TJMA - 0805643-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:58
Decorrido prazo de GAUDENCIA DOS SANTOS ARAUJO BATISTA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:58
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação nº 0805643-81.2022.8.10.0000 Processo Referência: Recurso Inominado nº 0801112-55.2020.8.10.0150 Reclamante: GAUDENCIA DOS SANTOS ARAUJO BATISTA Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB MA12901 Reclamado: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO Terceiro Interessado: BANCO PAN S.A.
Advogado: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO (OAB/MA 11.449) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por GAUDENCIA DOS SANTOS ARAUJO BATISTA em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, nos autos do Processo nº 0801112-55.2020.8.10.0150, que, segundo a reclamante, “deixou de observar o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão”.
Aduz a parte autora que o acórdão reclamado estaria em contradição com a jurisprudência firmada por esta Corte, citando alguns julgados, quanto à indenização por danos morais, fixando em valor a menor do que o entendido por esta corte.
Pede a suspensão do processo, “de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão”, e, ao final, “seja provida a presente reclamação para cassar e sustar de imediato os efeitos do acórdão, que contraria entendimento jurisprudencial majoritário do TJMA”. É o relatório.
Decido.
Busca a reclamante alterar resultado de julgamento proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, que deu provimento parcial ao Recurso Inominado nº 0801112-55.2020.8.10.0150, para minorar o dano moral arbitrado em sentença pelo juízo singular.
Como sabido, a Reclamação possui hipóteses de cabimento taxativamente enumeradas no art. 988 do CPC e o inciso II autoriza o seu manejo para fazer cumprir as decisões dos Tribunais.
Há de se observar, contudo, que para utilização do referido permissivo legal é imprescindível que haja objetivamente uma decisão desrespeitada, que obrigue as partes de um processo individualmente considerado.
Isso porque não cabe reclamação para garantir a autoridade de decisão proferida em outra lide, ficando claro que a reclamante utiliza a presente reclamação como espécie de recurso, o que, de todo modo, tenho como inadmissível.
A autora invoca desrespeito a “entendimento majoritário” desta Corte, citando alguns acórdãos como exemplo, sem que eles possuam efeito vinculante, próprios de súmulas, controle abstrato de constitucionalidade e incidentes de assunção de competência e de demandas repetitivas, conforme previsão dos incisos III e IV do art. 988 do CPC.
Portanto, ausente na presente espécie qualquer das hipóteses previstas de cabimento, o caso é de indeferimento liminar da reclamação, nos termos do art. 541, I do RITJMA.
Entretanto, considerando que no ID 19548497 o magistrado relator da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro informou ter homologado transação realizada entre as partes, tenho que a presente Reclamação perdeu seu objeto, restando prejudicada.
Diante do exposto, julgo prejudicada a presente Reclamação.
Sem custas, em razão de ter sido concedida gratuidade de justiça à reclamante pelo juízo monocrático.
Comunique-se ao juízo reclamado.
Cópia desta decisão serve como ato de comunicação para os devidos fins.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/09/2022 11:18
Juntada de malote digital
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21/09/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:52
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
22/08/2022 13:51
Juntada de termo
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25/03/2022 10:29
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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