TJMA - 0800829-67.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800829-67.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: HUGO OLIVEIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES - OAB/MA:20438 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA:9348-A DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para requerer o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
26/05/2023 11:24
Baixa Definitiva
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26/05/2023 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:06
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17/04/2023 A 24/04/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800829-67.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDO: HUGO OLIVEIRA BARROS ADVOGADA: STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES, OAB/MA 20438 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
NÃO COMPROVADA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que condenou o requerido a pagar a quantia de R$ 4.011,59 (quatro mil, onze reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta-corrente sob as rubricas “anuidade de cartão” e "título de capitalização”; bem como, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2.
Razões recursais a aduzir, preliminarmente, a prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
No mérito.
Arguiu, em síntese, que a cobrança dos débitos impugnados é legitima e conhecida pelo cliente, e caracteriza o exercício regular do direito.
Postulou ainda a exclusão da condenação por danos morais ou a redução da quantia arbitrada. 3.
Tendo em vista que a pretensão autoral se embasa na inexistência de contratação dos serviços que originaram os descontos aqui questionados, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC.
O autor questionou os descontos realizados no período de 2018 a 2022, e ação ajuizada no ano de 2022, portanto, afastada a ocorrência de prescrição 4.
Não houve comprovação nos autos da efetiva contratação que ensejou a cobrança de anuidade de cartão e titulo de capitalização, debitados na conta-corrente do autor, ônus que recai sobre o prestador de serviço, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
Ressalte-se que o banco não demonstra sequer tenha o autor tenha de fato realizado a adesão ao serviço de cartão de crédito ou que tenha utilizado, mediante a realização de compras. 5.
No que tange à restituição dos valores indevidamente cobrados, tenho como justo o deferimento da repetição, pois o recorrente não comprovou o engano justificável nos descontos indevidos na conta-corrente da requerente, capaz de isentá-lo da repetição do indébito em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Conforme extrato bancário anexado aos autos, comprovado a realização de descontos nos valores de R$ 1.417,74 a título de cartão de crédito e R$ 829,72 a título de capitalização, que somados, totalizam R$ 2.247,46.
No caso, após reclamação administrativa do consumidor, houve o estorno pelo banco da quantia de R$ 375,45, pela cobrança de anuidade do cartão, e de R$ 87,86, pelo título de capitalização.
Deverá ser restituído ao recorrido, o dobro do valor indevidamente descontado de sua conta-corrente, deduzidos os valores estornado, que perfaz a quantia de R$ 4.011,59. 7.
Os descontos de parcelas mensais efetuados por anos na conta-corrente referentes a serviços não contratados, é ato ilícito que enseja o dever de indenizar e acarretam transtornos psíquicos que superam o mero aborrecimento. 8.
A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a parte autora ao efetuar desconto indevido por serviço não contratado. 9.
A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Devem ser levados ainda em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida.
Considerando todos estes fatores, entendo que o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado a ressarcir a recorrida, não caracterizando fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo recorrente. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 17/04/2023 a 24/04/2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
02/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 09:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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28/04/2023 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 05:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:11
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 01:30
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:35
Recebidos os autos
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01/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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