TJMA - 0801080-02.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 17:48
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801080-02.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR MENEZES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
19/10/2022 10:49
Juntada de petição
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19/10/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 07:45
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2022 07:44
Juntada de Certidão
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18/10/2022 07:18
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:03
Juntada de petição
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17/10/2022 07:53
Juntada de Certidão
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16/10/2022 09:26
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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16/10/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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14/10/2022 18:38
Juntada de petição
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12/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801080-02.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR MENEZES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657-RS), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 78025910, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, preferencialmente, do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 11 de outubro de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
11/10/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 07:50
Conclusos para despacho
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10/10/2022 07:50
Juntada de termo
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10/10/2022 07:49
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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03/10/2022 09:35
Juntada de petição
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26/09/2022 21:36
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2022.
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26/09/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801080-02.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR MENEZES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Diz que em outubro de 2019 requereu a portabilidade da sua linha telefônica (98) 99602-9239 para a empresa ré, com a contratação do combo de internet e TV, pagando mensalmente a quantia de R$57,99 pelo serviço da linha móvel.
No ato da contratação lhe foi informado que receberia um chip com um número provisório, qual seja, (98) 98419-0585, que após a conclusão da portabilidade migraria para o seu número principal, no entanto, isso nunca ocorreu.
Diz que durante 19 meses pagou religiosamente as faturas, mas o serviço de telefonia nunca funcionou, mesmo diante de inúmeras reclamações, inclusive junto ao PROCON.
Aduz que no PROCON, o requerido informou que a linha provisória estava cancelada desde 19/05/2021 e se comprometeu a devolver o que foi pago pelo serviço não prestado, mas isso, também, nunca ocorreu.
Pediu devolução em dobro do valor pago indevidamente e danos morais.
Em sede de contestação, a reclamada informou que não cometeu ato indevido em face do autor, uma vez que constatou em seus sistemas o contrato 1284046238, datado de 31/10/2019, não constando débitos no sistema, o que demonstra que não houve fraude no contrato em questão.
Afirma que mantém um sistema de combate a fraudes para resguardar direitos dos clientes, portanto, as alterações do plano do autor foram legais e devidas.
Arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito da questão, cumpre afastar a preliminar arguida.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora.
Portanto, rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita.
Passo ao mérito.
O demandante ajuizou a ação em decorrência de má prestação de serviço por parte do reclamado, uma vez que mesmo pagando mensalmente os valores devidos pelo serviço de telefonia móvel, nunca pode utilizar sua linha, já que a portabilidade nunca se concretizou.
Inicialmente, cumpre asseverar que é ônus da ré produzir prova contrária aos fatos alegados na inicial, mormente por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Verificando os documentos juntados nos autos, percebe-se que o autor insurge-se da falha na prestação do requerido, uma vez que após tentativa de portabilidade de sua linha para o sistema da requerida, pagou 19 meses pelo serviço que nunca lhe foi disponibilizado, já que a portabilidade não foi concluída, conforme documento juntado no Id69432012.
Por outro lado, o requerido nada fala sobre a portabilidade da linha do autor, tampouco demonstra que os serviços estavam em pleno funcionamento, trazendo meras alegações sem nada comprovar.
Com isso, entendo que restou configurada a falha na prestação do serviço apontada na exordial, não tendo o fornecedor cumprido integralmente sua obrigação, razão pela qual deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 20 do CDC. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da demandada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que o demandante ficou impossibilitado de utilizar o serviço contratado, gerando, assim, os transtornos suscitados, ainda mais em se tratando de situação cujos serviços eram utilizados como instrumento de trabalho.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em sede de fixação do valor a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, este merece acolhimento, uma vez que comprovado que o serviço, mesmo sendo dobrado e pago mensalmente, não foi disponibilizado ao autor, já que a portabilidade nunca se concretizou.
No entanto, o valor informado na inicial não deve ser considerado, uma vez que deve estar cabalmente comprovado os valores efetivamente pagos para que o dano material seja deferido em sua totalidade.
Analisando as faturas, tem-se que o autor apresentou apenas 9 faturas, nas quais em somente 7 possuem cobranças dos serviços móveis, totalizando a quantia cobrada e efetivamente paga de R$ 408,26.
Assim, considerando que houve pagamento de serviço não disponibilizado, tem-se que a devolução deverá ocorrer em dobro, com força do art. 42, parágrafo único do CDC, que perfaz o valor de R$816,52.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente ação, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir desta decisão.
Bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 816,52 (oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição do indébito, que deverá ser atualizado do ingresso da ação e juros da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase. -
21/09/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
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18/09/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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18/09/2022 09:00
Juntada de termo
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18/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:00
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2022 03:13
Juntada de contestação
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04/08/2022 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2022 08:31
Juntada de petição
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20/06/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 08:29
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/06/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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