TJMA - 0845263-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2026 11:40, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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30/07/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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18/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO COSTA SERRA em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JOVANE DOMINGOS PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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13/06/2025 23:25
Juntada de diligência
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13/06/2025 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 23:25
Juntada de diligência
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30/05/2025 22:29
Juntada de diligência
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30/05/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 22:29
Juntada de diligência
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26/05/2025 08:11
Juntada de diligência
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26/05/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 08:11
Juntada de diligência
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13/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 16:15
Juntada de termo
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13/05/2025 16:13
Juntada de Ofício
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MIQUEIAS SILVA NUNES em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 21:22
Juntada de diligência
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17/01/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 21:22
Juntada de diligência
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15/01/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:48
Juntada de petição
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12/11/2024 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:52
Juntada de petição
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24/10/2024 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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30/08/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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29/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/07/2024 17:57
Decorrido prazo de MIQUEIAS SILVA NUNES em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/07/2024 12:25
Juntada de Edital
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27/06/2024 11:16
Outras Decisões
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15/05/2024 19:33
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:23
Juntada de petição
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09/05/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:21
Decorrido prazo de MIQUEIAS SILVA NUNES em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 18:54
Juntada de diligência
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06/02/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 11:44
Juntada de diligência
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31/01/2024 05:25
Decorrido prazo de MIQUEIAS SILVA NUNES em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 17:53
Juntada de diligência
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15/01/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:39
Conclusos para decisão
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11/01/2024 01:09
Juntada de petição
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19/12/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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15/12/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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13/12/2023 16:46
Outras Decisões
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14/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:47
Juntada de petição
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13/11/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 13:48
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 20:20
Juntada de diligência
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18/08/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 13:57
Juntada de Mandado
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14/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:27
Juntada de petição
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06/06/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 13:49
Outras Decisões
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24/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:50
Juntada de petição
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24/05/2023 12:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2023 14:03
Mandado devolvido dependência
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17/05/2023 14:03
Juntada de diligência
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17/05/2023 14:01
Juntada de diligência
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16/05/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:41
Juntada de termo
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04/05/2023 12:53
Juntada de Certidão de juntada
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29/04/2023 00:44
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:23
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 18:18
Juntada de petição (3º interessado)
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25/04/2023 05:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:39
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 20:17
Juntada de diligência
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24/04/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 20:13
Juntada de diligência
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20/04/2023 19:55
Mandado devolvido dependência
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20/04/2023 19:55
Juntada de diligência
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19/04/2023 18:37
Decorrido prazo de MIQUEIAS SILVA NUNES em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:54
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 13:09
Juntada de petição
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18/04/2023 17:18
Juntada de Certidão de juntada
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18/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 19:58
Mandado devolvido dependência
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17/04/2023 19:58
Juntada de diligência
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17/04/2023 14:30
Juntada de Certidão de juntada
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0845263-97.2022.8.10.0001 – DECISÃO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – RÉU PRESO Denunciados: MARCOS VINÍCIUS NASCIMENTO DE CARVALHO, conhecido por “Mãozinha”, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 04/05/2001, CPF nº *22.***.*16-75, filho de José Silva Gomes de Carvalho e Fernanda Maria Nascimento, residente na Rua do Fio, nº 70, Cruzeiro do Anil, São Luís/MA; e, MIQUEIAS SILVA NUNES, CPF nº *09.***.*20-40, Matrícula 348515 atualmente custodiado na COCTS - CENTRO DE TRIAGEM, Bloco A, Cela 02.
Considerando presentes os pressupostos processuais necessários e as condições da ação penal, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do(s) denunciado(s) MARCOS VINÍCIUS NASCIMENTO DE CARVALHO e MIQUEIAS SILVA NUNES, pela prática da conduta típica, ilícita e culpável descrita no art. art. 157, §2º, II, §2º-A, I e art. 288, parágrafo único do CP.
Cite(m)-se o(a/s) ré(u/s) para que, no prazo de 10 dias, responda(m) à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, sob pena de preclusão, qualificando-as e requerendo sua intimação, se entender necessário, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Não podendo contratar advogado ou decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já nomeado Defensor Público atuante nesta Vara, possibilitando-lhe vista dos autos para apresentação da citada defesa no prazo legal.
Pode(m) o(s) acusado(s), se quiser(em), procurar a Defensoria Pública pessoalmente na Sala de Atendimento Fórum Des.
Sarney Costa, Av.
Professor Carlos Cunha, S/Nº, Calhau, pelo telefone nº (98) 3227-3386, ou pelo e-mail [email protected].
Certificada a apresentação de resposta a acusação dos réus, façam-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Declarando na citação não poder(em) constituir advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Citem-se os denunciados.
Publique-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, uma vez tratar-se de RÉU PRESO.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2022.
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Respondendo -
15/04/2023 09:42
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/04/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:03
Concedida a Liberdade provisória de MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *22.***.*16-75 (REU) e MIQUEIAS SILVA NUNES - CPF: *09.***.*20-40 (REU).
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14/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:14
Juntada de termo
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14/04/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2023 01:38
Juntada de diligência
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27/03/2023 07:39
Mandado devolvido dependência
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27/03/2023 07:39
Juntada de diligência
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23/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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15/03/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 20:28
Juntada de diligência
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Processo nº 0845263-97.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Cuida-se de pedido de “REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA”, formulado em benefício de MIQUEIAS SILVA NUNES, por intermédio de advogada particular, alegando, em suma, excesso de prazo e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (ID 83277947).
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito defensivo (ID 83790115).
Pois bem. É de todo sabido que a prisão preventiva, permitida, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, “a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”, é medida de caráter excepcional, a ser imposta ou mantida, mediante decisão judicial fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), apenas nas hipóteses elencadas nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além do “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Ao lado disso, a lei processual penal prevê a possibilidade de revogação da prisão preventiva, inclusive, de ofício, se, no decorrer da investigação ou do processo, for verificada a falta de motivos para que subsista, bem como de nova decretação, se sobrevier razões que a justifiquem, advertindo que, uma vez decretada a prisão, deve-se revisar a necessidade de sua manutenção, a cada noventa dias, por decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Noutro sentido, a prisão preventiva será ilegal, devendo ser relaxada, entre outros motivos, quando houver constatação de excesso de prazo, injustificado, na formação da culpa, com violação ao princípio, de ordem constitucional, da razoável duração do processo, ou seja, o direito de ser o agente julgado sem dilações indevidas (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Conforme relatado em decisão anterior, com a conclusão do inquérito policial, os autos foram encaminhados para este Termo Judiciário de São Luís, e, por sorteio, distribuídos à 4ª Vara Criminal, aqui recebidos em 18 de agosto de 2022.
De início, compulsando os autos, verifico que, na data de 05 de agosto de 2022, o juízo da Central de Inquéritos e Custódia, atendendo representação da autoridade policial, em consonância ao parecer ministerial, decretou a prisão preventiva do ora requerente, MIQUEIAS SILVA NUNES, cujo mandado foi cumprido em 06 de agosto de 2022.
A denúncia foi recebida em 13/09/2022 (ID 75929607).
O acusado MIQUEIAS SILVA NUNES apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 76065048).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 77186043).
O acusado foi citado em 04/10/2022 (ID 77753155) e apresentou resposta à acusação em 07/10/2022 (ID 77879407).
O pedido de revogação da prisão preventiva foi negado em 26/10/2022 (ID 79117812).
Diante desse quadro, entendo que a alegação de excesso de prazo não merece acolhida.
Consoante firme entendimento do c.
STJ "os prazos processuais não são absolutos, podendo sofrer prorrogação diante das circunstâncias do caso concreto, em que são três acusados não devendo ser analisados exclusivamente em razão do tempo de prisão, (...)." No caso concreto, cuida-se de feito relativamente complexo, em que inexiste excesso de prazo, a contar que eventual demora para o início da instrução processual, não se deu em razão de desídia do Juízo na condução do processo, mas sim em razão das peculiaridades do caso, como a complexidade da causa e quantidade de agentes envolvidos no fato delituoso, visto que o requerente, teria, na companhia do corréu e de mais 5 (cinco) indivíduos não identificados, invadindo a residência das vítimas e subtraído, mediante grave ameaça exercida por meio do uso de arma de fogo, tipo revólver, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em dinheiro, além de diversos objetos (joias, relógios, alianças, aparelhos de TV, aparelho celular, roupas, micro-ondas e perfumes).
Com efeito, os prazos até o encerramento da instrução processual, como no caso de réus presos, devem ser aferidos de forma global, posto que eventuais atrasos em determinadas fases podem ser compensados nas demais, de modo que o prazo na formação da culpa não resulta de uma simples operação aritmética.
Nesse sentido: “[…] A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. […] 6.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.’’ (HC 423.510/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Destarte, não existe, na presente marcha processual, qualquer demora injustificada apta a fundamentar o excesso prazal, posto que, não obstante todos os atos processuais já praticados.
Ultrapassado este ponto, entendo que a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva também não merece acolhida.
Nesse sentido, observo que o ato prisional em questão apresenta fundamentos aptos a justificar a privação da liberdade dos requerentes, incidindo em hipóteses previstas nos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, e há temores de ameaça à ordem pública, constantemente abalada por condutas violentas como as que ora se examina, não existindo qualquer ilegalidade que possa acarretar alguma nulidade.
Fora isso, detidamente analisados os autos referência, infere-se que MIQUEIAS SILVA NUNES, ora requerente, possui condenação criminal, com trânsito em julgado nos autos da ação penal n° 0009615-60.2020.8.10.0001 (3ª Vara Criminal de São Luís), cuja pena consiste em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por pena privativa de direitos (prestação de serviço à comunidade e limitação dos finais de semana), pelo crime previsto no artigo 180 do Código Penal, bem como possui registros criminais, a saber: autos nº. 0834802-03.2021.8.10.0001, pelo crime de receptação; autos nº. 0854248-55.2022.8.10.0001, pelo crime de roubo qualificado, o que revela a maior periculosidade e confirma que se trata de agente cuja liberdade põe em risco à ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ademais, porque há forte possibilidade de reiteração delituosa.
Conforme consignado no decreto prisional, a hipótese apresenta razões eficientes a justificar a privação da liberdade do ora requerente, notadamente, em razão (i) da gravidade concreta do crime, em tese, praticado, a se considerar os detalhes da ação delituosa; e (ii) do modus operandi adotado na execução do delito, que retrata, in concreto, a periculosidade do acusado, a denotar, sem dúvida, o periculum libertatis exigido para a preservação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Ademais, consoante posicionamento firme dos Tribunais Superiores, mesmo o fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, tipo família constituída e residência fixa, primariedade e bons antecedentes, etc., não lhe garante o direito a liberdade, se estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que apontam para a necessidade de sua manutenção, como se verifica no caso, e, por decorrência lógica, são inaplicáveis as medidas alternativas previstas do artigo 319 do mesmo diploma legal. (cf. precedentes do STF: HC 117.054, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 16/10/2013; e do STJ: HC 543601 PR 2019/0331624-9.
Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 02/03/2020).
Diante de tudo isso, entendo que, neste momento, permanecem os motivos que fundamentaram o decreto de prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública.
Além do mais, verifico que não foi apresentado nenhum elemento novo modificador da situação posta quando da decretação da prisão preventiva que já não tenha sido analisado na decisão anterior.
Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, particularmente o fato de a custódia perdurar por pouco mais de 5 (cinco) meses, não havendo mudança quanto à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tampouco excesso de prazo na formação da culpa, ao menos neste exame, não há como revogar ou relaxar a segregação cautelar do requerente.
Com esses fundamentos, não observando alteração no quadro que redundou na prisão preventiva, pois ausente nos autos qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento exposto nas decisões anteriores, e porque ainda presentes, com exatidão, seus pressupostos e fundamentos (artigo 312 do Código de Processo Penal) como também as condições de admissibilidade (artigo 313 do Código de Processo Penal), em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado em favor de MIQUEIAS SILVA NUNES.
Isto posto, concomitantemente: a) Dê-se ciência ao Ministério Público, por vista dos autos; b) Intime-se o acusado, por mandado; c) Intime-se o advogado constituído, via DJe ou por outro meio idôneo (artigo 370, § 1º do Código de Processo Penal); Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
13/03/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:29
Juntada de Mandado
-
13/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:12
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
16/02/2023 20:41
Juntada de petição
-
15/02/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 12:34
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2023 19:43
Juntada de petição
-
28/01/2023 10:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
28/01/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 16:23
Juntada de termo
-
18/01/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:20
Juntada de petição
-
16/01/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:43
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0845263-97.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Trata-se de pedido incidental de restituição de coisa apreendida proposto por MIQUEIAS SILVA NUNES, por meio de sua advogada constituída, requerendo a restituição do celular Moto G22, 128GB, Cor Verde.
XT2231-1, apreendido pela autoridade policial em cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão domiciliar.
Em síntese, alega que o celular é de propriedade do acusado, e para tanto, apresentou nota fiscal do aparelho.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, pois a nota fiscal do aparelho está no nome de RITA DE CÁSSIA MEDEIROS DURANS, portanto, não logrou êxito em fazer prova da propriedade do aparelho de celular.
DECIDO.
A devolução de coisas apreendidas é regulada pelo Código de Processo Penal, precipuamente, nos artigos 118, 119 e 120, nos seguintes termos: Art. 118 - Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119 - As coisas a que se refere o Art. 91 do Código Penal - reforma penal 1984 - não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Assim, quanto aos bens apreendidos, para serem restituídos, devem estar presentes estes três requisitos: a) não interessarem ao processo; b) não serem confiscáveis; e c) haver comprovação da propriedade.
Diz-se que a coisa interessa ao processo quando for necessária à elucidação do caso, ou for útil à acusação ou à defesa para demonstração de suas respectivas teses.
A possibilidade da restituição exige, igualmente, que a coisa não seja confiscável, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal, que trata dos instrumentos e do produto do crime, cuja perda será decretada por ocasião da sentença condenatória, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Ao que consta nos autos, a nota fiscal apresentada faz prova que o aparelho é de propriedade de RITA DE CÁSSIA MEDEIROS DURANS. É certo que a posse real do aparelho possa até ser, de fato, do acusado MIQUEIAS SILVA NUNES, no entanto, a propriedade do bem não é.
Frisa-se que a Defesa sequer mencionou quem é RITA DE CÁSSIA, o que leva a entender que efetivamente não ficou comprovado o requisito da comprovação da propriedade do bem a que se busca a restituição.
Desta forma, tem-se que não é cabível a restituição do aparelho celular apreendido.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida.
Dê-se ciência ao Ministério Público, por vista dos autos.
Intime-se a Defesa, via DJEN ou outro meio idôneo.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
09/01/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 13:49
Outras Decisões
-
30/11/2022 11:55
Juntada de petição
-
21/11/2022 08:30
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
21/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
18/11/2022 16:19
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 13:49
Juntada de Edital
-
15/11/2022 11:14
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
08/11/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 17:47
Juntada de diligência
-
04/11/2022 16:15
Juntada de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS QUARTA VARA CRIMINAL Autos nº 0845263-97.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Considerando o teor da manifestação ministerial ID nº. 79541949, determino a citação por EDITAL do acusado MARCOS VINÍCIUS NASCIMENTO DE CARVALHO, com prazo de 15 (quinze) dias (artigos 361 e 363, § 1º, ambos do Código de Processo Penal), do qual deverá constar a mesma finalidade do item 2 da decisão ID nº. 55227641, e as advertências de que (a) o prazo para defesa, a teor do artigo 396, paragrafo único, do Código de Processo Penal, terá início a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do advogado constituído; e de que, (b) o decurso do do prazo do edital, acrescido prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta escrita, sem que o acusado compareça ou constitua advogado, poderá ensejar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal.
Ademais, acerca do pedido de restituição formulado pela defesa do acusado MIQUEIAS SILVA NUNES, determino a sua intimação para que junte aos autos a nota fiscal legível do bem pleiteado e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
São Luís – MA, data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR D'OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo conforme Portaria-CGJ nº. 4724-2022 -
03/11/2022 15:16
Juntada de termo
-
03/11/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 12:30
Outras Decisões
-
01/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:45
Juntada de petição
-
30/10/2022 15:51
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE CARVALHO em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:50
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE CARVALHO em 10/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS QUARTA VARA CRIMINAL Autos nº 0845263-97.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO Em benefício de MIQUEIAS SILVA NUNES, que, preso cautelarmente, responde à ação penal em epígrafe, pelo cometimento, em tese, do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, e de associação criminosa armada (artigo 157, §2º, II, §2º-A, I e artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal), fato ocorrido no dia 21/07/2022, que teve como vítimas Jovane Domingos Pereira e Katiana Silva Feitosa, por meio de advogado, foi formulado pedido de “RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA”, alegando, em suma, a ausência dos requisitos mantenedores da prisão (ID nº. 76065048) O Ministério Público teve vista dos autos e manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo (ID nº. 77186043).
Relatado isso, fundamento e DECIDO.
De início, observo dos autos que, na data de 05 de agosto de 2022, o juízo da Central de Inquéritos e Custódia, atendendo representação da autoridade policial, em consonância ao parecer ministerial, decretou a prisão preventiva do ora requerente, MIQUEIAS SILVA NUNES, cujo mandado foi cumprido em 06 de agosto de 2022.
Dito isso, percebo que a decisão que decretou a prisão preventiva do ora requerente, encontra-se devidamente assentada em dados concretos extraídos dos autos, indicativos de que foram provisoriamente comprovados seus requisitos objetivos, consubstanciados na materialidade do fato e indícios suficientes de autoria do crime de roubo majorado; e subjetivos, previstos no artigo 311, e seguintes, do Código de Processo Penal, dentre os quais, a imprescindibilidade de garantir a ordem pública, viabilizar a instrução processual, e, ao final, a aplicação da lei penal.
De fato, o decreto prisional apresenta fundamentos aptos a justificar, por ora, a privação da liberdade do requerente, que ainda oferece risco à ordem pública, e deve ser mantido, notadamente, em face da gravidade concreta do delito, a se considerar os detalhes da ação criminosa, em que ele (requerente), teria, na companhia do corréu e de mais 5 (cinco) indivíduos não identificados, invadindo a residência das vítimas e subtraído, mediante grave ameaça exercida por meio do uso de arma de fogo, tipo revólver, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em dinheiro, além de diversos objetos (joias, relógios, alianças, aparelhos de TV, aparelho celular, roupas, micro-ondas e perfumes).
Aliado a isso, o periculum libertatis, neste momento, ainda encontra concretização nos autos, haja vista que, em consulta ao sistema Jurisconsult, foi possível verificar que o ora requerente possui outros registro criminais.
Ademais, o incriminado responde possui registros criminais, a saber: autos nº. 0834802-03.2021.8.10.0001, pelo crime de receptação; autos nº. 0009615-60.2020.8.10.0001, também pelo crime de receptação, o que revela a maior periculosidade e confirma que se trata de agente cuja liberdade põe em risco à ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ademais, porque há forte possibilidade de reiteração delituosa.
Diga-se, outrossim, que os Tribunais Superiores têm posicionamento firme no sentido de que o fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, tipo família constituída e residência fixa, primariedade e bons antecedentes, etc., não lhe garante o direito de liberdade, se estiverem presentes, como se verifica no caso, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que apontam para a necessidade de sua manutenção, e, por decorrência lógica, são inaplicáveis as medidas alternativas previstas do artigo 319 do mesmo diploma legal. (cf. precedentes do STF: HC 117.054, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 16/10/2013; e do STJ: HC 543601 PR 2019/0331624-9.
Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 02/03/2020).
Dessa maneira, em vista dos elementos probatórios colhidos na fase policial, a manutenção da prisão preventiva se impõe, não só pela gravidade específica do delito, em tese, praticado, que decorre do relevante grau de ofensividade que envolve a espécie delitiva, como também pela periculosidade latente do status libertattis do ora requerente - revelada pelo modus operandi da conduta -, que, por ora, deve ser sacrificado em prol da Ordem Pública, deveras desrespeitada com a atividade desenvolvida, que, inclusive, poderá trazer efeitos nocivos para a instrução processual, sendo indispensável a preservação da integridade física da vítima e das testemunhas que ainda prestarão depoimentos em juízo.
Com esses fundamentos, ante as peculiaridades do caso concreto, mormente o fato de a custódia perdurar por pouco mais de 2 meses, tendo sido efetivada por meio de complexo trabalho de investigação policial, e que sequer foi iniciada a instrução processual, como também por não restar configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção do ora requerente, porquanto os elementos constantes dos autos indicam que a medida de exceção ainda é necessária (artigo 282, inciso I do Código de Processo Penal) e adequada (artigo 282, inciso II do Código de Processo Penal).
Além disso, não houve alteração no quadro que motivou a prisão preventiva - que, vale dizer, não é regida por prazo e pode ser decretada em qualquer fase processual -, pois inexiste qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão anterior, de modo que, presentes, com exatidão, seus pressupostos e fundamentos (artigo 312 do Código de Processo Penal) como também as condições de admissibilidade (artigo 313 do Código de Processo Penal), em consonância ao parecer ministerial, INDEFIRO o pedido formulado em favor de MIQUEIAS SILVA NUNES.
Ademais, considerando o teor da certidão ID nº. 77674219, que informa a não citação do acusado MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE CARVALHO, e uma vez que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (artigo 41 do CPP), cabendo-lhe, inclusive, requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (artigo 129 da CF), determino que o Ministério Público, em 5 (cinco) dias, adote as medidas necessárias à obtenção do correto endereço onde o acusado possa ser localizado, e que, com a vinda dessas nova informação, fosse promovida a citação dele.
Isto posto: a) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do endereço do acusado não citado (ID nº. 77674219), bem como para que se manifeste acerca do Pedido de Restituição de Coisa Apreendida (ID nº. 78797263); b) Intime-se o acusado/requerente, servindo uma via desta decisão como mandado; c) Intime-se a advogada, via DJe ou por outro meio idôneo (artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal.
São Luís – MA, data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR D'OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo conforme Portaria-CGJ nº. 4724-2022 -
27/10/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 12:54
Mantida a prisão preventida
-
20/10/2022 16:16
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
07/10/2022 09:56
Juntada de petição
-
05/10/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 21:14
Juntada de diligência
-
05/10/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 10:12
Juntada de diligência
-
03/10/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 12:15
Juntada de Mandado
-
29/09/2022 17:46
Juntada de Certidão de juntada
-
28/09/2022 13:02
Juntada de petição
-
27/09/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 10:00
Juntada de Ofício
-
25/09/2022 04:56
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
25/09/2022 04:55
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
23/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:41
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0845263-97.2022.8.10.0001 – DECISÃO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – RÉU PRESO Denunciados: MARCOS VINÍCIUS NASCIMENTO DE CARVALHO, conhecido por “Mãozinha”, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 04/05/2001, CPF nº *22.***.*16-75, filho de José Silva Gomes de Carvalho e Fernanda Maria Nascimento, residente na Rua do Fio, nº 70, Cruzeiro do Anil, São Luís/MA; e, MIQUEIAS SILVA NUNES, CPF nº *09.***.*20-40, Matrícula 348515 atualmente custodiado na COCTS - CENTRO DE TRIAGEM, Bloco A, Cela 02.
Considerando presentes os pressupostos processuais necessários e as condições da ação penal, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do(s) denunciado(s) MARCOS VINÍCIUS NASCIMENTO DE CARVALHO e MIQUEIAS SILVA NUNES, pela prática da conduta típica, ilícita e culpável descrita no art. art. 157, §2º, II, §2º-A, I e art. 288, parágrafo único do CP.
Cite(m)-se o(a/s) ré(u/s) para que, no prazo de 10 dias, responda(m) à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, sob pena de preclusão, qualificando-as e requerendo sua intimação, se entender necessário, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Não podendo contratar advogado ou decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já nomeado Defensor Público atuante nesta Vara, possibilitando-lhe vista dos autos para apresentação da citada defesa no prazo legal.
Pode(m) o(s) acusado(s), se quiser(em), procurar a Defensoria Pública pessoalmente na Sala de Atendimento Fórum Des.
Sarney Costa, Av.
Professor Carlos Cunha, S/Nº, Calhau, pelo telefone nº (98) 3227-3386, ou pelo e-mail [email protected].
Certificada a apresentação de resposta a acusação dos réus, façam-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Declarando na citação não poder(em) constituir advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Citem-se os denunciados.
Publique-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, uma vez tratar-se de RÉU PRESO.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2022. Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Respondendo -
19/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 13:04
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
13/09/2022 12:48
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *22.***.*16-75 (INVESTIGADO) e MIQUEIAS SILVA NUNES - CPF: *09.***.*20-40 (INVESTIGADO)
-
31/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 12:26
Juntada de denúncia
-
18/08/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:48
Juntada de petição
-
12/08/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2022 15:03
Distribuído por dependência
-
11/08/2022 14:50
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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