TJMA - 0800342-72.2022.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 11:07
Baixa Definitiva
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02/02/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2023 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2023 15:28
Juntada de petição
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24/01/2023 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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31/12/2022 06:19
Decorrido prazo de SALATIEL COSTA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0800342-72.2022.8.10.0027 RECORRENTE: ROMILDO PAZ RAMOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Recurso em Sentido Estrito.
Homicídio qualificado tentado.
Animus Necandi.
Dúvidas.
Existência.
Desclassificação.
Impossibilidade. ***Autoria.
Indícios.
Suficiência.
Materialidade.
Comprovação.
Pronúncia.
Manutenção.
Princípio do In dubio pro societate.
Prevalência. ****Prisão cautelar.
Persistência dos pressupostos autorizativos.
Manutenção.
Coerência.
I – Se existentes dúvidas razoáveis de que agido o réu sem animus necandi, impossibilitada a desclassificação crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal leve, porquanto necessário o apreciar da tese perante o Tribunal do Júri Popular.
II – Se, criteriosamente demonstrado o acervo, suficientes indícios de autoria e inconteste prova da materialidade, imperioso o manutenir da pronúncia, ante o prevalecer do Princípio do In dubio pro societate.
III – Imperioso o manutenir do ergástulo cautelar quando ainda presentes os se lhes autorizativos pressupostos.
Recurso improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito sob o nº 0800342-72.2022.8.10.0027, em que figuram como recorrente e recorrido, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como Relatório o externado pela douta Procuradoria Geral de Justiça no Parecer de ID nº 20802749.
VOTO Ao que visto, a objetivar a espécie, impronunciado o recorrente, ao sustento de que inexistente indícios suficientes de autoria delitiva a supedanear a sua pronúncia, ou, acaso assim não entendido, desclassificado o delito se lhe imputado para o de lesão corporal leve, em razão da ausência de animus necandi.
In casu, pronunciado o réu pelo crime de homicídio qualificado tentado por motivo torpe, mediante recurso impeditivo de defesa, em razão de, por volta das 23:15h, do dia 31/01/2022, na Rua Rio Tefé, s/n, Bairro Trizidela, próximo à loja Lub-Car, cidade de Barra do Corda, a vida de José da Conceição Sousa tentado ceifar, mediante golpes desferidos com um grande pedaço de madeira na região da cabeça, não alcançando seu objetivo por questões alheias à sua vontade, ocasionando, com isso, lesões corporais de natureza grave no ofendido, tendo como motivo ciúme excessivo da vítima que atualmente estava namorando sua ex-companheira.
Com efeito, tenho que bastante a autorizar a pronúncia, o acervo probante, notadamente quando dele a se colher inquestionavelmente comprovada a materialidade delitiva, a teor do Exame de Corpo de Delito de IDs nº 20115903 e 20115905, bem como demonstrados os suficientes indícios de autoria, fincado na prova testemunhal.
No respeitante aos indícios de autoria, de se destacar os depoimentos testemunhais prestados na polícia (ID 20115901 - fls. 43, 44 e 46) e em juízo (ID nº 20115967 - fls. 81) por Francilda Lima Viana de Oliveira, Mauricélia Lima Sousa, José Edilson Belizário de Araújo, Urias Nanubio Craveiro de Sousa e Valdeir Borges de Sousa, especialmente pelo interrogatório do réu, a se nos darem conta de que, em tese, a vida de José da Conceição Sousa tentado ceifar, mediante golpes com um grande pedaço de madeira, não alcançando seu intento por questões alheias à sua vontade, acarretando, com isso, lesões corporais de natureza grave, consoante a atestar o Exame de Corpo de Delito de IDs nº 20115903 e 20115905.
Ademais, nesta seara, ainda que pairantes dúvidas acerca da comprovação inquestionável da autoria delitiva, prevalente o Princípio do In dubio pro societate, de forma que submetido o fato ao crivo do Tribunal Popular, juízo competente ao seu exame, por demonstrados razoáveis indícios de que perpetrado pelo acusado, o delito se lhe imputado.
Assim, ao que se observa, é que ao contrário do que pretende o recorrente, existentes, pelo menos em princípio, suficientes indícios de autoria a supedanear a pronúncia pelo delito de homicídio qualificado tentado, nos moldes em que prolatado pelo Juízo a quo, porquanto, pela prova testemunhal delineada a prática de delito doloso contra a vida, no qual despontante como autor, o recorrente, situação, pois, a demandar exame aprofundado em sede própria, como que, o Tribunal Popular.
Noutro ponto, no pertinente à alegação defensiva, ao sustento de que agido o réu sem animus necandi, tenho que, neste momento, imerecedora de acolhida, porquanto incomprovada prima facie a referida tese, tendo em vista a existência de dúvidas razoáveis quanto à sua ocorrência, consoante a se extrair dos depoimentos testemunhais acima citados.
Decorrente esse concluir, ante o fato de que, em tese, pelo réu desferido golpes com um grande pedaço de madeira na região da cabeça da vítima, circunstância essa que põe em xeque a comprovação extreme de dúvida acerca da ausência de animus necandi, haja vista tratar-se de região letal do corpo humano.
Desta forma, configurativo de temeridade o acolher da tese levantada pelo réu acerca da ausência de animus necandi, tendo em vista que apenas possível o aludido reconhecimento quando existente provas incontroversas de que configurada, de logo, a referida teoria, o que, in casu, não verificado, circunstância esta a ser apreciada e dirimida por ocasião do seu julgamento perante o Tribunal Popular.
Nesse contexto, existindo dúvidas acerca da comprovação inquestionável da ausência de animus necandi, tenho que por prevalência do Princípio do In dubio pro societate, deva submetida a questão ao crivo do Tribunal Popular, juízo competente ao seu aprecio, por satisfeitos, no caso sub examine, razoáveis indícios de que perpetrado pelo acusado, aqui recorrente, o delito se lhe imputado.
Ademais, tem-se que apenas a comprovação inquestionável da ausência de animus necandi poderia acarretar na desclassificação do crime se lhe imputado para o de lesão corporal, hipótese essa inverificada, in casu, notadamente em razão das áreas letais atingidas.
Deste modo, de acordo com a coligida prova testemunhal, tenho por suficientes os indícios de autoria, bem como comprovada a materialidade delitiva, de forma a supedanear a pronúncia do aqui recorrente pelo delito de homicídio tentado com a incidência da qualificadora prevista no inciso I do § 2.º do art. 121 (motivo torpe), nos moldes em que prolatado em primeiro grau de jurisdição.
No concernente à pretendida revogação da prisão provisória do réu, igualmente, se lha tenho por imerecedora de prospero, uma vez que, do se nos trazido arrazoado, não emergente fundamento qualquer a ponto de se lha autorizar, eis que devidamente justificada a impossibilidade de apelar em liberdade pelo juízo de base, além de não ocorrido qualquer modificação no contexto fático, desde então.
Bem por isso, ratifico os termos da decisão de pronúncia, pelos seus próprios fundamentos.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao recurso negar o requerido provimento. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
19/12/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:55
Conhecido o recurso de ROMILDO PAZ RAMOS - CPF: *25.***.*45-20 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2022 22:51
Juntada de Certidão
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13/12/2022 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 14:38
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:03
Juntada de parecer
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04/10/2022 07:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0800342-72.2022.8.10.0027 Recorrente: ROMILDO PAZ RAMOS Advogado: Salatiel Costa dos Santos (OAB/MA nº 14.613-A) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Compulsando os autos, constata-se a prevenção do presente recurso ao habeas corpus anteriormente impetrado, autuado sob o nº 0816396-97.2022.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, ensejando a redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 293, caput, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
21/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 11:28
Juntada de documento
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21/09/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 18:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2022 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 15:31
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 10:53
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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14/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:27
Recebidos os autos
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14/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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