TJMA - 0810478-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:59
Juntada de malote digital
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03/04/2023 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810478-15.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037-A) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM CARÁTER INCIDENTAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA A INTERNAÇÃO DE MENOR.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA.
SÚMULA 597/STJ.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Recurso contra decisão a quo que deferiu pedido de urgência para que o plano de saúde custeie internação de menor, recusada mediante argumento de não preenchido o prazo de carência. 2.
A Súmula 597do STJ estabelece que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” 3.
Arbitramento de multa diária em caso de descumprimento, porém com limitação de valor, não merecendo qualquer ajuste. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pela juíza plantonista da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do Processo nº. 0823557-58.2022.8.10.0001, ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Na decisão impugnada, a magistrada de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a internação de urgência da menor ENNILY GARCIA FONSECA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com custeio pelo plano de saúde, fixando multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) a partir da intimação da decisão, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que pode ser majorada em caso de contínuo descumprimento (ID 17359397).
A agravante sustenta, em resumo, ausência de obrigatoriedade de cobertura da internação em razão do não cumprimento do período de carência contratual, além do impacto ao equilíbrio econômico-financeiro da operadora de saúde.
Pede efeito suspensivo e, no mérito, que a decisão combatida seja cassada em definitivo ou, alternativamente, a revogação ou diminuição da multa arbitrada.
Indeferido o pedido liminar no ID 20048533.
Apesar da intimação, não foram apresentadas contrarrazões recursais e nem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o suficiente relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca o plano de saúde agravante a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência na ação manejada pelo Ministério Público em favor de uma menor.
Na hipótese examinada, observa-se que a decisão da magistrada de origem deve ser mantida, uma vez que restou demonstrado o estado de gravidade da criança, conforme laudo médico, necessitando de imediata internação.
Apontado, ainda, para a abusividade da cláusula com limitação temporal para emergência superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da contratação.
Nesse sentido, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência do procedimento pleiteado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento que encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Inexiste, portanto, comprovação da impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, vez que, como dito, o juízo a quo reconheceu, com base nas provas, a presença dos pressupostos exigidos pela lei para a concessão de liminar requerida no bojo do processo originário.
Com efeito, a situação posta nos autos de amolda perfeitamente ao que estabelece o no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, eis que o atendimento foi negado pelo agravante em razão de cláusula contratual que prevê período de carência, senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos.
I – de emergência, como definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Ademais, sobre o tema, destaque-se que o STJ já sumulou o entendimento: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
No mesmo sentido, caminha a jurisprudência dos tribunais: EMERGÊNCIA COMPROVADA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
IMPROVIMENTO.
I.
Precedentes do STJ de que "o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado".
II.
Verificada nos autos a emergência da situação, não há que se falar em observância de prazos de carência.
III.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (TJMA.
Sessão do dia 10 de Novembro de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030472/2016 - São Luís Nº Único: 0005535-95.2016.8.10.0000.
Relatora: Des.
Cleonice Silva Freire) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - GASTROPLASTIA/CIRURGIA BARIÁTRICA - NEGATIVA DO PROCEDIMENTO MÉDICO - CARÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REGULARIDADE.
A atividade das operadoras de plano de saúde deve se pautar pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmula nº 469).
Ainda que a fixação de prazo de carência seja admitida como condição para o custeio de determinados tratamentos (Lei Federal nº 9.656/98, art. 12, V e art. 4º da Resolução nº 195/2009, da ANS), é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de urgência e emergência, nas hipóteses definidas no art. 35-C, da Lei nº 9.656/98.
A negativa indevida de cobertura de tratamento médico gera danos morais, tendo em vista que agrava o sofrimento daquele que já se encontra com a saúde debilitada.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-MG - AC: 50313344820218130145, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/12/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023) Por fim, melhor sorte não assiste ao agravante no que se refere ao pedido alternativo para revogação ou diminuição da multa diária arbitrada em 1.º grau.
No presente caso fora fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir da intimação da decisão, porém limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não merecendo, portanto, qualquer ajuste.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólumes os termos da decisão agravada. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/03/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 09:08
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 14:45
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2023 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 17:15
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2023 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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03/02/2023 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 12:30
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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31/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 09:44
Recebidos os autos
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17/01/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/01/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/11/2022 23:59.
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06/10/2022 05:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/10/2022 23:59.
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15/09/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 14:13
Juntada de malote digital
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14/09/2022 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810478-15.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037-A) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pela juíza plantonista da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do Processo nº. 0823557-58.2022.8.10.0001, ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Na decisão impugnada, a magistrada de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a internação de urgência da menor ENNILY GARCIA FONSECA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com custeio pelo plano de saúde, fixando multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) a partir da intimação da decisão, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que pode ser majorada em caso de contínuo descumprimento (ID 17359397). A agravante sustenta, em resumo, ausência de obrigatoriedade de cobertura da internação em razão do não cumprimento do período de carência contratual, além do impacto ao equilíbrio econômico-financeiro da operadora de saúde. Alegando a presença dos requisitos, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que a decisão combatida seja cassada em definitivo ou, alternativamente, a revogação ou diminuição da multa arbitrada. É o suficiente relatório.
Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Pugna a agravante que lhe seja concedido efeito suspensivo. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, senão vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Dos dispositivos acima transcritos, observa-se que a suspensividade almejada exige a presença de dois requisitos: se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Todavia, nos presentes autos, à primeira vista, não se observa a presença dos requisitos exigidos pela lei, tendo a magistrada de origem entendido haver provas da urgência para internação da menor, bem como a probabilidade do direito consistente em consolidado entendimento, que considera abusiva cláusula com limitação temporal para emergência superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da contratação (Súmula 597/STJ). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência do procedimento pleiteado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento que encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Inexiste, a princípio, qualquer comprovação da impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, vez que, como dito, o juízo a quo reconheceu, com base nas provas dos autos, a presença dos pressupostos exigidos pela lei para a concessão de liminar requerida no bojo do processo originário. O periculum in mora também não se mostra presente, na medida em que ele se mostra reverso, eis que manifesto em desfavor da menor, daí decorrendo a razoabilidade e justeza da decisão da magistrada de 1º grau que determinou a internação de urgência com base em relatório médico. Diante do exposto, ausentes os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
12/09/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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