TJMA - 0801083-72.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 07:38
Baixa Definitiva
-
14/06/2023 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/06/2023 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 20:14
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
05/05/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801083-72.2022.8.10.0105 APELANTE: FRANCISCO DIAS DA SILVA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB PI 15508-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP 221386-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
REQUISITOS DISPENSÁVEIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
No caso ‘sub examine’, não demonstrou o julgador singular que a exigência de juntada de nova procuração se daria em razão de qualquer indício de fraude.
Diversamente, a determinação judicial se fundamentou no fato de se tratar de demanda de massa, o que implicaria a necessidade de identificação do polo passivo em procuração específica.
Impossibilidade jurídica. 2.
Comprovante de residência é documento dispensável à propositura da ação. 3.
Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Dias da Silva em face do Banco PAN S.A. em que pretende reformar a sentença de indeferimento da inicial, a qual se fundamentou no fato de que o patrono da parte requerente não atendeu determinação judicial anterior para que juntasse aos autos “procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito”.
Sobreveio o apelo, em que a recorrente argumenta pela validade da sua declaração de residência e do respectivo comprovante juntado à inicial, bem como a desnecessidade de indicação do polo passivo na procuração judicial, uma vez que não se trate de requisito essencial de validade.
Requereu ao final o deferimento da inicial com prosseguimento do feito.
Contrarrazões no ID 21665391.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 22124975). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
No mérito, ressalte-se que esta C. 3ª Câmara Cível tem decidido que existindo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência de juntada de nova procuração torna-se necessária (Veja-se AC nº 0000066-71.2017.8.10.0117; AC 0801317-59.2020.8.10.0029 e AC 0000041-58.2017.8.10.0117).
Contudo, no caso ‘sub examine’, não demonstrou o julgador singular que a exigência de juntada de nova procuração se daria em razão de qualquer indício de fraude.
Diversamente, a determinação judicial se fundamentou no fato de se tratar de demanda de massa, o que implicaria a necessidade de identificação do polo passivo em procuração específica.
Segundo dispõe o art. 105 do CPC, o advogado poderá atuar no processo mediante a apresentação da procuração ‘ad judicia’, que deverá conter os poderes ali enumerados: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Depreende-se, portanto, que a lei não exige a indicação do polo passivo na procuração judicial e, acaso o juízo faça tal exigência, acaba por obstaculizar, indevidamente, o acesso à prestação jurisdicional.
No caso em análise, concluo pela desnecessidade de juntada de procuração específica.
Em relação a necessidade de juntada de comprovante de residência, também suscitada como fundamento pelo juízo para indeferir a inicial, tem-se que o art. 319 do CPC disciplina que “a petição inicial indicará: […] os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Por sua vez, o art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
Prossegue o doutrinador: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Ocorre que o documento exigido (comprovante de residência) não pode ser tido como indispensável ao processamento do feito.
Com efeito, a exigência de juntada dos citados documentos é medida que não se coaduna à legislação processual vigente e, havendo vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, garantindo-se, pois, efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve.
Nota-se que tal exigência se configura em excesso de formalismo.
No mais, o magistrado somente poderia exigir tais documentos se estivesse ciente de indício de fraude no caso concreto e não por mera suposição, depreendida a partir de outros casos análogos.
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para o regular processamento do feito.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
02/05/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 12:32
Provimento por decisão monocrática
-
02/12/2022 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2022 12:08
Juntada de parecer do ministério público
-
17/11/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:57
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003277-51.2012.8.10.0001
Marilene Muniz
Municipio de Arari
Advogado: Jose Maria Campos Couto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2024 19:36
Processo nº 0003277-51.2012.8.10.0001
Marilene Muniz
Municipio de Arari
Advogado: Jose Maria Campos Couto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2012 16:40
Processo nº 0813186-48.2022.8.10.0029
Antonio Pedro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 16:18
Processo nº 0804019-17.2022.8.10.0058
Banco Daycoval S/A
Claudio Roberto de Faria Freitas
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0804019-17.2022.8.10.0058
Claudio Roberto de Faria Freitas
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Patricia Azevedo Simoes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 10:18