TJMA - 0804042-44.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:43
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ANCILIO SHARLON PLACIDO BATISTA RAMOS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:09
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804042-44.2022.8.10.0031.
DECISÃO Analisando os autos, verifico que o recurso inominado interposto pelo requerente (ID 79475457) é deserto, pois embora intimado, ele não comprovou o preparo no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o indeferimento da justiça gratuita, como previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/951.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Juízo de admissibilidade.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao pagamento das custas processuais e do preparo, na forma do art. 42 , § 1º da Lei 9.099 /1995 (Acórdão n.695432, 20120910253234ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/05/2013, Publicado no DJE: 28/05/2013.
Pág.: 261).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e intimada a recorrente para efetuar recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, esta não o fez.
Sem demonstração do pagamento das custas processuais e do preparo recursal, o recurso é deserto, não podendo ser conhecido. 3 - Recurso não conhecido.
Custas e honorários, no valor de 10% do valor da condenação pelo recorrente vencido. (TJDF, 2ª Turma Recursal, ACJ 20.***.***/0170-20 DF, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Julgamento: 28.07.2015, grifei).
Pelo exposto, deixo de receber o recurso pela ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. -
09/05/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 21:11
Não recebido o recurso de J S ALMEIDA FILHO - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (DEMANDANTE).
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27/04/2023 11:16
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:15
Decorrido prazo de ANCILIO SHARLON PLACIDO BATISTA RAMOS em 07/03/2023 23:59.
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07/04/2023 18:53
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804042-44.2022.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos, observo que o autor não demonstrou sua impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, pois não apresentou certidões dominiais negativas, nem os extratos bancários dos últimos três anos, limitando-se a colacionar comprovantes de inscrição e de situação cadastral da empresa sob o status de baixada.
Portanto, não se vislumbra a alegada e imprescindível incapacidade econômica, a que alude o art. 5º, LXXIV, da CF, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de o Estado prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Pelo exposto, indefiro o benefício da gratuidade.
Intime-se o demandante, através de seu advogado, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, recolha o preparo, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do art. 42. §1º, da Lei nº 9.099/95.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha B -
15/02/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 19:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J S ALMEIDA FILHO - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (DEMANDANTE).
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09/02/2023 09:17
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:51
Juntada de protocolo
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14/01/2023 00:07
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804042-44.2022.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, não comprovou a situação de insuficiência de recursos, condição indispensável para o deferimento da gratuidade da justiça, haja vista que a presunção relativa de necessidade é valida apenas para as pessoas naturais (art. 99, §3º, CPC1).
Com efeito, a jurisprudência pátria, desde o CPC/1973, tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas, inclusive as organizações religiosas, devem comprovar a precariedade de sua situação econômico-financeira para fins de obtenção do benefício em tela (súmula nº 481 do STJ2).
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HlPOSSUFIClÊNCIA.
Insurgência contra decisão que julgou improcedente a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à autora.
Decisão reformada.
Necessidade comprovação de insuficiência de recursos (art. 5o LXXIV da CF/88), até mesmo para pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
Súmula 481 do STJ.
Templos de quaisquer cultos gozam de imunidade dos impostos (art. 150,VI, b da CF/88) e não de taxas.
Em regra, templos religiosos devem arcar com as despesas processuais, cabendo a gratuidade apenas se houver comprovação de hipossuficiência de recursos.
Apelada não se desincumbiu de seu ônus constitucional.
Benefício da gratuidade processual revogado.
Recurso provido. (…) Nos termos da Súmula n. 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (…) Diante desses documentos trazidos pela apelante, não é verossímil simplesmente se presumir pela insuficiência de recursos da apelante somente pelo fato de ela exercer atividade filantrópica.
Dessa maneira, com mais razão, caberia à apelada trazer prova robusta de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, o que sequer ocorreu.
Por consequência, diante da não comprovação pela apelada, é de rigor julgar procedente a impugnação à assistência gratuita apresentada pela ré. (…) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se. (STJ, 3ª Turma, AREsp 1209804 SP, Relator: Antônio Carlos Ferreira, Julgamento: 21.03.2018, grifei).
Pelo exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, mediante: a) certidões dominiais negativas; b) extratos bancários dos últimos três anos (art. 99, §2º, do CPC3), sob pena de indeferimento do pedido.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
13/12/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:44
Outras Decisões
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23/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:00
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:00
Decorrido prazo de ANCILIO SHARLON PLACIDO BATISTA RAMOS em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:35
Juntada de contrarrazões
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05/11/2022 02:54
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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31/10/2022 09:31
Juntada de recurso inominado
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30/10/2022 14:56
Decorrido prazo de ANCILIO SHARLON PLACIDO BATISTA RAMOS em 29/09/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804042-44.2022.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95[1].
Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais, em razão de suposta falha na prestação dos serviços da Reclamada, que arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa da Reclamante.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito.
Analiso a preliminar.
O Código de Processo Civil consagra, no art. 6º, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, que se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em decisão de mérito justa e efetiva.
Não obstante a liquidação da pessoa jurídica postulante, tenho que a prejudicial deve ser colocada em segundo plano ante a possibilidade de entrega da prestação jurisdicional relativa ao mérito da causa.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
No mérito, a Reclamante alega que, mesmo efetuado o pagamento da dívida, seu nome permaneceu protestado em cartório e negativado nos cadastros restritivos, em completa ilegalidade.
Ocorre que a parte Demandada trouxe aos autos comprovantes de que os títulos emitidos foram pagos com atraso, estando a Demandante em mora com o cumprimento da obrigação, motivando o protesto dos referidos títulos (ID 78631290).
Nesses casos, no regime próprio da Lei 9.492/1997, prescreve que, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto, senão vejamos: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA E BAIXA DO PROTESTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. (...) 4.
O credor apenas tem a incumbência de requerer o cancelamento de inscrição negativa em nome do devedor caso ele tenha tido a iniciativa de promovê-la (REsp 880.199/SP, DJ 12/11/2007). (...) 5. "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (REsp 1339436/SP, DJe 24/09/2014).
Da mesma forma, tendo em mãos a certidão de cancelamento do protesto que originou a inscrição negativa, deve o devedor contatar o órgão de proteção ao crédito e requisitar a sua exclusão.
Caso a solicitação não seja atendida, é contra ele que deverá ser direcionada a ação de reparação de danos oriundos da manutenção da anotação negativa após a baixa do protesto e não em face do credor. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1821958/AC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021) (grifei).
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
RESSALVA DO RELATOR. 1. "Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" (REsp 1.195.668/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2012, DJe 17/10/2012).
Ressalva do Relator. 2.
Recurso especial provido. (REsp 959.114/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 13/02/2013) (grifei).
Corroborando esse entendimento, convém destacar que o art. 325 do Código Civil estabelece que as despesas com o pagamento e quitação presumem-se a cargo do devedor.
Ao credor incumbe-se a entrega da carta de anuência para a baixa do protesto, o que efetivamente ocorreu (ID 78631287 e 78631302).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Cumpra-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. -
21/10/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 17:24
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 09:50, 1ª Vara de Chapadinha.
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19/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:55
Juntada de protocolo
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19/10/2022 09:53
Juntada de protocolo
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18/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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24/09/2022 23:10
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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24/09/2022 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804042-44.2022.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito com pedidos de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por J.
S.
Almeida Filho contra Mearim Distribuidora LTDA., já qualificadas.
A autora alegou, em síntese, que a ré emitiu em seu nome e protestou os títulos nº 20977-02 e nº 19721-03, nos valores de R$ 836,35 e R$ 704,13, respectivamente, os quais desconhece.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência objetivando a sustação dos protestos (ID 76249691).
A exordial foi instruída com diversos documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não verifico, por ora, a probabilidade do direito invocado, pois entendo que o exame do pleito em tela enseja cognição exauriente, a fim de que a demandada, após ser integrada à lide, tenha a oportunidade de comprovar, minimamente, a regularidade dos protestos impugnados.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – LEGALIDADE - INDEFERIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – POSSIBILIDADE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLEITO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE REQUERENTE – AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...) - Para o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - Ausente o fumus boni juris, traduzido na probabilidade do direito invocado, não há como ser acolhido pleito consistente em tutela provisória de urgência. (TJMG, 9ª Câmara Cível, AI 0144616-36.2020.8.13.0000 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Julgamento: 25.11.2020, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PEDIDO LIMINAR - RETIRADA NEGATIVAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
Não há que se falar em fumus boni iuris e periculum in mora ensejadores de liminar para determinar a retirada de negativação em órgão de restrição ao crédito, diante da simples afirmação de inexistência da dívida.
V.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETIRADA DO NOME - ÓRGÃOS RESTRITIVOS - CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERTIDOS - POSSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR - FUNGIBILIDADE.
Não havendo pedido final, há que julgar a petição inepta nos termos do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil.
O § 7º, do artigo 273, do CPC, permite ao julgador, por aplicação da fungibilidade, adaptar o requerimento deferindo a medida adequada e não aquela pleiteada, desde que verificada a presença dos requisitos legais.
Existindo fundamentos razoáveis, deve ser determinada a exclusão da negativação do nome do suposto devedor, até o julgamento final da lide.
O pedido de depósito do valor incontrovertido é de natureza cautelar podendo ser realizado de forma incidental. (TJMG, 15ª Câmara Cível, AI: 10707130299704001, Relator: Paulo Mendes Álvares, Julgamento: 21.08.2014, grifei) Prejudicada, assim, a análise do perigo de demora.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19.10.2022, às 09:50h, a qual, devido à atual crise sanitária e como forma de evitar a disseminação do vírus Covid-19, ocorrerá por videoconferência.
Na audiência, deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se a ré, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE1).
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar endereço de e-mail ou número de Whatsapp, a fim de necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante.
Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla).
Caso não disponham, haverá no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de apresentação do passaporte de vacinação.
O magistrado avaliará eventual escusa apresentada pelos litigantes, inclusive de ordem técnica, para não participar do ato por videoconferência e, caso necessário, designará nova data para realização da audiência.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
20/09/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 08:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 09:50 1ª Vara de Chapadinha.
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17/09/2022 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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