TJMA - 0801058-58.2021.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:56
Baixa Definitiva
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21/03/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/03/2023 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2023 04:16
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIA GISELE COSTA LEAL em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801058-58.2021.8.10.0149 RECORRENTE: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A RECORRIDO: MARIA HELENA DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIA GISELE COSTA LEAL - MA22473-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2.
No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição no decisum, especialmente em relação aos argumentos formulados no recurso em questão. 3.
Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, reconhecendo também os fundamentos ali definidos quanto às provas apresentadas na fase de instrução.
Ademais, a embargante não demonstrou o inadimplemento da dívida pela autora, a fim de justificar a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5.
Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 6.
Embargos não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 8 a 15 de fevereiro do ano de 2023.
Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/02/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 12:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801058-58.2021.8.10.0149 RECORRENTE: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A RECORRIDO: MARIA HELENA DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIA GISELE COSTA LEAL - MA22473-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/02/2023 e o término às 15:00 do dia 15/02/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 19 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
19/01/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2022 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2022 17:06
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:05
Juntada de termo
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22/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
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03/11/2022 23:31
Decorrido prazo de ANTONIA GISELE COSTA LEAL em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:30
Decorrido prazo de ANTONIA GISELE COSTA LEAL em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de ANTONIA GISELE COSTA LEAL em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de ANTONIA GISELE COSTA LEAL em 01/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801058-58.2021.8.10.0149 RECORRENTE: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A RECORRIDO: MARIA HELENA DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIA GISELE COSTA LEAL - MA22473-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) embargada do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 20995314, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 20918615.
Bacabal -MA, 18 de outubro de 2022.
Francisca Rejane Rocha Ferreira Secretária Judicial Substituta" Bacabal-Ma, 19 de outubro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
19/10/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:40
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/10/2022 01:54
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801058-58.2021.8.10.0149 RECORRENTE: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A RECORRIDO: MARIA HELENA DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIA GISELE COSTA LEAL - MA22473-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – RECURSO IMPROVIDO. 1 – A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por força de débito inexistente caracteriza ato ilícito. 2- Compete ao credor comprovar a origem da dívida e que ela continua sem quitação para demonstrar a regularidade da negativação do nome daquele que aponta como devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso assim não proceda, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inscrição.
Na questão, a contestação não traz qualquer prova que apoie o cadastro, tendo em vista que a requerida não comprovou a contratação do serviço questionado, o qual deu ensejo à negativação. 4- O dano moral, nesta hipótese, registre-se, é presumido, independe da comprovação, decorrendo diretamente da evidência de que os dados foram insertos ou mantidos de forma imprópria no rol de maus pagadores.
Caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, surge o dever de indenizar. 5- Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômica, financeira e social dos litigantes, a intensidade do sofrimento impingido a parte ofendida, o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.
O montante estabelecido na sentença, deve ser mantido integralmente, pois o referido percentual está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, não gerando riqueza desproporcional, nem sendo insuficiente a ponto de não acarretar uma reparação pelos efeitos dos danos 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios, pela recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 21 a 28 de setembro do ano de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. -
05/10/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 20:34
Conhecido o recurso de Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, pessoa jurídica de direito privado (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801058-58.2021.8.10.0149 RECORRENTE: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A RECORRIDO: MARIA HELENA DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIA GISELE COSTA LEAL - MA22473-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 12 de setembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
12/09/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2022 18:39
Recebidos os autos
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12/05/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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