TJMA - 0803956-73.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 16:36
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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05/12/2022 18:07
Decorrido prazo de ANCILIO SHARLON PLACIDO BATISTA RAMOS em 29/09/2022 23:59.
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10/11/2022 22:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 10:10, 1ª Vara de Chapadinha.
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10/11/2022 22:10
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 10:10 1ª Vara de Chapadinha.
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19/10/2022 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 09:30, 1ª Vara de Chapadinha.
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19/10/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:55
Juntada de petição
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19/10/2022 09:50
Juntada de contestação
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19/10/2022 09:24
Juntada de protocolo
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18/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
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22/09/2022 06:26
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803956-73.2022.8.10.0031 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]). Considerando que o caso em tela versa sobre típica relação de consumo, a reclamar a incidência das normas previstas na Lei nº 8.078/1990, notadamente o art. 6º, VIII[2], defiro o pedido de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19.10.2022, às 09:30h, a qual, devido à atual crise sanitária e como forma de evitar a disseminação do vírus Covid-19, ocorrerá por videoconferência. Na audiência, deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95). Cite-se a ré, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95), devendo o mandado conter, ainda, a informação acerca da inversão do ônus da prova deferida por este juízo (Enunciado 53 do FONAJE[3]). Intime-se o autor, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE[4]). O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado. As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar endereço de e-mail ou número de Whatsapp, a fim de necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante. Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla).
Caso não disponham, haverá no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade do uso de máscara e apresentação do passaporte de vacinação. O magistrado avaliará eventual escusa apresentada pelos litigantes, inclusive de ordem técnica, para não participar do ato por videoconferência e, caso necessário, designará nova data para realização da audiência. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [3] ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. [4] ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
20/09/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 09:30 1ª Vara de Chapadinha.
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14/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 19:53
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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