TJMA - 0847535-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/05/2023 13:20
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2023 23:31
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 21:27
Decorrido prazo de MANUELLE MUNIZ BARROS em 31/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847535-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE MARIA AZEVEDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANUELLE MUNIZ BARROS - MA20167 ESPÓLIO DE: BANCO SAFRA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 28 de março de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
04/04/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 19:46
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 19:45
Juntada de termo
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28/03/2023 12:18
Juntada de apelação
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847535-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE MARIA AZEVEDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANUELLE MUNIZ BARROS - OAB/MA 20167 ESPÓLIO DE: BANCO SAFRA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - OAB/DF 18116 SENTENÇA: Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ MARIA AZEVEDO SILVA em desfavor do BANCO SAFRA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (id. 74350761).
Sustentou o requerente que no dia 30/06/2022, recebeu uma ligação telefônica (011) 4001-4460, de uma pessoa que se identificou como Patrícia Avelar e consultora do Banco Safra, informando e alertando sobre uma tentativa de acesso forçado na conta corrente da parte autora por meio do aplicativo instalado no telefone, sendo necessário a verificação da segurança do aparelho cadastrado.
Antes de realizar tal procedimento, foi confirmado pela própria consultora do Banco os dados pessoais e bancários do correntista, como: Nome Completo, CPF e os dados da conta, inclusive no fundo da ligação ouvia-se a publicidade do Banco Safra.
Após a confirmação dos dados o aparelho celular foi validado e renomeado para o nome SAMSUNG JM, o qual foi ratificado como aparelho apto a realizar as operações do banco, segundo a consultora.
Na mesma oportunidade a atendente do Banco perguntou se o correntista tinha interesse em aumentar seu limite de crédito, pois tinha à disposição do Requerente os seguintes valores: o cheque especial passaria para o valor de R$ 5.100,00 e o cartão de crédito para R$ 15.000,00, desde que a conta bancária estivesse positiva e aderisse a um plano de investimento.
Ato contínuo o requerente informou que não tinha interesse e que falaria com sua gerente responsável pela conta.
No mesmo instante, a consultora do Banco informou ao Requerente que a gerente Tarcila não era mais responsável pela sua conta bancária, e que foi substituída pela gerente Sra.
Eliane Cristina Ferreira, informando, ainda, que caso o correntista tivesse interesse ligaria em outro horário.
Ocorre que às 14:00, no mesmo dia do ocorrido, a consultora Patrícia Avelar retornou à ligação para que o Requerente realizasse a aplicação do investimento de R$ 2.800,00 e consequentemente a liberação dos limites propostos.
Assim, diante das informações trazidas pela atendente do Banco Safra, confirmando os dados pessoais, bancários, nome da gerente responsável pela conta do correntista/autor, o Requerente fez uma transferência de R$ 3.500,00 para restabelecer o limite da sua conta, já que o saldo estava negativo, no intuito de aumentar os limites de crédito (extrato bancário em anexo).
Mas, mesmo antes de concretizar a operação, o Requerente retornou para o número (11) 4001-4460, confirmando que se tratava da central de cartões do Banco Safra, porém lhe foi a negado a informação se Patrícia Avelar era consultora e Eliane Cristina Ferreira gerente, sob alegação de que tais informações não obtidas por esse canal.
Com isso, o requerente resolveu aderir ao plano de investimentos transferindo o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), para a correspondente Eliane Cristina Ferreira, pois não obteve êxito na aplicação direto no aplicativo.
Após a transferência a atendente pediu que a parte autora aguardasse na linha, colocando a gravação em espera com a publicidade do Banco, retornando em seguida, dizendo que a operação de investimento foi concretizada, e que havendo qualquer dúvida poderia ligar para o número 0300 105 1234, e assim o fez, contudo percebeu que tinha sido vítima de um golpe.
Afirma que tentou reaver os valores de forma administrativa, as não logrou êxito.
Diante do exposto, pleiteou pela condenação do requerido em danos materiais no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, Id. 81309262, o requerido impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao requerente e arguiu a preliminar de ausência de nexo de causalidade entre os fatos narrados e qualquer tipo de conduta do banco.
No mérito, alegou que o requerente entrou em contato com a central de atendimento na primeira vez, já informando que fora vítima de um golpe com a transferência de valores mediante PIX a conta de terceira pessoa, que foi “indicada” pela interlocutora na conversa como suposta gerente do Banco e que a requerida em nada contribuiu para a lesão sofrida pelo requerente.
Réplica, Id. 84469685, refutando as alegações do requerido.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal do requerente, Id. 85441122.
Ao passo que o requerente, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 86476753.
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
De acordo com a manifestação de Id 76720857, o requerente pleiteou pela realização de audiência de instrução para que fosse colhido o depoimento do requerente.
Entretanto, verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de prova oral, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
PRELIMINARES Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita ao requerente, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida ao requerente.
Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira do requerente, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
Em relação a preliminar de ausência de nexo de causalidade, vejo que não merece prosperar, considerando que o requerente afirma que houve responsabilidade civil do banco requerido, pois fraudadores passaram-se por prepostos destes e foi informado a ele dados pessoais que apenas o banco requerido possuía posse.
Menciono ainda, que tal preliminar se confunde com o mérito.
Com isso, indefiro-a.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente esclareço quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), no qual adotarei à hipótese prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, pois a hipótese comporta a inversão do ônus da prova, a seu favor, ex vi do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
Cabe asseverar que inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o conflito de interesses entre as partes, fundado na falha na prestação do serviço, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre Autor e Ré.
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade financeira, tal como dela aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, previstas no § 3º, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II).
No caso em análise, não foi produzida pela instituição financeira requerida prova da presença de qualquer excludente da sua responsabilidade, tendo em vista que para tanto, seria necessário prova de culpa exclusiva da vítima, inexistente nos autos.
Corroborando com isso, o requerente alega que recebeu ligações do número oficial da requerente, alegando inconsistências em sua conta e mencionando seus dados cadastrais.
Destaco que tais alegações foram devidamente comprovadas pelo Id. 74350767.
Além disso, o banco não cumpriu com seu ônus comprobatório.
Não realizou a juntada de documentos que convencesse este juízo que a transferência ocorreu por mera desatenção do requerente, não tendo o banco requerido quaisquer responsabilidades.
Em verdade, apenas alegou que havia sido uma fraude e destacou ter sido culpa de terceiro.
Neste diapasão, com base da teoria do risco da atividade, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.
Ademais, nesse sentido há a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Colaciono ainda julgado do Egrégio Tribunal do Distrito Federal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083703-68.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: MARIA ANGELICA SILVA BARRETO FEITOSA RAMOS Advogado (s):JOANA MARIA VOSS SALINAS APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE BANCÁRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FORTUITO INTERNO.
LIGAÇÃO RECEBIDA DOS NÚMEROS OFICIAIS DO BANCO.
CONHECIMENTO DOS DADOS DO CLIENTE.
LIBERAÇÃO PELO BANCO DE PAGAMENTO DE BOLETOS, RESGATE DE APLICAÇÕES E APROVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
VALORES ELEVADOS E INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL USUAL DO CORRENTISTA.
DESCUIDO DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
ERRO MATERIAL RETIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
PRESIDENTE Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80837036820208050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) (grifei) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE APLICADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA RECEBIDA DO NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA CONCORRENTE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Instituição Bancária tem o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes.
Ao ser constatada falha quanto à contenção de fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, eis que inerente ao risco da atividade econômica. 2.
No caso, há nítida parcela de culpa do consumidor, pois em razão de golpe, forneceu a terceiro falsário os meios para que realizasse transações bancárias em seu nome.
No entanto, os débitos ocorreram numa cronologia que denota que a Instituição Financeira agiu com negligência acentuada ao não tomar a mínima providência com intuito de prevenir as fraudes perpetradas.
Assim, inviável afastar a responsabilidade total da Instituição Bancária, devendo ser reconhecida sua culpa concorrente. 3.
O reconhecimento da culpa concorrente, por si só, é excludente de danos morais. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07047233420198070018 DF 0704723-34.2019.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Portanto, deve a instituição bancária ter os devidos cuidados com a prestação dos seus serviços, principalmente interna, coibindo a ocorrência de fraudes como no presente caso.
Neste diapasão, entendo que o requerido deve ser responsabilizado pelos danos causados ao requerente.
Por consequência, verifico que assiste razão o requerente quanto a devolução dos valores indevidamente transferidos que perfazem o importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Por fim, o requerente também possui direito a indenização por danos morais decorrentes da conduta ilícita perpetrada pela Ré, que oferece resistência à resolução do problema experimentado por aquele.
A conduta levada a termo pela parte demandada feriu atributos da personalidade da Autora, colocando-o em situação de angustia, aflição, em razão da verdadeira via crucis a que tem se submetido a uma fraude com a dilapidação do seu patrimônio.
Ademais, a indenização por danos morais deve ser vista como mecanismo posto à disposição do judiciário para inibir práticas ilegais que muitas vezes reiteradamente perpetradas diante da sensação de impunidade experimentada pelo ofensor.
Nesse diapasão, a reparação dos danos está prevista expressamente nos artigos 6º, inciso VI, 14 e 22 da lei 8078/90 e, ao ser fixada a quantia correspondente, esta deverá ser suficiente e necessária para a reparação pretendida, levado-se em conta a magnitude econômica da requerida, o caráter de prevenção geral da lei, a gravidade dos danos impostos à vítima.
Diante de tais dados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se satisfatório à compensação dos prejuízos morais experimentados pela Autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente para: a) CONDENAR o requerido a restituição, a título de danos materiais, em favor do requerente, o importe R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a ser atualizado monetariamente a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). b) CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora 1% ao mês a contar da data do vencimento e correção monetária a partir desta sentença. c) CONDENAR a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 12%(doze por cento) sobre os valores da condenação(CPC/15, art. 85, §2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
São luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
07/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 16:03
Juntada de termo
-
09/02/2023 16:55
Juntada de petição
-
01/02/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 18:22
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2023 18:33
Juntada de réplica à contestação
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28/12/2022 05:10
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/11/2022 09:44
Conciliação infrutífera
-
28/11/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:27
Juntada de contestação
-
14/11/2022 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2022 18:10
Juntada de petição
-
14/10/2022 17:27
Juntada de petição
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24/09/2022 04:45
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847535-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE MARIA AZEVEDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANUELLE MUNIZ BARROS - OAB MA20167 ESPÓLIO DE: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de aditamento da petição inicial, independentemente do consentimento do requerido, tendo em vista ter sido pleiteando antes de sua citação, nos moldes do artigo 329, I do CPC.
Considerando o teor da norma prevista no artigo 3º, §2 do Código de Processo Civil e tendo em vista a possibilidade de autocomposição, com amparo no artigo 334do referido Diploma processual, determino a intimação da(s) parte(s) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(a)(s) ou Defensor(a) Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís (MA) localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, telefone nº (98)3194 5676, e-mail: [email protected], cabendo ao CEJUSC, conforme disponibilidade do sistema e com maior brevidade possível, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa nos termos do § 8º, art. 334, CPC/2015.
O(a) ré(u) fica advertido(a) que, na eventualidade da ausência de solução consensual na audiência supra designada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente a parte autora que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 28/11/2022 09:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
16/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/09/2022 16:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 23:44
Juntada de petição
-
22/08/2022 23:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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