TJMA - 0847281-91.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:53
Juntada de termo
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01/11/2023 09:47
Juntada de petição
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26/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 16/10/2023 23:59.
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01/09/2023 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR GARCES FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 09:49
Juntada de Ofício
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04/08/2023 07:18
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 06:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/08/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 08:03
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:03
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:43
Juntada de petição
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03/05/2023 02:30
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0847281-91.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 1 de maio de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
01/05/2023 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 19:48
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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29/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR GARCES FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0847281-91.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 31/03/2023, às 11h15min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Autor(a): Julio Cesar Garces Ferreira Advogado: Dr.
Carlos Renildo e Costa OAB/MA 20.041 Réu: IPAM Advogado: Dr.
Leonardo Gomes de Carvalho OAB/MA 11.714 Réu: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – MA Procurador: Dr.
Francisco Alciomar dos Santos Costa TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: não houve conciliação.
Sendo informado pelos requeridos que foi juntado por meio do sistema a contestação e demais documentos.
Dada oportunidade a parte autora para manifestar-se sobre eventuais preliminares e documentos, reportou-se aos termos da inicial.
DEPOIMENTO DO AUTOR. Às perguntas do magistrado respondeu: “Que ratifica os termos da inicial, que já cessaram os descontos indevidos, que protocolou individualmente e administrativamente pleiteando o cancelamento” DEPOIMENTO DO PROCURADOR DO IPAM. “Que ratifica os termos da contestação, nada tendo a opor quanto ao protocolo de processo administrativo anexado aos autos, nem quanto a planilha”.
Encerrada a instrução.
As partes informaram que não tem interesse na produção de outras provas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a proferir sentença.
Trata-se a presente de ação interposta em face do Município de São Luís e do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, na qual pleiteia, em síntese, a devolução dos valores que teriam sido indevidamente descontados dos seus proventos a título de desconto previdenciário que tenham incidido sobre verbas transitórias.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Município de São Luís, uma vez que a presente ação tem por objeto apenas a devolução dos valores indevidamente descontados a título de desconto previdenciário sobre adicional de saúde, adicional de insalubridade e terço de férias, sendo que tais descontos previdenciários foram direcionados à autarquia municipal IPAM, que também integra o polo passivo da demanda, e sendo desta a obrigação de restituir.
Ao Município caberia apenas eventual pedido de suspensão desses descontos, vez que o(a) autor(a) é servidor(a) da ativa, mas estes descontos já não estão mais sendo realizados, conforme informa a própria petição inicial.
Dessa forma, deve o pleito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao demandado Município de São Luís.
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência e Assistência do Município, posto que, inobstante o autor ser servidor ativo, os descontos previdenciários objetos desta lide foram direcionados a esta autarquia municipal.
Por fim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que, em razão da inafastabilidade da jurisdição, não há necessidade de requerimento administrativo prévio, mormente pelo fato dos réus terem apresentado contestação pleiteando a improcedência dos pedidos, o que demonstra a resistência aos pedidos.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, Lei Municipal nº 4.615/06, possui previsão de pagamento do adicional de insalubridade e saúde, conforme se vê de seu artigo 104, restando evidente da leitura da referida legislação que os mesmos se tratam de vantagens transitórias.
Assim, da leitura dos dispositivos legais pertinentes conclui-se que a lei estabeleceu gratificações tipicamente propter laborem, ou seja, vantagens de caráter precária e eventual, que não atinge a todos, dependendo do preenchimento dos requisitos para seu efetivo recebimento. É certo que gratificações como essas podem ser retiradas quando não mais preenchidos os requisitos de seu deferimento, ou seja, se o servidor não mais estiver prestando suas atividades no período noturno e/ou em locais que lhe exponham a graus de penosidade, insalubridade ou periculosidade, não faz jus ao recebimento, não havendo que se falar em direito adquirido.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 4.715/2006, que institui o plano de custeio do regime próprio de previdência, assim determina quanto a contribuição para a previdência: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que a remuneração de contribuição é o valor recebido pelo(a) servidor(a) de caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições especificas de trabalho.
Não se olvide da possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor.
No caso em tela, observo que o demandante sofreu descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não desconsiderando as verbas transitórias.
Ademais, não consta nos autos a opção da autora para que essas parcelas transitórias integrem a remuneração de contribuição.
Registro que a Suprema Corte, em julgamento de tema análogo, já se posicionou pela impossibilidade de desconto previdenciário sobre as verbas transitórias, nos seguintes termos: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Assim, não restam dúvidas de que a autora faz jus à restituição dos valores que foram descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias.
Importante observar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se a contagem a partir da negativa do pleito, tendo a autora aberto o processo administrativo em 04/07/2018.
Dessa forma, analisando a ficha financeira do requerente no período de 2013 a 2018, constante em processo administrativo que tramitou junto ao IPAM, constata-se a ocorrência de descontos indevidamente efetuados, no montante de R$ 8.001,90 (oito mil e um reis e noventa centavos), referentes à contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias.
Por fim, não se vislumbra haver ofensa à honra, imagem e dignidade da parte em decorrência de descontos previdenciários a maior em folha, ficando o prejuízo restrito ao dano patrimonial, de ordem material, compensado pelo reembolso.
ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR ao demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, na quantia de R$ 8.001,90 (oito mil e um reis e noventa centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
REJEITO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao demandado Município de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença Publicada em audiência.
São Luís, 31 de Março de 2023.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Assinatura Eletrônica -
02/04/2023 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2023 06:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2023 06:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2023 08:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/04/2023 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 09:20
Juntada de contestação
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28/02/2023 15:46
Juntada de protocolo
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13/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR GARCES FERREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR GARCES FERREIRA em 27/09/2022 23:59.
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03/10/2022 17:20
Juntada de contestação
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19/09/2022 00:57
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0847281-91.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JULIO CESAR GARCES FERREIRA DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 31/03/2023, às 11:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
09/09/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/08/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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