TJMA - 0815993-08.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:54
Juntada de termo
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:39
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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28/02/2025 11:34
Juntada de petição
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25/02/2025 16:16
Juntada de petição
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20/02/2025 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:14
Juntada de petição
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10/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:17
Juntada de termo
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15/12/2023 11:45
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:45
Juntada de despacho
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26/04/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/03/2023 08:55
Juntada de contrarrazões
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06/03/2023 15:01
Juntada de apelação
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0815993-08.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: RITA DE CASSIA DE SOUZA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIAS SANTOS - MA3977-A Vistos, RITA DE CASSIA DE SOUZA PEREIRA qualificado nos autos, ajuizou a Presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ente público, aduzindo, em síntese, que é servidor público e que preenchido os requisitos para gozo de benefício requereu administrativamente a benesse junto ao requerido, contudo não teve sua pretensão satisfeita.
Assim, pugna pela procedencia do pedido inicial, a fim de que seja garantido direito previsto em Lei.
Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial.
Citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Relatados, decido.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito.
No caso em comento, restaram demonstrados os requisitos para procedência do pedido.
Note-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para gozo do benefício almejado na inicial, solicitando por meio de expediente administrativo, consoante se verifica dos documentos juntados aos autos.
Entretanto, passado muito tempo, ainda não foi concedida a benesse, como se pode evidenciar nos autos, situação que revela, flagrante ilegalidade da Administração por ato omissivo.
Assim, a concessão do pedido com implantação no contracheque da remuneração relativa ao nível remuneratório é ato vinculado da administração, inexistindo espaço para juízo de conveniência e oportunidade pelo administrador nesse aspecto.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO, SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 463/2012, COM ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LCE 514/2014.
CABO DA POLÍCIA MILITAR.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM A CORRETA IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO CORRESPONDENTE À NOVA TITULAÇÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO NOVO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPLANTAÇÃO A PARTIR DE IMPETRAÇÃO DO WRIT.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança Com Liminar nº 2017.000297-2, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 26/4/2017) ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar ao requerido que conceda o pedido encartado na inicial.
Honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 14 de fevereiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
02/03/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:07
Juntada de petição
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21/09/2022 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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21/09/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0815993-08.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUZA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A RÉU: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIAS SANTOS - MA3977-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
13/09/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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11/09/2022 10:44
Juntada de contestação
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25/08/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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