TJMA - 0801350-24.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 07:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:44
Juntada de despacho
-
14/02/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/02/2023 15:24
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801350-24.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Demandante: JAIRO ARAUJO MATOS Demandado: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDADO: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OABCE23495-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Recebo o recurso no seu efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s), para apresentar(em) contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, após subam os autos à Eg.
Turma Recursal com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 3 de fevereiro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 6 de fevereiro de 2023 às 12h57min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 6 de fevereiro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
07/02/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 09:29
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/01/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 17:41
Juntada de recurso inominado
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801350-24.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Demandante JAIRO ARAUJO MATOS Advogado HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - OABMA24674 Advogado HIGOR DOS SANTOS BARROS - OABMA23481 Demandado A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OABCE23495-A D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JAIRO ARAUJO MATOS, o que faz com fulcro no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que a sentença apresenta omissão na fundamentação com relação à análise das provas juntadas aos autos.
Assim, requer o provimento dos embargos para suprir a omissão apontada.
Sucintamente relatados.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou a hipótese de cabimento descrita no artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Como destacado acima, o fundamento dos presentes embargos consistiu na existência de omissão na sentença.
DA OMISSÃO Verificando a decisão em questão, verifico que razão não assiste ao embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a sentença foi devidamente fundamentada, esclarecendo exatamente a fundamentação com relação à distribuição do ônus probatório com relação a cada uma das partes, nos termos do artigo 373 do CPC/2015.
Devo destacar que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos expostos pelas partes, sendo que por não se tratar de relação jurídica consumerista, é inaplicável a regra prevista no artigo 6º, VIII, do CDC.
A esse respeito, inclusive, cito a lição de Luiz Guilherme Marinoni (In Curso de Processo Civil, vol. 2, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 456): “É importante perceber, porém, que o art. 489,§1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo.
O poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso.
Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador”.
Assim, resta claro que o juiz possui o dever de rebater apenas em relação aos fundamentos relevantes.
In casu, a magistrada analisou os fatos narrados, expondo seu posicionamento de forma coerente e lógica.
O que se observa nos declaratórios opostos, é tão somente, a insatisfação da parte com os argumentos jurídicos apresentados na decisão, não contemplada como hipótese de reforma por meio dos aclaratórios, e caso a parte demandada deseje rediscutir o mérito da valoração das provas e da fundamentação deverá apresentar o recurso cabível.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição e omissão na sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 29 de novembro de 2022 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
13/12/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
12/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
11/12/2022 10:23
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
11/12/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
02/12/2022 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:05
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801350-24.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Demandante JAIRO ARAUJO MATOS Advogado HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - OABMA24674 Advogado HIGOR DOS SANTOS BARROS - OABMA23481 Demandado A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OABCE23495-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JAIRO ARAUJO MATOS em face de A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA., qualificados nos autos, visando a condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO O autor discute a ausência de descontos concedidos na suas mensalidades em 2020 em virtude da pandemia.
No caso ressalto que os descontos foram concedidos por força da Lei Estadual n. 11.259/2020, que determina que as Instituições de Ensino Superior da rede privada concedessem descontos de 30% (trinta por cento) aos seus estudantes, caso possuíssem mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados, como é o caso da IES demandada.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19.
Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em dezembro de 2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
Nas ADIs 6423 e 6575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionava, respectivamente, a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia.
Já na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020.
No julgamento dos três processos, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.
O ministro explicou que, ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil.
Segundo o ministro, a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020.
Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
Em resumo, o STF julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta n. 6.435, e declarou a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020 do Estado do Maranhão, desobrigando as instituições de ensino a concederem descontos em razão da pandemia de COVID-19.
No referido julgado não houve modulação de efeitos, assim, aplica-se a regra da eficácia ex tunc, vez que "A declaração de inconstitucionalidade decorrente da procedência de ação direta tem efeitos "ex tunc", regra que somente admite exceção na forma do art. 27 da Lei n.º 9.868/99" (ADI 483 ED, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2001).
Isso significa que o desconto pleiteado pelo autor não possui respaldo normativo.
Portanto, restou evidenciada a ausência de falha na prestação de serviços pela demandada, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC, considerando que as cobranças questionadas foram lícitas.
Em conclusão, deixa a parte autora de demonstrar a conduta ilícita da requerida, que agiu amparada no exercício regular do direito de cobrança, e ficam, portanto, comprometidos todos os pedidos dos autos e a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 26 de outubro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
17/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 11:27
Juntada de embargos de declaração
-
08/11/2022 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2022 10:59
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
21/10/2022 10:00
Juntada de petição
-
21/10/2022 09:12
Juntada de réplica à contestação
-
20/10/2022 17:13
Juntada de contestação
-
05/10/2022 12:43
Juntada de petição
-
26/09/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 08:56
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801350-24.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Demandante: JAIRO ARAUJO MATOS Demandado: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: JAIRO ARAUJO MATOS ADVOGADO(A): HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - OABMA24674 ADVOGADO(A): HIGOR DOS SANTOS BARROS - OABMA23481 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 21/10/2022 10:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Demandante de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 19 de setembro de 2022 às 13h48min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 19 de setembro de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
19/09/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
19/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:41
Juntada de protocolo
-
19/09/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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