TJMA - 0802184-18.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 08:46
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/09/2024 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTENOR LIMA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:05
Publicado Notificação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 11:38
Outras Decisões
-
23/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:16
Juntada de petição
-
16/05/2024 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2024 12:13
Juntada de petição
-
15/05/2024 17:39
Juntada de petição
-
15/05/2024 17:36
Juntada de petição
-
30/04/2024 00:05
Publicado Acórdão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 09:59
Prejudicado o recurso
-
22/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTENOR LIMA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/03/2024 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2023 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTENOR LIMA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:29
Juntada de petição
-
08/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
08/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
08/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo interno da Apelação Cível n° 0802184-18.2020.8.10.0105 Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A Agravado (a): Antenor Lima dos Santos Advogado (a): Iago Rodrigues de Carvalho - OAB/PI 15769-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO O Banco Bradesco Financiamentos S.A noticiou transação extrajudicial firmada com a parte recorrida.
Ocorre que a parte recorrida não está representada por advogado.
Plenamente válida a transação extrajudicial, mas a homologação em juízo depende da assistência de procuradores de ambas as partes.
Ante ao exposto, intime-se Antenor Lima dos Santos, por meio de seu patrono, para no prazo de 10 dias se manifestar quanto ao acordo noticiado, ratificando-o, sob cominação de não ser homologada a transação realizada entre as partes.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/10/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:47
Juntada de petição
-
25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTENOR LIMA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:49
Juntada de petição
-
02/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:07
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2023 10:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/08/2023 10:36
Conciliação infrutífera
-
31/07/2023 09:46
Juntada de petição
-
25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 13:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/07/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
07/07/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:56
Juntada de petição
-
04/04/2023 12:14
Juntada de petição
-
16/03/2023 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2023 12:49
Juntada de parecer do ministério público
-
15/02/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:24
Decorrido prazo de ANTENOR LIMA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:41
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo interno da Apelação Cível n° 0802184-18.2020.8.10.0105 Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A Agravado (a): Antenor Lima dos Santos Advogado (a): Iago Rodrigues de Carvalho - OAB/PI 15769-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Irresignada com a decisão de ID 21729752, que monocraticamente conheceu e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença hostilizada, o agravante aviou agravo interno.
Intime-se o recorrido, nos termos do 1.021, §2º, do CPC, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação quanto ao referido agravo.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
12/01/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2022 05:00
Decorrido prazo de ANTENOR LIMA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/11/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0802184-18.2020.8.10.0105 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A Apelado (a): Antenor Lima dos Santos Advogado (a): Iago Rodrigues de Carvalho - OAB/PI 15769-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Parnarama, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Antenor Lima dos Santos.
Na origem, afirma a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 809890938, no valor de R$ 2.499,11 (dois mil e quatrocentos e noventa e nove reais e onze centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 70,00 (setenta reais).
Negando a contratação, pede que seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento).
Em contestação, o réu, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, defendeu a validade da contratação, rogando pela improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, postulou pela devolução dos valores creditados em decorrência do empréstimo questionado nos autos, evitando-se assim enriquecimento ilícito da parte autora (Id.21111532).
Com a peça de defesa, juntou o contrato assinado por duas testemunhas, com aposição de digital, todavia, sem assinatura a rogo, e documentos pessoais da contratante.
Réplica apresentada pela parte autora, retirando os argumentos da inicial (id.21111539).
Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte demandada juntado o contrato assinado a rogo.
Irresignado, o banco requerido interpôs o presente recurso, pedindo seu provimento para reformar a sentença, sob a alegação de validade da contratação.
Defende que a lei processual não exige assinatura a rogo.
Por fim, em caráter subsidiário, a minoração da indenização por danos morais, com devolução de forma simples dos valores descontados (Id. 1111559 - Pág. 15).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (id.. 21111564). É o relatório.
Decido.
Preparo recolhido, conforme Id.21111561.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
NULIDADE DO CONTRATO.
No IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos.
No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito.
Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC.
A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifos nossos) O caso objeto deste recurso apresenta elementos de fato que se amoldam perfeitamente à Tese nº 02 do IRDR.
O contrato apresentado não foi assinado a rogo, constando, tão somente, aposição de digital e assinatura de duas testemunhas (Id. 21111533).
Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado.
Portanto, entendo que o recurso não merece ser provido, pois o instrumento contratual foi celebrado em nítida afronta aos ditames legais, atraindo a incidência do art. 166, IV e V do CC, que dispõe ser nulo o negócio jurídico que não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença.
Oportuno destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellize, ao fundamentar a distinção com a assinatura por mera aposição de digital, traçou contornos precisos do que deve ser entendido por assinatura a rogo, litteris: Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo.
O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado.
Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002.
Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores.
Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato.
Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.
No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável.
Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
Não há necessidade de realização de perícia, pois a instituição financeira recorrente não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, pois apresentou contrato sem assinatura a rogo, requisito validade do negócio jurídico, em razão da presença de pessoa analfabeta.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
O banco apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela sua incúria em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportado pelas pessoas idosas e analfabetas.
Assim, deve ser mantida a condenação à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, pois derivado de negócio jurídico nulo.
COMPENSAÇÃO.
Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil.
Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da autora.
Examinando os autos, observa-se que o RG apresentado no ato da contratação diverge do RG apresentado com a peça inaugural, havendo erro na informação do nome da parte contratante, indicando a ocorrência de fraude bancária.
No documento de identidade apresentado pelo banco apelante consta o nome "Atenor", ao invés de "Antenor".
Assim, por não existir comprovante válido em favor da parte demandante, entendo, pois, incabível a compensação.
DANOS MORAIS.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas, mormente por atingir verba alimentar.
Quanto ao valor dos danos morais, em casos análogos o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme nas jurisprudências acima apresentadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária contada da data da sentença e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta da autora.
DISPOSITIVO Isso posto, sem interesse ministerial, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
De ofício1, retifico o dispositivo da sentença no que ao dano material, determinando que a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês incidam desde a data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54).
Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/11/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
15/11/2022 22:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:53
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801023-93.2022.8.10.0010
Moacir Malaquias Ribeiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Johanes Luis de Lavor Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2022 16:26
Processo nº 9003966-16.2013.8.10.0062
Wiltania Araujo Ferreira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ulisses Cesar Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2013 00:00
Processo nº 0801323-51.2020.8.10.0131
Maria Amelia Rego Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Laura Alves Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2023 09:05
Processo nº 0801323-51.2020.8.10.0131
Maria Amelia Rego Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 16:52
Processo nº 0835021-79.2022.8.10.0001
Athenas Participacoes SA
G H M Gomes
Advogado: Andre Cavalcante de Azevedo Ritter Marti...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 14:16