TJMA - 0804916-44.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:16
Juntada de Alvará
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13/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:46
Juntada de petição
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07/02/2025 19:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:35
Juntada de petição
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22/01/2025 13:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:06
Processo Desarquivado
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13/01/2025 17:51
Juntada de termo
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20/10/2024 11:48
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 11:58
Juntada de Ofício
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01/10/2024 10:47
Juntada de Ofício
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11/09/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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11/09/2024 16:52
Conta Atualizada
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05/09/2024 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:54
Juntada de petição
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12/08/2024 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCA LORENA GOMES SILVA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 10:24
Homologado cálculo de contadoria
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22/03/2024 17:57
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:39
Juntada de petição
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04/12/2023 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 23:38
Juntada de petição
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15/06/2023 03:22
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:54
Outras Decisões
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21/10/2022 08:23
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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07/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:47
Juntada de petição
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19/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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17/08/2022 09:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/08/2022 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:50
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:38
Juntada de petição
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13/07/2022 06:46
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:34
Recebidos os autos
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07/07/2022 18:34
Juntada de termo
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17/03/2022 11:57
Juntada de termo
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17/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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08/11/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 08:23
Juntada de Certidão
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08/11/2021 08:20
Juntada de Certidão
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08/11/2021 08:15
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:28
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/09/2021 23:59.
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24/08/2021 09:19
Juntada de petição
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23/08/2021 16:39
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804916-44.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
L.
G.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela movida por F.
L.
G.
S., em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sentença (id.: 40883116) julgou procedente o pedido, deferindo a tutela de urgência determinando o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso apresentado pelo INSS id 44303193.
Petição da parte autora id.: 49475121 requerendo o cumprimento da sentença e a implantação do benefício concedido em sede de tutela antecipada.
Assim os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o CPC em seu art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No vertente caso ficou demonstrada o preenchimento de tais requisitos.
Tanto foi assim que tal medida foi concedida na Sentença.
A Lei processual estabelece a antecipação dos efeitos da tutela justamente para prevenir prejuízos irreparáveis com o decurso do tempo.
Nas letras do mesmo diploma legal (Código de Processo Civil) em seu art. 1.012 que trata dos efeitos da sentença: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
No mesmo sentido ENUNCIADO Nº 217, DO Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre o mesmo artigo: A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.(destacou-se) No vertente caso ficou demonstrada o preenchimento de tais requisitos.
De forma que tal medida foi concedida na Sentença.
Assim, o recurso manejado deve ser recebido apenas no efeito devolutivo no que se refere a antecipação de tutela concedida.
Esta devendo ser cumprida imediatamente na forma que foi concebida na sentença.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, determino: Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias implantar o benefício concedido em sede de tutela de urgência na sentença (id.: 40883116).
Fica advertido que em caso de descumprimento, o responsável estará incorrendo em crime previsto no Art. 330 do Código Penal, sujeito a detenção.
Sem prejuízo da multa já estipulada na própria sentença.
Certifique a secretaria quanto ao cumprimento desta determinação.
Prossiga o feito na forma da lei para regular processamento do recurso de apelação e apelação adesiva interpostos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Fazenda Públic.
Aos 19/08/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/08/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 11:21
Outras Decisões
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23/07/2021 17:18
Conclusos para decisão
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22/07/2021 00:04
Juntada de petição
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02/07/2021 22:18
Juntada de contrarrazões
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12/06/2021 00:03
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 09:32
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 09:42
Juntada de petição
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18/03/2021 10:14
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:45
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804916-44.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
L.
G.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por F.
L.
G.
S. representado por sua genitora MARIA ROSILENE DOS SANTOS GOMES, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que a parte autora é portadora de síndrome de down e que a torna total e definitivamente incapaz para o trabalho.
Diz que busca o amparo social para ter meios de proporcionar melhores condições a autora representada.
Que solicitou o benefício amparo social ao portador de deficiência junto ao INSS, mas foi negado, em 28/05/2019 (DER).
Requereu a procedência do pedido, determinando-se ao ente previdenciário que providencie a implantação do benefício, uma vez que afirma a suplicante que reúne dos requisitos legais para tanto.
Perícia médica realizada, com juntada de quesitos respondidos ID 26655309.
Perícia social realizada, com juntada de quesitos respondidos ID 29081011.
Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, ID 28658161.
Réplica à contestação, ID 31075948.
Parecer do Ministério Público, ID 35653324.
Relatados, Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 08 de outubro de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, deverão seguir para julgamento na Comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O benefício pleiteado pela autora tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS).
Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003).
Trata-se da garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) No mérito, o pedido procede.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência, do outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
O laudo social, ID 29081011 realizado pela assistente social designada concluiu o núcleo familiar é composto por três pessoas: mãe, a autora e a irmão da autora.
A mãe da autora é divorciada do pai da menor e recebe pensão alimentícia no valor de R$ 400,00, sendo a renda da família.
Fica nítido que a renda familiar é de menos de um salário-mínimo para núcleo familiar formado por três pessoas.
Conclui-se, no laudo social, pela concessão de Benefício de Prestação Continuada – BCP, para que possa proporcionar uma melhor qualidade de vida e acesso aos meios necessários para a sobrevivência do autor.
Quanto a perícia médica, o laudo de ID 26655309 relatou que a incapacidade da autora é permanente e total, sendo diagnosticado com síndrome de Down - CID -10 Q90.9.
Foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art.203 da Constituição Federal, c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso(Lei nº10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, sem prejuízo de futuras avaliações da manutenção dos requisitos na forma da lei, art. 21, LOAS, ID 35653324.
Portanto, diante de um quadro de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social e pelas demais provas carreadas, há de ser deferido o benefício assistencial em nome da autora F.
L.
G.
S..
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos art. 20,§ 2º da Lei nº 8.742/1993, acolhendo o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o Benefício de Prestação Continuada, indeferido em nome da autora F.
L.
G.
S., CPF n.º *97.***.*58-90 no valor estabelecido pelo art.20 da Lei nº 8.742/1993.
Presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC-2015, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando o cumprimento dessa providência, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC-2015, estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (CPC, art. 97).
Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, com início em 28/05/2019, corrigidas monetariamente e com juros moratórios, contados a partir da citação, em tudo observando os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal atualizado.
Por fim, condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, I, I e III, § 3º, I, do CPC-2015, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária (CPC, art. 475, § 2º).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 09 de fevereiro de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 22/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/02/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 12:28
Julgado procedente o pedido
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01/10/2020 14:18
Conclusos para julgamento
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16/09/2020 12:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/09/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 21:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2020 12:33
Conclusos para julgamento
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18/05/2020 18:33
Juntada de petição
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11/03/2020 12:57
Juntada de termo
-
09/03/2020 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 18:50
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 12:08
Juntada de petição
-
07/01/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 10:33
Juntada de termo
-
17/12/2019 12:15
Juntada de termo
-
13/12/2019 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2019 23:59:59.
-
08/12/2019 23:08
Juntada de petição
-
05/12/2019 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCA LORENA GOMES SILVA em 04/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2019 09:57
Juntada de diligência
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25/11/2019 11:24
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 09:30
Juntada de petição
-
18/11/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2019 20:30
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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