TJMA - 0800529-11.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:44
Juntada de petição
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26/07/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 23/07/2024 23:59.
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11/06/2024 19:36
Juntada de juntada de ar
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10/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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23/01/2024 12:01
Realizado cálculo de custas
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10/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2023 17:45
Juntada de termo
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18/04/2023 21:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 11:51
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/03/2023 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:54
Juntada de termo
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15/03/2023 17:20
Juntada de petição
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15/03/2023 10:25
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800529-11.2020.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DAMIAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, caso ainda não o tenha sido realizado, certifique-se o trânsito em julgado nos autos.
Em seguida, retifique-se a classe judicial para o cumprimento de sentença correspondente.
Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários advocatícios que desde logo ficam fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como, após a devida certificação de não pagamento, seja realizada a penhora on-line do valor exequendo, através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada.
Procedida a penhora online, e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 24/01/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/01/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 18:28
Conclusos para despacho
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16/01/2023 18:27
Juntada de termo
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12/01/2023 10:51
Juntada de petição
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20/12/2022 10:03
Juntada de petição
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29/11/2022 16:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
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21/11/2022 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2022 15:22
Juntada de petição
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24/09/2022 04:49
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800529-11.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO DAMIAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de antecipação, repetição de indébito e indenização de danos morais ajuizada na forma da inicial.
A parte reclamante alega que o banco requerido, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, passou a creditar o benefício previdenciário dela em uma conta corrente, com o objetivo de cobrar taxas e tarifas bancárias.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Em tese defensiva, a parte ré alegou que a contratação da conta corrente e das tarifas se deu de forma regular.
A parte autora devidamente intimada, manifestou pela procedência dos pedidos constantes na inicial. É o relatório, fundamento e decido.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Em se tratando de nítida relação de consumo, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença da contratação da conta corrente ou dos demais serviços que deram causa aos descontos na conta bancária da autora.
Além disso, analisando-se os documentos acostados, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes a tarifas de serviços, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Neste ponto, urge destacar que é ônus da parte autora provar que os descontos indevidos, de fato, existiram, uma vez que poderia facilmente juntar aos autos os extratos da sua conta corrente relativas ao período dos descontos alegados.
Contudo, somente é possível se concluir, para fins de restituição de indébito, os valores obtidos pelos extratos anexos nos autos, não havendo provas de terem ocorrido outros descontos.
Por outro lado, no que se refere ao dano moral postulado pela parte autora, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moral quando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ao tempo em que determino o cancelamento dos descontos em conta de titularidade da parte autora, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária demonstrados nos extratos anexos referentes às tarifas indevidamente cobradas, de forma simples, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o ínfimo valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 16/09/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/09/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
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17/06/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 13:58
Juntada de termo
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17/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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18/03/2022 18:32
Juntada de réplica à contestação
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03/03/2022 00:25
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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03/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 22:48
Juntada de Certidão
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17/03/2020 21:22
Juntada de petição
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17/03/2020 21:20
Juntada de petição
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17/03/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2020 10:03
Conclusos para decisão
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23/02/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2020
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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