TJMA - 0805641-09.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/09/2024 11:40
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 09:28
Juntada de termo
-
23/08/2024 04:08
Decorrido prazo de RENATO JENSEN ROSSI em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:37
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 15:34
Declarada incompetência
-
15/12/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0805641-09.2022.8.10.0034 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: D DE M POSSER LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO - RS31306 RÉU: LS - DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE TERMOPLASTICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO JENSEN ROSSI - SP234554 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 16 de novembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
20/11/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:39
Juntada de petição
-
13/11/2023 18:32
Juntada de contestação
-
20/10/2023 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:54
Decorrido prazo de D DE M POSSER LTDA em 11/10/2022 23:59.
-
02/12/2022 18:40
Decorrido prazo de D DE M POSSER LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 07:39
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
24/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 10:59
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
20/09/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805641-09.2022.8.10.0034 Requerente: D DE M POSSER LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO - RS31306 Requerido: LS - DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE TERMOPLASTICOS LTDA DECISÃO De início, cumpre destacar que a competência do juízo é pressuposto de constituição válido e regular do processo, sendo a incompetência absoluta do juízo reconhecível ex officio, consoante previsão do artigo 301, inciso II, §4º, CPC.
As regras de competência estão previstas na Constituição Federal e em leis processuais infraconstitucionais, bem ainda nas leis de organização judiciária dos Estados. No caso dos autos, a parte requerente menciona o ingresso de uma ação cautelar de sustação de protesto em face do demandado, distribuída sob o nº 0805085-07.2022.8.10.0034, em 19/08/2022 (data anterior à propositura da presente ação), para a 2ª Vara da Comarca de Codó, e, em sendo comum o objeto, pedido e causa de pedir, a fim de evitar-se decisões conflitantes, deve ser reconhecida a existência de conexão, e remetidos os autos ao juízo prevento, qual seja, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó.
Com efeito, se a ação tem causa de pedir idêntica, seja pelo aspecto fático, seja jurídico, à de outra ação distribuída, assentando evidente a conexão por afinidade entre as ações, deve a mais recente ser (re)distribuído ao juízo prevento, de acordo com o registro ou distribuição da primeira demanda (art. 59 do CPC).
Ante o exposto, declino da competência determinando a remessa destes autos a 2ª Vara da Comarca de Codó.
Dê-se baixa em nossos registros.
Cumpra-se. Intime-se. Serve de mandado.
Codó-MA, 15 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
16/09/2022 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 22:04
Declarada incompetência
-
14/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:56
Juntada de termo
-
14/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:09
Juntada de petição
-
12/09/2022 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854832-59.2021.8.10.0001
Associacao Recreativa, Cultural, Desport...
Municipio de Sao Luis
Advogado: Reginaldo da Costa Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2025 14:12
Processo nº 0800997-62.2022.8.10.0118
Marcos Antonio Costa de Oliveira
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Matheus Goncalves Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 17:20
Processo nº 0835530-20.2016.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Renato Cardoso Rodrigues
Advogado: Moises Dias SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2020 06:57
Processo nº 0835530-20.2016.8.10.0001
Renato Cardoso Rodrigues
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Moises Dias SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2016 13:24
Processo nº 0812005-18.2018.8.10.0040
Francisca das Chagas Gomes Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Servulo Santos Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2018 09:44