justificar a dispensa da exigência de um ano de constituição da associação apelante, o que entendo não lhe assistir razão, pois a pretensão de fazer valer a lei estadual editada para conter os efeitos da pandemia, revelam o interesse social, na medida em que toda população foi atingida pelas consequências dessa crise sanitária.
Ressaltou que a cifra elevada das multas cobradas dos consumidores em razão dos atrasos nos pagamentos das faturas de água, que é serviço essencial, mostra-se indevida, conforme consta da Lei Estadual nº 11.280/2020, que proíbe a cobrança de multa e juros no atraso de faturas dos serviços essenciais de vigência do Plano de Contingência do Novo Coronavírus no Maranhão.
Ocorre que a associação foi constituída em 25/10/2019, e houve a revisão do seu estatuto social para adequar as atividades, o que, por si só, não altera a data da sua fundação, sendo que em 10/02/2021 houve a inclusão da atividade de defesa do consumidor, logo presente o requisito temporal.
Ainda que se considere a data da constituição em 10/02/21, verifica-se que a mesma já alcançou o lapso temporal no curso da lide, o que permite o prosseguimento do feito, em razão da economia processual, nos termos do entendimento do STJ, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
DIREITO DE INFORMAÇÃO.
GLÚTEN.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REQUISITO TEMPORAL.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 12/01/2012.
Recurso especial interposto em 13/05/2013 e atribuído a este gabinete em 26/08/2016. 2.
Cuida-se de ação civil pública com a finalidade de obrigar empresa a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína denominada glúten. 3.
Em observância aos princípios da economia processual e efetividade da jurisdição, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da associação que complete um ano de constituição durante o curso do processo. 4. É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. 5. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, sob pena de graves riscos à saúde. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1443263 GO 2014/0061302-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) Quanto ao argumento de que seria necessária a autorização dos associados para a propositura da ação, também não assiste razão ao recorrido, pois a associações estabelecidas de acordo com o art. 82, IV, do CDC1, possuem legitimidade ativa para propor ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, sem necessidade de autorização dos associados.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA HÁ MENOS DE ANO.
APARELHOS CELULARES DEFEITUOSOS.
MANIFESTO INTERESSE SOCIAL DEMONSTRADO.
REQUISITO LEGAL DISPENSADO.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
AÇÃO DIRECIONADA CONTRA FABRICANTES E ASSISTÊNCIAS TÉCNICAS.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
OBRIGAÇÃO DE CONSERTO DO CELULAR DEFEITUOSO EM TRINTA DIAS OU, VENCIDO O PRAZO, DE SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO OU DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DECISÃO MANTIDA.
I - É dispensado por lei, na ação civil pública proposta por associação, o requisito da constituição há mais de ano, quando a causa se revela de manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
II - As associações estabelecidas de acordo com o art. 82, IV, do CDC, possuem legitimidade ativa para propor ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, sem necessidade de autorização dos associados.
III - O fornecedor, por imposição do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, é obrigado a sanar o vício de qualidade do produto, em até trinta dias, devendo, em caso contrário, substituir o produto defeituoso por outro em perfeitas condições ou restituir a quantia paga, monetariamente corrigida.
IV - Agravo desprovido. (TJMA.
AI. 21.939/2008.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
DJ. 16/04/2009).
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo para reconhecer a legitimidade da parte autora para o ajuizamento da presente ação civil pública, devendo os autos retornarem a origem para a devida instrução do feito.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 1IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. -
21/11/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 18:33
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0002-95 (APELADO) e provido
-
14/11/2022 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2022 13:54
Juntada de parecer do ministério público
-
11/10/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:20
Juntada de petição
-
07/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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