TJMA - 0801242-62.2022.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 11:07
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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20/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:27
Juntada de petição
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19/09/2022 04:27
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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19/09/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELA (12234) PROCESSO Nº: 0801242-62.2022.8.10.0057 REQUERENTE: JALDEANE DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: KASSIO GABRIEL CARDOSO OLIVEIRA (OAB 16876-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: JALDEANE DA SILVA COSTA Rua 15 de Novembro, 410, centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 REQUERIDO (A): JOSE DA SILVA COSTA ENDEREÇO REQUERIDO (A): JOSE DA SILVA COSTA Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 SENTENÇA Trata-se de ação de CURATELA (12234) promovida por JALDEANE DA SILVA COSTA objetivando a interdição de JOSE DA SILVA COSTA.
Juntou aos autos documentos (Id. 67560393).
As partes foram devidamente citadas e intimadas.
Entrevista como o interditando6, nos termos do artigo 751 do CPC, ID. 71838640. Determinada a realização de perícia médica na forma da lei, foi confirmada a incapacidade do interditando para o exercício dos atos da vida civil, conforme laudo ID. 75208453. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, conforme parecer ID. 75568844. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.767, I do Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
No caso em análise, a considerar as impressões colhidas em audiência, notadamente a forma de se comunicar do interditando, bem como os dados coletados através do atestado/laudo médico e receituários médicos anexados, é certo asseverar que ela não apresenta plena capacidade de discernimento.
Segundo atestado/laudo médico (ID 75208453- CID 10 – G 80.0), o interditando é portador de deficiência mental, a qual não é de caráter transitório, mas sim definitivo, tornando-o absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
Quanto a matéria, pondera Washington de Barros Monteiro que “o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas.
Por outro lado, não é mister que esse distúrbio seja ininterrupto; ainda que o paciente apresente lúcidos intervalos, deve ser interdito.
Ou melhor, como adverte Carvalho Santos, precisamente porque tem mais intervalos, períodos de aparente lucidez, deve ele ser interdito” (Curso de Direito Civil – Direito de Família, Saraiva, 1982, vol. 2º, pág. 323).
No caso vertente, o interditando sofre de retardo mental grave, sendo incapaz de realizar tarefas que exigem trabalho intelectual.
In casu, o interditando é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil ex vi do art. 3.º, III, do CC, sendo imperioso o deferimento da curatela, na forma do art. 1.767, I, do CC.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural e decreto a interdição de JOSE DA SILVA COSTA, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença mental permanente.
Nomeio CURADORA do interditando, a Srª.
JALDEANE DA SILVA COSTA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, observado o art. 1.741 do Código Civil.
Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se termo de curatela definitiva, constando as restrições acima e o prescrito no art. 1.747 do CC.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, §3º ("§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente") e 759 ("Art. 759.
O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da: I - nomeação feita em conformidade com a lei; II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído. § 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz. § 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado"), ambos do Código de Processo Civil.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se na imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes as proibições de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado, sem autorização judicial e os encargos determinados nos arts. 1.747 a 1749, principalmente de representar o interditado nos atos da vida civil e nos atos em que for parte; de receber as rendas e pensões do interditado e as quantias a ele devidas e de fazer-lhe as despesas de subsistências e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara -
10/09/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:25
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 11:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/09/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:53
Juntada de petição
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13/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:22
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 20/07/2022 10:00 2ª Vara de Santa Luzia.
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04/07/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 11:07
Juntada de diligência
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13/06/2022 09:57
Juntada de petição
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01/06/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 14:02
Audiência Entrevista com curatelando designada para 20/07/2022 10:00 2ª Vara de Santa Luzia.
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01/06/2022 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 10:26
Juntada de petição
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29/05/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
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23/05/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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