TJMA - 0800475-64.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 11:23
Decorrido prazo de RONALD DE MOURA E SILVA em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:23
Decorrido prazo de GRAZIELA MARIA SOUSA CAVALCANTE em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:23
Decorrido prazo de RONALD DE MOURA E SILVA em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:23
Decorrido prazo de GRAZIELA MARIA SOUSA CAVALCANTE em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:12
Decorrido prazo de RONALD DE MOURA E SILVA em 05/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:12
Decorrido prazo de GRAZIELA MARIA SOUSA CAVALCANTE em 05/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:11
Decorrido prazo de RONALD DE MOURA E SILVA em 05/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:11
Decorrido prazo de GRAZIELA MARIA SOUSA CAVALCANTE em 05/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 13:40
Juntada de petição criminal
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13/10/2022 23:13
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800475-64.2021.8.10.0152 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL VÍTIMA: GRAZIELA MARIA SOUSA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A AUTOR DO FATO: RONALD DE MOURA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676 DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar os ilícitos penais previstos nos arts. 339 e 340 do Código Penal Brasileiro, supostamente praticado por RONALD DE MOURA E SILVA, tendo como vítima GRAZIELA MARIA SOUSA CAVALCANTE.
No id 70567825 o representante do Ministério Público requereu o arquivamento do TCO. É o relatório.
Decido.
Em que pese o laborioso trabalho desenvolvido pela ilustre autoridade policial que presidiu o presente Termo Circunstanciado, não foi possível demonstrar indícios suficientes da ocorrência do crime, conforme entende o Parquet. É sabido que ausente justa causa para instauração da persecução penal em juízo não é possível sequer o recebimento da denúncia (CPP, art. 395, III).
ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta e de acordo com o parecer ministerial , determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, salvo novas provas, ex vi, do art. 18 do CPP.
Dê-se ciência da presente decisão e do mencionado parecer do Ministério Público à autoridade policial que instaurou o presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, por ofício.
Após, arquivem-se.
Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
10/10/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 09:39
Juntada de petição criminal
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26/09/2022 23:34
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
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26/09/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar os ilícitos penais previstos nos arts. 339 e 340 do Código Penal Brasileiro, supostamente praticado por RONALD DE MOURA E SILVA, tendo como vítima GRAZIELA MARIA SOUSA CAVALCANTE.
No id 70567825 o representante do Ministério Público requereu o arquivamento do TCO. É o relatório.
Decido.
Em que pese o laborioso trabalho desenvolvido pela ilustre autoridade policial que presidiu o presente Termo Circunstanciado, não foi possível demonstrar indícios suficientes da ocorrência do crime, conforme entende o Parquet. É sabido que ausente justa causa para instauração da persecução penal em juízo não é possível sequer o recebimento da denúncia (CPP, art. 395, III).
ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta e de acordo com o parecer ministerial , determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, salvo novas provas, ex vi, do art. 18 do CPP.
Dê-se ciência da presente decisão e do mencionado parecer do Ministério Público à autoridade policial que instaurou o presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, por ofício.
Após, arquivem-se.
Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
21/09/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 09:42
Juntada de Ofício
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21/09/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 17:16
Determinado o arquivamento
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15/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2022 09:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/06/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 15:47
Desentranhado o documento
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06/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:52
Juntada de petição criminal
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06/04/2022 11:57
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
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05/04/2022 21:44
Juntada de petição criminal
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22/02/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 18:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/01/2022 23:59.
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17/11/2021 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:22
Decorrido prazo de GRAZIELA MARIA SOUSA CAVALCANTE em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 20:38
Decorrido prazo de GRAZIELA MARIA SOUSA CAVALCANTE em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 12:22
Audiência Preliminar realizada para 29/09/2021 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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29/09/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 21:32
Juntada de Certidão
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12/09/2021 21:10
Expedição de Mandado.
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04/09/2021 12:03
Decorrido prazo de RONALD DE MOURA E SILVA em 27/08/2021 23:59.
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01/09/2021 08:16
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 20:21
Audiência Preliminar realizada para 30/08/2021 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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31/08/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 08:28
Audiência Preliminar designada para 29/09/2021 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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26/08/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
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20/08/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 15:01
Juntada de diligência
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20/08/2021 08:41
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 08:41
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 08:15
Audiência Preliminar designada para 30/08/2021 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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26/04/2021 11:36
Juntada de petição criminal
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15/04/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
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15/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
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15/04/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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