TJMA - 0819467-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 03:54
Decorrido prazo de LEONAN DA SILVA ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 07:53
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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23/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 21:24
Homologada a Transação
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18/05/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONAN DA SILVA ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:27
Juntada de despacho
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14/11/2022 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2022 16:11
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2022 19:32
Juntada de contrarrazões
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30/10/2022 16:14
Decorrido prazo de LEONAN DA SILVA ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:14
Decorrido prazo de LEONAN DA SILVA ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819467-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE PAULO ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
14/10/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:07
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2022 10:10
Juntada de apelação
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25/09/2022 23:01
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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25/09/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819467-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PAULO ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por JOSÉ PAULO ALVES DO NASCIMENTO em face de Equatorial Distribuidora de Energia S.A, ambos qualificadas na exordial.
Alega o requerente que é consumidor dos serviços prestadas pela Equatorial Maranhão desde o ano de 2018 (Conta Contrato nº 2149370).
Segue alegando que a prestação de serviço da Requerida estava sendo realizada de forma satisfatória, na medida em que o montante cobrado correspondia ao real consumo, com valores médios mensais de R$ 231,73 (duzentos e trinta e um reais e setenta e três centavos).
Ocorreu que na fatura do mês de janeiro de 2022, a cobrança mensal alcançou um patamar exorbitante, qual seja, o valor de R$ 935,17 (novecentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos), destoando completamente da média dos meses anteriores.
Explica que é uma pessoa idosa (72 anos) e reside somente com sua esposa, a Sra.
Maria Francisca Marques Santos, igualmente idosa (66 anos – Doc. 10) e que não adquiriram qualquer eletrodoméstico capaz de justificar o aumento (gerador de energia, câmara de refrigeração, maquinário industrial, motobomba para piscina ou algo do tipo), tendo em vista que e o consumo obedeceu um padrão nos meses antecedentes e subsequentes à cobrança imérita (janeiro/2022), não havendo nenhuma razão para o acréscimo de 400% em sua conta mensal de janeiro de 2022.
Informa que fora instalado na residência um medidor eletrônico monofásico E22A, ou seja, um medidor que apesar de digital é bem antigo, sua aferição requer a máxima atenção do preposto da concessionária, posto que, um erro na leitura da numeração apresentada no visor LCD pode alterar significativamente no valor final cobrado.
Aduz a que a requerida ordenou o corte do fornecimento de energia da residência do Autor no dia 22/03/2022 por volta da 11 h, deixando o requerente e sua esposa (casal de idosos) literalmente no escuro até o dia 23/03/2022 por volta das 10 h, após serem obrigados a pagar o valor abusivo cobrado.
Pontua que durante a ausência de fornecimento de energia estava impedido de se locomover na sua própria residência, sob pena de sofrer um acidente doméstico e agravar seu estado de saúde, pois é portador de CEGUEIRA MONOCULAR, sendo inclusive submetido a cirurgias recentes para amenizar os efeitos da perda da visão.
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citada, a requerida deixou de contestar o feito. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por versar a causa, sobre matéria exclusivamente de direito, dispensando assim, a produção de outras provas além daquelas já juntadas aos autos, o que faço, com respaldo no permissivo legal contido no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente destaco que apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, razão pela qual, decreto sua revelia, com a aplicação dos efeitos a ela inerentes.
No mérito, a ação é procedente.
O requerente ajuizou a presente demanda, objetivando a nulidade da cobrança do mês de janeiro/2022, por ter sido cobrado indevidamente, restituição de forma dobrada, no montante de R$1.410,84 (mil quatrocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
A requerida, por sua vez, apesar de devidamente citada, deixou de contestar o feito.
Com efeito, isso não gera a procedência automática do pedido, mas torna verdadeira a matéria fática. É necessário, portanto, que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros, dentro do ordenamento jurídico, para assim, formar sua convicção e julgar o mérito da causa.
Compulsando os autos, verifico que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a cobrança indevida, superior a sua média de consumo, o que ocasionou a suspensão do seu fornecimento de energia, havendo portanto, falha na prestação dos serviços prestados pela requerida.
ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR que a requerida restitua em dobro os valores pagos indevidamente, a diferença apurada que excedeu a média de consumo (R$ 231,73), que perfazem um total de R$ 705,42 (R$ 937,15 – R$ 231,73), no montante de R$1.410,84 (mil quatrocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar detesta data e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do pagamento indevido; para CONDENAR requerida ao pagamento de indenização por danos morais, esta, no importe de R$ 6.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, ambos a incidir a partir desta data.
Custas e honorários pela requerida, os quais fixo em 20% (vinte) por cento do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
20/09/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2022 19:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 10:57
Juntada de petição
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25/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 11:58
Juntada de Mandado
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18/04/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:03
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
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13/04/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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