TJMA - 0846957-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 18:35
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 14:59
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2024 13:55
Juntada de petição
-
05/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 14:14
Juntada de petição
-
17/12/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 17:47
Juntada de diligência
-
07/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 08:42
Juntada de Mandado
-
16/07/2023 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:15
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846957-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: VALERIA SILVA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) -MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO- no endereço indicado pelo autor, a saber: 2 TRAVESSA NOVA 300 III TV, 300 - CAMBOA - SAO LUIS/MA, CEP: 65020-40.
São Luís, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
20/06/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:03
Juntada de petição
-
22/05/2023 10:49
Juntada de petição
-
12/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:26
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0846957-04.2022.8.10.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A RÉ: VALERIA SILVA RIBEIRO DESPACHO Trata-se de Ação De Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em desfavor de Valéria Silva Ribeiro, ambos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifico que concedida a medida liminar (ID nº 77869173), sobreveio certidão do oficial de justiça informando: “deixei proceder com a apreensão do bem em virtude de não tê-lo localizado e também pelo fato de não ter obtido nenhuma informação da parte autora sobre o atual paradeiro do veículo” (ID n º 80853962).
Em petição colacionada sob o ID nº 83079426, o Banco autor requer o prosseguimento “face a certidão emitida pelo oficial de justiça ao qual informa não ter diligenciado o endereço indicado no mandado, assim, requer-se o devido cumprimento e a produção dos efeitos legais”.
Trata-se, entretanto, de um equívoco, visto que o mandado foi direcionado e cumprido no endereço indicado na exordial, qual seja, “5a Nossa Senhora Das Gracas, 36, Liberdade, Sao Luis - MA, CEP: 65035-052”.
Assim, frustrada a tentativa de localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obtenção de endereço apto ao cumprimento da medida de busca e apreensão.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de março de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 04 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 -
04/04/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 09:28
Juntada de petição
-
20/11/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 21:51
Juntada de diligência
-
30/10/2022 17:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:20
Juntada de petição
-
25/09/2022 21:44
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
25/09/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846957-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: V.
S.
R. DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por B.
B.
F.
S. em desfavor de Valéria Silva Ribeiro, ambos devidamente qualificados nos autos.
De proêmio, segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende para corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, para acostar a guia de arrecadação do TJMA e o comprovante de pagamento das custas e despesas processuais iniciais, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Na oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luis -
20/09/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802794-90.2021.8.10.0059
Condominio Residencial Sao Jose de Ribam...
Jerferson Fernandes Santos Furtado
Advogado: Fabio Alves Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 12:31
Processo nº 0805227-11.2022.8.10.0034
Francisca Lima Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Deyse Rossana Silva de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2022 19:59
Processo nº 0002196-51.2016.8.10.0058
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Luciano Morais Melo
Advogado: Horacio Dantas Gomes Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2016 16:01
Processo nº 0801694-08.2022.8.10.0046
Antonia Maria Ferreira Boado Quiroga
Cinthia Maria Rego de Holanda
Advogado: Wesley Amorim Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 08:55
Processo nº 0810530-21.2022.8.10.0029
Antonio de Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 09:28