TJMA - 0800396-66.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 05:51
Decorrido prazo de MARIA JOANA ARAUJO RIBEIRO em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:57
Decorrido prazo de MARIA JOANA ARAUJO RIBEIRO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:17
Decorrido prazo de MARIA JOANA ARAUJO RIBEIRO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:30
Decorrido prazo de MARIA JOANA ARAUJO RIBEIRO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:54
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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11/07/2023 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:09
Decorrido prazo de MARIA JOANA ARAUJO RIBEIRO em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800396-66.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações , Cartão de Crédito] AUTOR/DEMANDANTE: MARIA JOANA ARAUJO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 REU/DEMANDADO:BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Portanto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Concedo em favor da autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, certifique-se acerca dos requisitos, bem com, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 20 de junho de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
20/06/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 13:12
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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28/03/2023 11:47
Juntada de petição
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27/03/2023 10:41
Juntada de petição
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17/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:54
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800396-66.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações , Cartão de Crédito] AUTOR/DEMANDANTE: MARIA JOANA ARAUJO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 RÉU/DEMANDADO: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 29/03/2023 10:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 24 de novembro de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
24/11/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:15
Audiência Una designada para 29/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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21/11/2022 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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18/11/2022 15:17
Juntada de petição
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07/10/2022 11:30
Juntada de petição
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19/09/2022 06:08
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800396-66.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: MARIA JOANA ARAUJO RIBEIRO DEMANDADO: BANCO BRADESCARD A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 21/11/2022 10:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, dificuldade em manusear recursos tecnológicos ou por não ter acesso à internet, deverá, comparecer à secretaria do Juizado, com 30 (trinta) minutos de antecedência, no endereço acima indicado, para participar da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, na mesma data e horário acima designado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963 ; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 11 de setembro de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
11/09/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
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11/09/2022 17:24
Audiência Una designada para 21/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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02/08/2022 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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01/08/2022 08:09
Juntada de contestação
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08/07/2022 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2022 23:36
Decorrido prazo de MARIA JOANA ARAUJO RIBEIRO em 17/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:58
Juntada de petição
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07/03/2022 04:21
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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01/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 11:51
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2022 16:34
Conclusos para decisão
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20/02/2022 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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20/02/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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