TJMA - 0801087-12.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 10:43
Baixa Definitiva
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16/03/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2023 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 17:35
Juntada de petição
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23/02/2023 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801087-12.2022.8.10.0105 PARNARAMA/MA APELANTE: FRANCISCO DIAS DA SILVA ADVOGADOS: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15.508) E TERESA JANE MENDES PINHEIRO MELO (OAB PI 18.140) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE 21714) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO DIAS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S.A, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id 21756483), a Apelante alega estar devidamente qualificada na peça inicial, sendo desnecessário a juntada do comprovante de residência.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de1º grau, determinando o regular processamento da ação.
Devidamente intimado, o Banco Apelado ofereceu contrarrazões tempestivamente (id. 21756489).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 23342193), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito.
Estes os fatos que mereciam ser relatados.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
Conforme relatado, insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
Com razão a Apelante.
Explico.
No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito por indeferimento da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e o(a) requerente.
Todavia, sobre os documentos anexados sob o (id. 21756474), verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPROSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. 1- A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.16.070516-6/002, Relator JD Convocado Octávio de Almeida Neves, DJe 23/04/2018). (grifou-se).
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/02/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO DIAS DA SILVA - CPF: *83.***.*03-53 (APELANTE) e provido
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10/02/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:40
Juntada de petição
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27/01/2023 22:59
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
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27/01/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801087-12.2022.8.10.0105 PARNARAMA/MA APELANTE: FRANCISCO DIAS DA SILVA ADVOGADOS: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15.508) E TERESA JANE MENDES PINHEIRO MELO (OAB PI 18.140) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE 21714) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pela magistrada de base.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/01/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2023 19:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2022 12:51
Recebidos os autos
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17/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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