TJMA - 0802549-54.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 16:11
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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12/06/2023 06:16
Decorrido prazo de ADERLANE ABREU TAVARES em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 06:16
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Processo: 0802549-54.2022.8.10.0056 Ação: Mandado de Segurança [Abuso de Poder] Impetrante: ADERLANE ABREU TAVARES Advogado(a)s: LUANA LUIZA SOARES VILARINHO (OAB 13089-MA), LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA (OAB 8339-MA), BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD (OAB 16302-MA) Impetrado: MANOEL PATRICIO DA SILVA Advogado: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO (OAB 11546-MA) O Exmº Sr Dr Raphael Leite Guedes, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: O autor/exequente demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, conforme petição/certidão juntada aos autos.
Embora o direito de ação seja abstrato, para a invocação da tutela jurisdicional há necessidade da presença do preenchimento de algumas condições, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por causa do fenômeno jurídico denominado carência de ação, mesmo que tal estado venha a ocorrer durante a tramitação do feito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de requerimento das partes parciais do processo.
A respeito do tema, assim ensina Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: “Interesse de agir – Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob essa prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” Ante o exposto, diante da falta de uma das condições de viabilidade da ação (interesse-utilidade), julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem Custas e Sem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Santa Inês, datado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES.
JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS. (PORTARIA-CGJ Nº 2010/ 2023).
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
16/05/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:09
Extinto o processo por desistência
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19/04/2023 15:09
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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14/04/2023 07:36
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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28/02/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802549-54.2022.8.10.0056 Ação: [Abuso de Poder] Impetrante: ADERLANE ABREU TAVARES Impetrado: MANOEL PATRICIO DA SILVA Advogado: JOÃO DE ARAÚJO BRAGA NETO (OAB 11546-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o impetrado para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o pedido de desistência de id. 84069412.
Santa Inês-MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
23/01/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:39
Juntada de petição
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23/12/2022 04:13
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/12/2022 04:13
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/12/2022 04:13
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/12/2022 04:13
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0802549-54.2022.8.10.0056 Requerente: ADERLANE ABREU TAVARES Advogado: Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LUANA LUIZA SOARES VILARINHO - MA13089, LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA - MA8339, BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302 Requerido: MANOEL PATRICIO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes para tomarem conhecimento da juntada da cópia de decisão dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento de Id. 77439113, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
25/11/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:35
Decorrido prazo de LUANA LUIZA SOARES VILARINHO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:35
Decorrido prazo de LUANA LUIZA SOARES VILARINHO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:33
Decorrido prazo de LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:33
Decorrido prazo de LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:20
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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21/09/2022 09:20
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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21/09/2022 09:20
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0802549-54.2022.8.10.0056 Ação: [Abuso de Poder] Requerente: ADERLANE ABREU TAVARES Advogado: LUANA LUIZA SOARES VILARINHO (OAB 13089-MA), LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA (OAB 8339-MA), BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD (OAB 16302-MA) Requerido: MANOEL PATRICIO DA SILVA Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão: Se as informações vierem acompanhadas de documentos, intime-se a parte Impetrante para se manifestar em 10 (dez) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
Eu, NEHELIAS RAMOS DA SILVA, digitei. Santa Inês (MA), Terça-feira, 13 de Setembro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
13/09/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:02
Juntada de petição
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19/08/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 08:11
Juntada de diligência
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18/08/2022 23:22
Juntada de protocolo
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17/08/2022 14:58
Juntada de protocolo
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16/08/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 16:06
Juntada de Mandado
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05/08/2022 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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