TJMA - 0845269-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 13:15
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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13/02/2023 16:11
Juntada de petição
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07/02/2023 07:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845269-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: FLAVIO HENRIQUE MARTINS LEITE FERNANDES SENTENÇA Cuida-se de demanda de cobrança proposta pelo CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de FLÁVIO HENRIQUE MARTINS LEITE FERNANDES, no qual a parte autora alega que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré para que ministrasse curso de graduação pleiteando recebimento de valores referente ao segundo semestre de 2017 (08/2017 A 12/2017).
Propondo a demanda em 11/08/2022, em 13/09/2022 foi expedido ato ordinatório intimando a parte autora para juntada de atos constitutivos e custas judiciais.
Apresentada manifestação em 19/09/2022 e 28/09/2022 pela parte autora, inclusive com manifestação sobre prescrição, foram os autos conclusos em 08/11/2022, com despacho intimando a parte autora para pagamento das custas judiciais em 28/11/2022, já que as custas foram juntadas equivocadamente.
Foram as custas apresentadas pela parte autora em 05/12/2022 com conclusão em 12/12/2022.
Em manifestação sobre a prescrição, a parte autora considerou a data da distribuição como marco de interrupção da prescrição e requereu o prosseguimento do feito.
Segundo o art. 206, §5º, I do CC, prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
De outro lado, no CPC/2015, a interrupção da prescrição opera-se pelo despacho que ordena a citação.
Sem despacho de citação, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a prescrição da dívida, sem que este juízo tenha dado causa ao evento, pois não incidiu em excesso de prazo durante o trâmite.
Durante todo o semestre de 2022 o processo tramitou regularmente, com diversas intimações da parte autora para regularização dos autos, momento em que, em nova conclusão para despacho inicial de citação, vê-se que o prazo prescricional de todas as parcelas objeto da demanda já ultrapassou, sem que tenha este Juízo contribuído o transcurso do prazo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais já recolhidas.
Honorários sucumbenciais inexistentes.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
19/01/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:22
Declarada decadência ou prescrição
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09/01/2023 11:27
Juntada de petição
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27/12/2022 08:38
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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12/12/2022 09:49
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:48
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845269-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: FLAVIO HENRIQUE MARTINS LEITE FERNANDES DESPACHO Observando-se que as custas judiciais apresentadas pela parte autora (ID 76367367) não corresponde ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a guia com o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção.
Após prazo, concluso para despacho inicial.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
29/11/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:48
Juntada de petição
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21/09/2022 08:33
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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19/09/2022 09:49
Juntada de petição
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845269-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: FLAVIO HENRIQUE MARTINS LEITE FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (dias) dias, apresentar comprovante de pagamento das custas judiciais, ciente de que a não apresentação poderá ensejar o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC ).
Fica, ainda, o patrono da parte autora, por este ato, intimado para, em 15 (quinze) dias, apresentar os atos constitutivos de seu cliente.
São Luis - MA, 13 de setembro de 2022.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166084 -
13/09/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 07:55
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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