TJMA - 0802221-05.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:37
Juntada de termo
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23/08/2023 09:07
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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22/08/2023 14:57
Juntada de petição
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17/08/2023 17:15
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2023 17:29
Juntada de petição
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01/08/2023 12:35
Juntada de petição
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29/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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23/06/2023 17:52
Juntada de petição
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23/06/2023 01:54
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 21:31
Juntada de petição
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01/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802221-05.2022.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisca Mesquita Coelho Cardoso contra o Banco Bradesco S.A., já qualificados.
A autora alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e, ao consultar o histórico de consignações emitidos pelo INSS, percebeu a existência de empréstimo consignado não contratado (nº 0123433599931), no montante de R$ 2.580,96, com valor mensal de R$ 66,00.
Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade da avença, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais (em dobro) e morais (ID 67285119).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
O demandado ofereceu contestação, suscitando preliminares de conexão e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 69696918).
Embora devidamente intimada, a requerente não apresentou réplica (ID 84931820).
Instadas para especificarem as provas a serem produzidas, a parte ré solicitou o julgamento antecipado do feito, enquanto a autora permaneceu silente.
Eis o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, devidamente instados, não requereram outras provas.
Feitos esses esclarecimentos, destaco que a tese de falta de interesse de agir não prospera, pois a inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXVI da CF) é direito fundamental.
Além disso, não há que se falar em conexão, tenho em vista que os processos indicados na contestação discutem contrato(s) diverso(s) do impugnado neste feito, o que impede decisões conflitantes.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica mantida entre a autora (consumidor por equiparação/bystander: art. 17 do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício da requerente; b) responsabilidade do requerido por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que a autora comprovou, através do histórico de consignações expedido pelo INSS (ID 67285122 - pág. 01), que arcou com descontos mensais de R$ 66,00 decorrentes de um empréstimo consignado junto ao requerido, muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
Já o demandado não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC) a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício da demandante e, em especial, a efetiva contratação do mútuo, haja vista que não juntou o contrato respectivo.
Logo, em consonância com primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, o negócio jurídico é nulo; por conseguinte, as deduções denotam falha na prestação do serviço bancário, haja vista a inobservância do réu ao dever legal de segurança, pois permitiu a incidência de descontos desautorizados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Tratando-se de atividade bancária, a qual está incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
II - O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos.
III - Comprovada a inexistência de contratação, inclusive em outras ações semelhantes entre as mesmas partes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar. (TJMA, Primeira Câmara Cível, APL: 0077682013 MA, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 27.02.2014, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
Mesmo que o contrato tenha sido celebrado por terceiro, isso não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, está inserido na linha de desdobramento do empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados, nos termos da súmula nº 479, do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, fundada em dívida relativa a cartão de crédito não contratado.
Empresa administradora ré, que se limita a alegar a existência de culpa exclusiva de terceiro fraudador.
Fortuito interno, que não exclui o dever de reparar.
Incidência do verbete nº 94, da súmula deste egr.
Tribunal de Justiça.
Risco do empreendimento.
Fato do serviço.
Direito à repetição, em dobro, do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano Moral in re ipsa.
Verba indenizatória proporcional ao fato e respectivo dano.
Juros de mora, que devem ser fixados na forma do verbete sumular nº 54, do egr.
STJ.
Negativa de seguimento dos recursos de ambas as partes, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRJ, 21ª Câmara Cível, APL 00025474320128190210 RJ, Relator: Denise Levy Tredler, Julgamento: 11.11.2013, grifei) Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único1, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora denota a má-fé da instituição financeira.
Tal entendimento resta consolidado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; Diante da comprovação, no momento do ajuizamento da ação, de 10 deduções de R$ 66,00 (agosto/2021 a maio/2022 – ID 67285122 - pág. 01), o prejuízo foi de R$ 660,00, a ser restituído em dobro (R$ 1.320,00).
Quanto aos danos morais, constato a ocorrência de violação à esfera de intangibilidade psíquica da autora.
Isso porque a incidência sistemática de descontos indevidos em seu benefício denotaram transtornos à normalidade de vida, diante do abalo emocional, da angústia e da apreensão, decorrentes da cobrança por negócio jurídico não solicitado, fato que certamente prejudicou sua renda mensal diminuta e, consequentemente, o planejamento familiar.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I - Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II - Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III - O valor da compensação do dano moral deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais padrões.
IV - Faz jus ao Apelado à repetição do indébito, uma vez que restam comprovados os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
V - Apelo provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, APL: 0418402014 MA 0000750-78.2013.8.10.0038, Relatora: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Julgamento: 13.10.2014, grifei).
Diante da grande capacidade financeira do banco, do número de descontos, bem como da vulnerabilidade da consumidora (hipossuficiente e idosa), entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 0123433599931 firmado em nome da autora junto ao réu, o qual deverá cancelá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de 5.000,00; b) condenar o requerido a: b1) devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 1.320,00, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir da data de cada dedução indevida; b2) pagar a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência (10% sobre o valor da condenação).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
30/05/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 19:52
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 16:28
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MESQUITA COELHO CARDOSO em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2023 23:59.
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06/04/2023 17:52
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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21/02/2023 12:40
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
13/02/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
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06/01/2023 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MESQUITA COELHO CARDOSO em 14/10/2022 23:59.
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06/01/2023 07:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 14/10/2022 23:59.
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25/10/2022 13:16
Juntada de petição
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22/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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21/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da documentos apresentados pela parte ré. Chapadinha-MA, aos Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. -
20/09/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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20/07/2022 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2022 23:59.
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04/07/2022 12:52
Juntada de petição
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21/06/2022 14:11
Juntada de contestação
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23/05/2022 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 18:08
Conclusos para despacho
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19/05/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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