TJMA - 0838133-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/10/2024 08:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/10/2024 06:32 Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 01:55 Publicado Intimação em 30/09/2024. 
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                                            28/09/2024 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            26/09/2024 20:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/09/2024 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 06:10 Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 18/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 03:12 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            09/09/2024 19:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/09/2024 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2024 09:23 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2024 09:23 Juntada de decisão 
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                                            24/10/2023 17:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            23/10/2023 16:12 Juntada de contrarrazões 
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                                            13/10/2023 01:08 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 03:44 Publicado Intimação em 10/10/2023. 
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                                            11/10/2023 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838133-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 São Luís, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
 
 VICTORIA MARIA PINHEIRO BEZERRA Servidora da 1ª Vara Cível
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                                            06/10/2023 18:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2023 18:15 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2023 15:30 Juntada de apelação 
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                                            20/09/2023 03:31 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838133-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA CELESTE PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA 13629-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A S E N T E N Ç A MARIA CELESTE PEREIRA NUNES ingressou com a presente Ação Anulatória Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos.
 
 Narra a Autora, em suma, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, após consulta no Extrato de Empréstimos Consignados, percebeu que foi consignado um empréstimo em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 829,42 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos).
 
 Ressalta que é uma pessoa simples e de baixa instrução, afirma que jamais autorizou ou efetuou perante a instituição financeira qualquer tipo de contratação de empréstimo referente ao contrato citado, só tomando conhecimento deste fato ao ver descontado no valor de seu benefício.
 
 Afirma, também, que não tem em seu poder nenhum tipo de documento comprovando a referida contratação.
 
 No mérito, requer que seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo, além de condenação por danos materiais e morais.
 
 Despacho de ID 79004686 deferindo o benefício da justiça gratuita e citado o requerido para apresentar Contestação.
 
 Contestação do Banco em ID 83560499, no mérito alega que o instrumento contratual foi assinado pela parte autora; ausência de responsabilidade objetiva da parte ré em razão de haver regularidade da contratação e da validade do contrato.
 
 Não houve réplica à ID 90209043.
 
 Despacho de ID 90646330, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir.
 
 A parte Autora pugnou pela perícia documental.
 
 Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência.
 
 Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram a ampliação do acervo probante tempestivamente.
 
 Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
 
 Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 De antemão, destaco que a parte autora requereu a produção da prova pericial documental objetivando atestar que a assinatura lançada no contrato de cartão de crédito consignado seria efetivamente da sua lavra entre outros pontos.
 
 Todavia, verifico que o requerido peticionou juntando o contrato e também selfie da contratação do negócio jurídico.
 
 Neste sentido, objetivando desenvolvimento ordenado e estabilidade das situações processuais sob pena de retrocessos desnecessários e onerosos, não obstante amplamente oportunizada a manifestação, entendo pela hipótese de preclusão lógica no posterior requerimento da parte demandante para a produção de prova antagônica à manifestação confessa na petição inicial, uma vez que “o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar”. (NEVES, 2022; p. 444) Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que o autor contratou o empréstimo consignado.
 
 Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pelo demandante, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
 
 Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados.
 
 Daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
 
 Assim, não prospera o pedido de indenização por danos morais, pois não pode a parte autora sustentar que seu nome sofreu abalo moral em razão do aponte realizado pelo Requerido. É fato que a Demandante enfrentou contrariedades na relação com a Demandada, porém, não há prova de que os eventuais transtornos experimentados tenham ultrapassado a esfera do mero aborrecimento, e, em sendo assim, não configuram o dano moral indenizável.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
 
 Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
 
 São luís-MA, data do sistema.
 
 Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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                                            18/09/2023 23:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2023 11:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/09/2023 11:03 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2023 22:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2023 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2023 16:57 Juntada de petição 
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                                            02/05/2023 00:23 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838133-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA CELESTE PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Cumpra-se.Intimem-se.
 
 São Luís (MA), Data do Sistema NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 1 cível conforme PORTARIA CGJ N° 1767/2023.
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                                            27/04/2023 12:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2023 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2023 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2023 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2023 10:50 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
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                                            15/04/2023 10:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            16/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838133-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA CELESTE PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, 14 de março de 2023.
 
 WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
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                                            15/03/2023 11:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2023 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 07:13 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/11/2022 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2022 08:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2022 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2022 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2022 22:21 Juntada de petição 
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                                            28/09/2022 04:43 Publicado Intimação em 26/09/2022. 
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                                            28/09/2022 04:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022 
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                                            23/09/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838133-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
 
 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o ponto controvertido da lide cinge-se na apuração se o empréstimo mencionado na exordial fora ou não contratado pela parte autora, entretanto, não resta claro se a verba ora questionada restou depositada em conta de titularidade da autora.
 
 A despeito de não se tratar de documento obrigatório, entendo que se faz necessário verificar se o valor questionado a título de empréstimo consignado foi ou não depositado na conta da parte autora para fins de apreciação da demanda.
 
 Assim, em consonância com o princípio da cooperação que assevera que as partes devem colaborar com a devida prestação jurisdicional, determino, de ofício, que a demandante, no de 10 (dez) dias, junte aos autos extratos bancários dos meses antecedentes ao início dos descontos com o fito de verificar se fora creditado o valor tomado de empréstimo na conta de titularidade da autora no período de 01/01/2021 a 08/04/2021.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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                                            22/09/2022 11:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/09/2022 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2022 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2022 18:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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