TJMA - 0850691-60.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 19:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/11/2022 23:59.
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14/11/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 18:02
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:01
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 02:50
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850691-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: JOSE AGNALDO PEREIRA MOTA ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA - MA6016-A PARTE RÉ: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) AÇÃO ORDINÁRIA Processo : 0850691-60.2022.8.10.0001 (T) Autor : José Agnaldo Pereira Mote Réus : Estado do Maranhão e o Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de liquidação e cumprimento de sentença, ajuizada por José Agnaldo Pereira Mota, contra o Estado do Maranhão; ação distribuída em 05/09/2022, aduzindo que é beneficiário de sentença coletiva proferida nos autos do processo 14.440/2000, vencida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Pública do Maranhão (SIMPROESEMMA), em que o Estado do Maranhão foi condenado a obrigações de fazer e pagar diferenças remuneratórias (ID 75379502).
Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação e sua consequente homologação, contudo, equivocadamente, foi proferida decisão para declinar a competência para uma das Varas da Fazenda Pública, o que não era a pretensão do autor (ID 75446428).
Relatado, passo à decisão.
Tendo em vista a renúncia momentânea da ação por parte do demandante e não havendo citação/intimação do demandado, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, com as baixas de estilo.
São Luís, 06 de setembro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
09/09/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 16:40
Extinto o processo por desistência
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06/09/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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05/09/2022 21:08
Declarada incompetência
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05/09/2022 19:22
Juntada de petição
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05/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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