TJMA - 0853030-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 09:11
Juntada de petição
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23/07/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/07/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:13
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:49
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:49
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 25/11/2024 23:59.
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17/11/2024 10:51
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 08:41
Juntada de petição
-
12/11/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
30/10/2024 11:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:44
Juntada de petição
-
20/03/2024 17:35
Juntada de petição
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20/03/2024 02:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2024 02:03
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:16
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:16
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:49
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:49
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:49
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:49
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 19:02
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/01/2023 19:02
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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14/12/2022 11:25
Juntada de petição
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853030-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS CARVALHO FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DESPACHO Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1 , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Srª Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4855/2022) -
08/12/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:25
Juntada de réplica à contestação
-
29/11/2022 12:54
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853030-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS CARVALHO FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
08/11/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 19:34
Juntada de contestação
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16/10/2022 09:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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16/10/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853030-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS CARVALHO FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. DESPACHO Cite-se o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que a parte requerida, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar, conforme preceitua o art. 346, parágrafo único, do CPC, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade da justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/10/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:10
Juntada de petição
-
27/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853030-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS CARVALHO FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
21/09/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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