TJMA - 0801554-09.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 09:07
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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18/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:46
Juntada de petição
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25/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 15:28
Juntada de petição
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16/06/2022 04:22
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Estreito.
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07/06/2022 09:37
Realizado cálculo de custas
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04/06/2022 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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21/12/2021 04:02
Decorrido prazo de GASPAR FERREIRA DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:01
Decorrido prazo de GASPAR FERREIRA DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 12:15
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801554-09.2019.8.10.0036 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: IRACY SOUSA GALVAO CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: GASPAR FERREIRA DE SOUSA - OAB/TO Nº 2893 Requerido: INSS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO:Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por IRACY SOUSA GALVAO CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos.Intimada, a autarquia previdenciária concordou com os valores/cálculos apresentados pelo exequente, razão pela qual foram homologados (Id. 39485443).Em seguida, foi(ram) expedido(a)(s) e pago(a)(s) o(a)(s) RPV(s) e/ou precatório(s) em favor da parte autora e de seu(s) patrono(s).Assim, foi(ram) expedido(s) e entregue(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(is) (vide certidão de Id. 51171136).É o relatório do necessário.
DECIDO.Tendo sido adimplido o débito, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC.PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) exequente(s); b) pessoalmente o INSS.Executado ISENTO do pagamento de custas processuais (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009 c/c art. 1º, §1º da Lei nº 9.289/1996).CUMPRA-SE o item 05 do ID 39485443 - Pág. 1: cálculo das custas processuais finais e intimação via DJEN do patrono do exequente para pagamento das custas pro rata nas quais condenado em 30 (trinta) dias úteis.Sem pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em dívida ativa via SIAFERJ-WEB.Tudo cumprido e devidamente certificado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.Estreito/MA, data do sistema.Bruno Nayro de Andrade Miranda, Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito. -
23/11/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2021 17:24
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
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20/08/2021 08:52
Juntada de Alvará
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18/08/2021 00:04
Juntada de Alvará
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16/08/2021 16:28
Juntada de Ofício
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03/08/2021 19:35
Juntada de petição
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30/07/2021 21:18
Juntada de termo de declarações
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30/07/2021 20:59
Juntada de petição
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11/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:02
Juntada de petição
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18/05/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 11:01
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2021 11:00
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:40
Juntada de Certidão
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23/04/2021 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 10:06
Juntada de petição
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25/02/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801554-09.2019.8.10.0036 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: IRACY SOUSA GALVAO CARVALHO Advogado : GASPAR FERREIRA DE SOUSA - OAB/TO nº. 2893 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 01) Considerando a anuência do exequente com os cálculos do INSS, HOMOLOGO os valores de ID 31512847 - Pág. 2. 02) EXPEÇA(M)-SE Requisição(ões) de Pequeno Valor ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que seja(m) realizado(s) o(s) pagamento da condenação, intimando-se as partes, em seguida, na forma que determina o artigo 1º, inciso IV, alínea "a" da Resolução-GP nº 10/2017. 03) Em seguida, INSCREVA-SE o documento expedido na Relação de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, conforme artigo 2º da Resolução-GP 42/2013. 04) Tendo a exequente sucumbido no valor de R$ 580,54 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), CONDENO-A ao pagamento de custas processuais pro rata e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do referido valor, o que corresponde a R$ 58,05 (cinquenta e oito reais e cinco centavos), os quais, todavia, permanecem com a exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, após o que estarão extintos (art. 98, §3°, do NCPC). 05) Tendo o patrono da exequente sucumbido no valor de R$ 1.455,01 (mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), CONDENO-O ao pagamento das custas processuais pro rata (2,3% [dois vírgula três por cento] das custas processuais totais (resultado da divisão do valor em que sucumbiu pelo valor total cobrado na execução) e dos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor em que sucumbiu, o que corresponde a R$ 145,50 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). 06) Transcorrido o prazo em branco, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à penhora online. 07) Efetuada a penhora, INTIME-SE o executado para fins do art. 854, §3°, do NCPC. 08) Caso não haja manifestação e/ou o pagamento espontâneo, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA(M)-SE alvarás em favor dos exequentes (selo oneroso). 09) Em seguida, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para sentença de extinção. Estreito (MA), Terça-feira, 22 de Dezembro de 2020. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
23/02/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 14:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/06/2020 15:37
Conclusos para decisão
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23/06/2020 15:37
Juntada de Certidão
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12/06/2020 10:41
Juntada de petição
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04/06/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 15:24
Juntada de Certidão
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29/05/2020 16:21
Juntada de Petição
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13/04/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 15:47
Juntada de petição
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30/10/2019 15:17
Juntada de petição
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23/09/2019 15:18
Conclusos para decisão
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23/09/2019 15:18
Juntada de Certidão
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20/09/2019 14:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/09/2019 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 16:58
Conclusos para decisão
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04/06/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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