TJMA - 0800997-62.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:25
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:25
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES GOMES em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:10
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 09:11
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:05
Juntada de contrarrazões
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26/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 21:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:45
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:48
Juntada de recurso inominado
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16/04/2023 13:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800997-62.2022.8.10.0118 Requerente: MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA Requerido(a): CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Oportuno esclarecer que o caso em exame se encontra sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Nada obstante, em que pese a narrativa inicial, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, pois entendo que a parte requerente não conseguiu demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
In casu, o autor alega que fora vítima de fraude, mas não há indícios, sequer mínimos, da fraude alegada.
Cumpre destacar que a contratação realizada entre as partes é fato incontroverso nos autos, de forma que não há dúvidas quanto a sua legalidade. É incontroverso, ainda, que a parcela inicial do ajuste foi devidamente recolhida em benefício da parte requerida, fato confirmado conforme áudio-gravação juntada em Id. 84666184.
Da mesma forma, observo que, no contrato firmado entre as partes, havia expressa cláusula referente ao modo de pagamento a ser realizado pelo consumidor, conforme item 54 do contrato juntado em Id. 74889343.
Tal instrumento é claro ao indicar que os pagamentos referentes ao consórcio sempre deveriam ser realizados a favor da CNK Administradora de Consórcio Ltda, através de cheques nominais e cruzados, boletos bancários ou depósito na conta bancária ali indicada.
Apesar disso, o autor não conseguiu demonstrar o pagamento de nenhuma das parcelas do consórcio realizado, pois conforme afirmado pelo mesmo em sua exordial, este fazia transferências PIX para diferentes CPFs, o que, de fato, demonstra que estava realizado pagamentos erroneamente.
Os comprovantes juntados em Id. 74889340, novamente, demonstram o erro do autor, que promovia pagamento a terceiros, que não a requerida, através da plataforma MERCADO PAGO, modalidade de pagamento não prevista no contrato firmado entre as partes.
Assim, a conclusão alcançada é que, de fato, o requerente estava inadimplente junto a requerida, de forma que o cancelamento administrativo do contrato firmado entre as partes foi realizado corretamente, em obediência aos termos pactuados.
Nestes termos, há de se destacar a inteligência do art. 308 do Código Civil, que informa que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, situação que não se visualiza nestes autos.
Ao caso, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS - ENDOSSO - PAGAMENTO A PESSOA DIVERSA DO LEGÍTIMO PORTADOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXEGESE DO ART. 20 § 4º, DO C.P.C. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - "O devedor que paga a quem não é o detentor do título, contentando-se com simples quitação em documento separado, corre o risco de ter de pagar segunda vez ao legítimo portador.
Quem paga mal paga duas vezes" (STJ - REsp XXXXX/RS, rel.
Min.
Athos Carneiro). - "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior" (art. 20 § 4º). (TJSC - Relator: Cláudio Barreto Dutra) Novamente, cabe destacar que, em que pese a parte autora alegue ter sido vítima de uma fraude, não constam nos autos indícios, sequer mínimos, da ocorrência de tal evento, sendo forçoso reconhecer que esta não conseguiu demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, a parte requerida conseguiu cumprir satisfatoriamente o seu ônus processual, havendo nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, com expressa informação quanto a forma de pagamento a ser realizada pelo consumidor, além de comprovantes de pagamento que o autor efetuou em nome de terceiros, demonstrando o pagamento que erroneamente recolheu.
Configura-se, portanto, a inadimplência do consumidor, de forma que as medidas administrativas tomadas pela requerida revelam-se corretas.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
31/03/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 20:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 15:45, Vara Única de Santa Rita.
-
01/02/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:33
Juntada de contestação
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26/01/2023 12:38
Juntada de petição
-
26/01/2023 12:33
Juntada de petição
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19/01/2023 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2023 00:11
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0800997-62.2022.8.10.0118 (PJE/SANTA RITA – Juizado Especial) Requerente: MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s) do(a) requerente: MATHEUS GONCALVES GOMES - MA23640 Requerido: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do Requerido: Local: Fórum “Casa de Justiça” Data: 16/11/2022 14:45 ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificada a ausência das partes.
A requerida não foi citada para fazer-se presente a este ato, conforme AR Id. 79634905, enquanto que a requerente, com base nesta informação, apresentou pedido de cancelamento de audiência, ante ao insucesso de citação, requerente pela realização de nova citação, conforme Id. 79587058.
Prosseguindo, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Rejeito o pedido de citação por e-mail por entender não haver previsão legal para este procedimento.
Outrossim, tendo em vista que a parte requerida não foi encontrada para ser citada e que a parte autora apresentou novo endereço da mesma, redesigno a audiência de instrução para o dia 31/01/2023, às 15:45.
Promova-se nova tentativa de citação da requerida através do endereço - Avenida Goiás, nº 255, Bairro Barcelona – São Caetano do Sul/SP, CEP 09521-000; Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Seguem validas demais disposições do despacho Id. 76257818".
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
08/12/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 12:23
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 15:45 Vara Única de Santa Rita.
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16/11/2022 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 14:45, Vara Única de Santa Rita.
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16/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2022 16:42
Juntada de petição
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28/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
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28/09/2022 02:47
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800997-62.2022.8.10.0118 Requerente: MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA Requerido(a): CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente pode ser melhor analisado sob o crivo do contraditório. Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 DE NOVEMBRO DE 2022, às 14h45min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000). Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito. As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, cabe destacar uma das teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, que restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19. Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp). Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
22/09/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 14:45 Vara Única de Santa Rita.
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16/09/2022 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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