TJMA - 0804745-63.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ECO-EMPRESA CODOENSE DE RADIO DIFUSAO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:46
Juntada de petição
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10/02/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/11/2024 22:55
Conclusos para decisão
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04/11/2024 22:55
Juntada de termo
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30/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:05
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:30
Decorrido prazo de ECO-EMPRESA CODOENSE DE RADIO DIFUSAO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 16:08
Juntada de petição
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04/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:58
Juntada de termo
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04/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:33
Juntada de contrarrazões
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03/06/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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17/05/2024 20:00
Juntada de embargos de declaração
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15/05/2024 03:09
Decorrido prazo de ECO-EMPRESA CODOENSE DE RADIO DIFUSAO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:43
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 15:54
Juntada de diligência
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07/05/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:54
Juntada de diligência
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06/05/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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05/05/2024 23:19
Homologada a Transação
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01/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:16
Juntada de termo
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18/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:33
Juntada de petição
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15/04/2024 01:55
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:13
Juntada de termo
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03/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 23:29
Juntada de petição
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02/04/2024 13:02
Juntada de Mandado
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01/04/2024 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 20:19
Conclusos para despacho
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11/10/2023 20:18
Juntada de termo
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11/10/2023 20:18
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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01/09/2023 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 13:26
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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28/06/2023 14:03
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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19/04/2023 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ECO-EMPRESA CODOENSE DE RADIO DIFUSAO LTDA em 02/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:36
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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13/03/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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08/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:08
Juntada de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804745-63.2022.8.10.0034 Requerente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO - MA7292 Requerido: ECO-EMPRESA CODOENSE DE RADIO DIFUSAO LTDA SENTENÇA Este juízo, de ofício, propôs Restauração dos autos da Ação de Execução Fiscal n. 127-12.2002.8.10.0034 - movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de EMPRESA CODOENSE DE RÁDIO DIFUSÃO LTDA - ECO -, ao atestar que o processo se encontrava com última movimentação datada de 30/05/2017, de expedição de ofício à Procuradoria da CEF solicitando a devolução dos autos, sem que houvesse movimentação e localização dos autos físicos desde esta data.
Intimada a parte exequente para apresentação de todas as cópias de peças que disponha dos autos extraviados, sobreveio a manifestação de id 77997354.
Deixou-se de intimar a parte executada, porquanto não há elementos que demonstram ter se habilitado na demanda originária.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A princípio, não havendo litígio entre as partes quanto à restauração dos autos (CPC, art. 714, §1º), porquanto sequer expropriados bens na demanda originária, o objetivo é o prosseguimento do feito no estágio em que se encontrava, como determinado no art. 716 do Estatuto Adjetivo. É exatamente isso que leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior acerca dos limites do contraditório estabelecido na restauração de autos: - A ação visa tão-somente a restauração ou recomposição dos autos desaparecidos (art. 1.063, caput).
Trata-se, é certo, de procedimento contencioso, mas a questão de mérito limita-se à pesquisa e definição do conteúdo dos diversos documentos que compunham os autos originais.
A controvérsia que se pode suscitar entre as partes e sobre a qual terá de pronunciar-se o juiz é apenas em torno da idoneidade das peças e elementos apresentados, ou da inexeqüibilidade da restauração por falta de peça essencial do processo.- (Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., p. 348) Não se discute, portanto, que a ação de Execução Fiscal n. 127-12.2002.8.10.0034 encontrava-se em fase de expropriação de bens.
ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o incidente de restauração dos autos da ação de Execução Fiscal n. 127-12.2002.8.10.0034, na forma do art. 487, do CPC, para restabelecer o andamento do feito no estado em que se encontrava.
Por consectário lógico, determino a baixa definitiva dos autos nº 127-12.2002.8.10.0034 no sistema ThemisPG, bem como a alteração da classe processual da presente ação no sistema Pje.
Sem custas e sem honorários, eis que incabível a imputação da responsabilidade pelo extravio a qualquer das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, a fim de dar prosseguimento à execução, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverá indicar bens para expropriação, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Codó-MA, 30 de janeiro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
03/02/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:56
Juntada de petição
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27/09/2022 08:50
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:50
Juntada de termo
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27/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:31
Juntada de petição
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23/09/2022 08:19
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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23/09/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0804745-63.2022.8.10.0034 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamante: REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO (OAB 7292-MA) REQUERIDO(A): ECO-EMPRESA CODOENSE DE RADIO DIFUSAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e requerer o que entender de direito.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
15/09/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 17:07
Conclusos para despacho
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05/08/2022 17:07
Juntada de termo
-
05/08/2022 17:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
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05/08/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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