TJMA - 0805598-43.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 08:23
Transitado em Julgado em 13/12/2021
-
13/12/2021 19:46
Decorrido prazo de JOSELINA MARIA DA CONCEICAO LIMA em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 19:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0805598-43.2020.8.10.0034 Autora: JOSELINA MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSELINA MARIA DA CONCEICAO LIMA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 308173392-9, firmado em 11/2019, no valor de R$ 7.384,87, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 224,50, conforme histórico de consignações..
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido A FUNDAMENTAÇÃO Julgo a lide no estado em que se encontra, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Cabe salientar que a aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (art. 2º e 3º do CDC) e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível.
No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. Diante disso, no instante em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se, então, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte hipossuficiente econômica ou tecnicamente, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade. Portanto, temos que o direito da parte autora reclamar em juízo expirou em novembro de 2015, em face da incidência do fenômeno da prescrição, pois que ajuizou a presente ação somente em 03/12/2020, dias depois do último desconto, impondo-se, daí, portanto, a extinção do presente feito. Este é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com supedâneo na mais abalizada jurisprudência pátria: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007.
Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
III.
Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Prescrição afastada.
Precedentes. 2 ÂÂ- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00000749520178180094 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 19/12/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (,Número do Processo: 80004000920178050181, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 04/08/2018) (TJ-BA 80004000920178050181, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2018) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PACTUAÇÃO POR IDOSA E ANALFABETA.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
PACTO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cabe salientar que a aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (arts. 2º e 3º do CDC) e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ. 2.
Não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Tendo em vista a relação jurídica em testilha tratar-se inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Conforme se depreende dos autos, os contratos nº 55938703 e 55948377 foram celebrados em 11/05/2011 e 13/05/2011, incluídos para desconto no benefício previdenciário da autora em 12/05/2011 e 17/05/2011, respectivamente.
Entretanto, ambos os mútuos foram excluídos pelo réu ainda em 08/04/2013, sendo este o termo inicial para o computo do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 4.
Tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 15/08/2018, resta prescrita a pretensão autoral, eis que transcorrido lapso temporal superior a 5 anos desde a data do último desconto dos empréstimos consignados (08/04/2013). 5.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, reconhecer a ocorrência de prescrição e julgar improcedente a ação, com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC). (TJ-TO - APL: 00112183720198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
Julgamento: 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDÍGENA – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se o pedido preliminar de retificação do polo passivo quando verificado, como no caso, que o apelado é o responsável pelos descontos efetuados na conta do benefício previdenciário da parte autora e, ademais, a empresa por ele indicada compõe o mesmo grupo econômico, de forma a responderem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Nos termos do que restou decidido no IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional em ações que versam sobre empréstimos consignados conta-se a partir do último desconto realizado.
Prescrição caracterizada. (TJ-MS - AC: 08012328720188120029 MS 0801232-87.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020) DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora (Contrato nº 308173392-9) e EXTINGO o processo com resolução do mérito, e assim o faço nos termos do art. 487, II, do CPC determinando que os presentes autos sejam arquivados, observando-se as formalidades legais.
Condeno, assim, a autora no pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor da ação.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiário da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Sem recurso voluntário, observadas as diligências legais, remetam-se ao arquivo definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 11 de novembro de 2021.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
16/11/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 20:16
Declarada decadência ou prescrição
-
22/10/2021 08:03
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 08:03
Juntada de termo
-
20/09/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 05:44
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 21:49
Juntada de petição
-
09/04/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 09:56
Juntada de termo
-
09/04/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:25
Juntada de petição
-
07/04/2021 09:29
Juntada de termo
-
17/03/2021 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2021.
-
16/03/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0805598-43.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELINA MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 15 de março de 2021 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
15/03/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 20:37
Juntada de Ato ordinatório
-
15/03/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 21:35
Juntada de contestação
-
29/01/2021 01:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0805598-43.2020.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL AÇÃO CÍVEL AUTOR: JOSELINA MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S/A D E S P A C H O: Recebido hoje. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1. Em continuidade, cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, responder(em) à presente a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor2. Na oportunidade, intime-se a parte requerida para manifestação no interesse em realizar audiência de conciliação, na forma da lei. Cumpra-se. CODÓ/MA, 09.12.2020. JUIZ CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA 1 CPC, art.98. 2 CPC, arts.231, 335,III, 344 . -
14/01/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 17:44
Juntada de termo
-
03/12/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800722-94.2020.8.10.0147
Josefa de Sousa Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Damares Julliane da Conceicao Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 20:35
Processo nº 0801476-66.2020.8.10.0137
Admilton Oliveira de Souza
Juiz da Vara de Execucao Penais de Tutoi...
Advogado: Paulo Roberto da Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2020 23:05
Processo nº 0817855-08.2020.8.10.0000
Francisca Alves Braga
Municipio de Paraibano
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 11:38
Processo nº 0805829-70.2020.8.10.0034
Antonia da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 15:03
Processo nº 0802071-46.2020.8.10.0014
Centro Educacional Monte Carmelo LTDA - ...
Robson Victor da Rocha
Advogado: Jose David Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2020 13:39