TJMA - 0803108-82.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:55
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:32
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 13:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
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18/04/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 19:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2022 02:06
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2022 05:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Proc. n. 0803108-82.2022.8.10.0000 Parte requerente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Parte requerida: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Observo que a decisão proferida se baseou na aplicação da tese do IRDR n. 0004884-29.2017.8.10.0000 desta Corte Estadual, em que foram fixados os seguintes precedentes qualificados de aplicação obrigatória: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório.
Ocorre, todavia, que, em 13 de julho de 2022, o E.
Plenário deste Tribunal de Justiça, no bojo dos autos do IRDR n. 0819580-95.2021.8.10.0000, admitiu a revisão dos citados precedentes qualificados, circunstância que poderá acarretar a revisão e reforma das referidas teses, ocasionando a superação da decisão monocrática proferida nesta demanda.
Nesse contexto, deve-se aplicar a suspensão da marcha processual conforme a exegese do inc.
IV, do art. 313, do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da revisão de tese fixada pelo E.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos temporariamente.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2022.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 -
12/09/2022 18:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/09/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:32
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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31/08/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2022 23:59.
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31/05/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 23:01
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/04/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 01:55
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 12:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/03/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 11:06
Juntada de malote digital
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03/03/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2022 13:28
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2022 12:55
Conclusos para decisão
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21/02/2022 21:14
Conclusos para decisão
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21/02/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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