TJMA - 0804193-98.2022.8.10.0034
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2023 11:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2023 11:38 Transitado em Julgado em 16/02/2023 
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                                            18/04/2023 21:58 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 21:58 Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 16/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 19:27 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/03/2023 20:45 Publicado Intimação em 02/02/2023. 
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                                            11/03/2023 20:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023 
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                                            11/03/2023 20:44 Publicado Intimação em 02/02/2023. 
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                                            11/03/2023 20:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023 
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                                            01/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804193-98.2022.8.10.0034 | PJE Promovente: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Promovido: Terezinha de Jesus Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A SENTENÇA Visto, etc.
 
 Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo Banco BMG S/A em face de Terezinha de Jesus, ambos qualificados na exordial.
 
 Embora o relatório seja dispensado por expressa previsão legal (art. 38, da Lei nº 9.099/95), passo a breve exposição dos fatos.
 
 Alegou a parte autora que, conforme evento n. 68 dos autos do PROJUDI, foi determinado a expedição de ofício para que o Banco do Brasil transferisse para a conta da instituição financeira o valor de R$ 28.027,15 (vinte e oito mil e vinte e sete reais e quinze centavos) referente ao bloqueio.
 
 No entanto, até a presente data, o Banco do Brasil não foi oficiado, como também ainda não houve transferência do referido valor.
 
 Dessa forma, requer que seja novamente expedido ofício ao Banco do Brasil para proceder com a transferência do valor do bloqueio no importe de R$ 28.027,15 (vinte e oito mil e vinte e sete reais e quinze centavos), com as atualizações e acréscimos de juros para conta da instituição financeira.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação possui objeto idêntico à ação de nº 0801138-88.2022.8.10.0148, que também tramita perante esta unidade especializada, tendo, inclusive, pronunciamento judicial determinado a restituição da quantia solicitada, cuja ordem já fora cumprida integralmente em 08.11.2022, conforme comprovante anexado ao evento id. 84306240.
 
 Como de curial sabença, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a duplicação de chances de vitória de um mesmo autor, razão por que são pressupostos processuais negativos de admissibilidade da demanda a inexistência de coisa julgada e de litispendência; a primeira evidenciada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível (art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC), e a segunda quando proposta demanda idêntica a uma já em curso (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC).
 
 A identidade entre as ações, por seu turno, ex vi do art. 337, §2, do Código de Processo Civil, pressupõe a igualdade de partes, de causas de pedir e de pedidos, sendo que se verificada a mencionada tríplice identidade, obstado estará o novo exame judicial da matéria (art.485, inciso V, do CPC).
 
 Do cotejo de tais critérios com a hipótese em apreço, sem muito esforço, observo que há tríplice identidade entre a presente demanda e a ação de n. 0801138-88.2022.8.10.0148, em que foram julgados procedentes, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada material.
 
 O instituto da coisa julgada tem como finalidade evitar a perpetuação das lides, conferindo aos julgados o caráter de definitividade, além de manter a segurança/estabilidade das relações jurídicas.
 
 O ilustre doutrinador e Prof.
 
 Emérito Humberto Theodoro Júnior ressalta que: “Com o advento da coisa julgada, o dispositivo da sentença torna-se imutável e indiscutível (art. 467).
 
 Daí a impossibilidade de renovar-se a propositura de ação sobre o mesmo tema.” (Curso de Direito Processual Civil, 10ª. ed., Forense, p. 376) Atente-se, ainda, para o posicionamento adotado por Moacyr Amaral Santos: “A vedação se impõe ao juiz do processo, em que as questões decididas, como a qualquer outro juiz, em outro processo, a que se apresente a mesma lide.
 
 O que ficou decidido com autoridade de coisa julgada é imutável e indiscutível perante o mesmo ou outro juiz, no mesmo ou em outro processo.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
 
 IV, Forense, p. 482) Some-se a isto que, a teor do art. 502 do CPC/2015, a coisa julgada material é "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", redação esta que permite a conclusão de que há óbice intransponível à renovação de demanda em que haja identidade de partes, da causa de pedir e do pedido.
 
 Preconiza o artigo 505 do CPC: “Art. 505.
 
 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei”., hipóteses que não se coadunam com o feito em apreço.
 
 Assim, em se tratando de questão já definitivamente apreciada e julgada, veda-se a reapreciação da coisa julgada tanto no mesmo processo quanto em outro feito.
 
 Face ao exposto, nos termos dos art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, Julgo extinto o feito, conforme fundamentação.
 
 Deixo de condenar em honorários advocatícios e custas por expressa previsão legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Codó(MA),data do sistema Dr.
 
 IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
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                                            31/01/2023 22:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2023 22:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2023 20:56 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            30/01/2023 14:02 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            30/01/2023 14:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023 
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                                            26/01/2023 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2023 08:37 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2023 16:18 Juntada de petição 
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                                            12/01/2023 00:00 Intimação Processo nº 0804193-98.2022.8.10.0034 Exequente: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Executado: Terezinha de Jesus DECISÃO Vistos em Correição.
 
 Verifico que, conforme preconizado pelo art. 286, inciso I, e 516, inciso II, do CPC, a competência para o processamento e julgamento desta demanda não se amolda ao Juízo em voga.
 
 Consoante se observa do Sistema Informatizado, da certidão retro, e dos próprios documentos que instruem a exordial, a parte autora ajuizou a ação cadastrada sob o número 0010063-17.2013.8.11.0000, distribuída perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA, tendo o julgado ali proferido originado o presente pedido de cumprimento de sentença.
 
 Outrossim, destaco que a regra de modificação da competência aplicada in casu tem caráter absoluto, visto que é destinada à preservação do Juízo natural para a solução da lide.
 
 De fato, não se pode ignorar a prevenção de Juízo alheio, sob pena de alteração superveniente e indevida da competência para o julgamento de ação anteriormente distribuída.
 
 Com efeito, a Portaria-Conjunta nº 52014, do TJMA, que regulamenta as fases de cumprimento de sentença prolatada nos processos autuados em suporte físico nas unidades jurisdicionais que utilizem o Sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje), assim estabelece: Art. 3º Realizado o protocolo da petição requerendo a liquidação ou o cumprimento de sentença no Pje, o processo eletrônico cadastrado ficará obrigatoriamente vinculado ao processo físico originário e será distribuído à unidade jurisdicional por onde tramitou o feito na fase de conhecimento (CPC, art. 516, II), excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único desse artigo.
 
 Oportunamente, remetam-se os autos para o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA, mediante a adoção das diligências de praxe.
 
 Intime-se.
 
 Codó-MA, 10 de janeiro de 2023.
 
 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
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                                            11/01/2023 11:27 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/01/2023 11:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/01/2023 18:27 Declarada incompetência 
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                                            07/01/2023 17:03 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2022 23:59. 
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                                            04/01/2023 20:12 Conclusos para decisão 
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                                            04/01/2023 20:11 Juntada de termo 
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                                            04/01/2023 20:11 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2022 05:13 Publicado Decisão em 20/09/2022. 
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                                            24/09/2022 05:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022 
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                                            19/09/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0804193-98.2022.8.10.0034 REQUERENTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A REQUERIDO(A): Terezinha de Jesus DECISÃO Defiro o pedido retro.
 
 Oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira o valor em questão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Codó-MA, data do sistema.
 
 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
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                                            16/09/2022 12:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2022 19:07 Deferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE) 
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                                            14/07/2022 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2022 17:29 Juntada de termo 
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                                            12/07/2022 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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