TJMA - 0802291-40.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 15:08
Baixa Definitiva
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09/06/2023 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/06/2023 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802291-40.2021.8.10.0101 APELANTE: JOSE BENEDITO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: DIEGO REIS DA SILVA - MA11216-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE BENEDITO CARDOSO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência n.º 0802291-40.2021.8.10.0101promovida, contra a BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido para julgar procedente o pedido para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato objeto do litígio; b) CONDENAR o requerido ao pagamento simples do valor descontado indevidamente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O autor ingressou com ação inicial em face do demandando alegando que estaria sofrendo descontos indevidos de seguro VIDA E PREVIDÊNCIA , que não foram contratos, com débitos em sua conta totalizando R$ 635,62 (seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Nas suas razões recursais, a Apelante alegou que os danos morais devem ser majorados, tendo em vista que os descontos indevidos provocaram privações financeiras além de comprometer o seu sustento próprio, trazendo sérios prejuízo e abalos internos.
Alegou que o valor fixado para reparar os danos morais causados se mostra irrisório, afastando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não concretizando a função pedagógica.
Ao final, requereu a majoração dos danos morais e que o apelante seja restituído em dobro dos valores cobrados de forma indevida.
Contrarrazões, nas quais a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Flavia Tereza de Viveiros Vieira, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o Apelada foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da Apelante.
No presente recurso de apelação, a Apelante requereu a majoração do valor fixação a título de reparação por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer.
Pois bem.
A sentença recorrida, na parte me que trata dos danos morais, foi lavrada nos termos a seguir: “ Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o requerido está sendo cobrado por valores que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em sua conta corrente, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.) Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerid a, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).” Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostra adequado ao que me parece devido para circunstâncias dessa natureza.
Embora reprovável a conduta da Apelada, ao incluir de forma indevida e dissimulada a cobrança de serviço não contratado pela Apelante no seu benefício de aposentadoria, o valor dessa cobrança específica e a inexistência de outra circunstância que revele a existência de maiores transtornos do que os relatados neste processo não autorizam a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida.
A majoração pretendida pela Apelante demandaria, no caso concreto, a demonstração da existência concreta de outros transtornos e humilhações além daqueles perpetrados pela Apelada em face da Apelante, situação que não resta demonstrada nos autos.
Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela Apelada, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
Ademais, tal quantia não se afigura excessiva para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum nessa medida.
Assim sendo, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório fixado em primeiro grau, no caso, R$ 1.000,00 (mil reais).
No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que a sentença recorrida deve ser reformada.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A 3ª tese do IRDR já citado vai na mesma direção.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável, o que foi reforçado pelo incidente de resolução de demandas repetitivas julgados por esta Corte sobre a matéria.
Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o Apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas.
Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Assim, deve ser reforma a sentença recorrida quanto a este ponto, para que a repetição do indébito ocorra em dobro.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame para que o apelado seja condenado a restituição em dobro dos valores descontados do apelante, mantendo a sentença inalterada nos demais termos.
Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto.
São Luis, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/05/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 23:28
Conhecido o recurso de JOSE BENEDITO CARDOSO - CPF: *32.***.*09-31 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2023 23:28
Conhecido o recurso de JOSE BENEDITO CARDOSO - CPF: *32.***.*09-31 (APELANTE) e provido em parte
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25/11/2022 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 13:18
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:47
Recebidos os autos
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07/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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