TJMA - 0801895-73.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 09:05
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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03/02/2023 14:23
Juntada de petição
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14/12/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 15:09
Indeferida a petição inicial
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13/12/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 12:31
Juntada de termo
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13/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:21
Juntada de petição
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801895-73.2022.2022.8.10.0054 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERENTE(S): ELIAS WAGNER DOS SANTOS MOURA REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Id. 75742982), proposta em 09 de setembro de 2022, por ELIAS WAGNER DOS SANTOS MOURA, em face de ESTADO DO MARANHAO, ao postular, em síntese, o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário e do terço constitucional de férias como base na remuneração integral do(a) autor(a). Embora compactue com a maximização dos direitos fundamentais, a inafastabilidade da jurisdição, descrita no artigo 5º, XXX, Constituição Federal (CRFB/1988), em uma leitura constitucionalmente adequada, demanda que, nas ações que envolvem o Poder Público, por exemplo, em atenção ao artigo 2º, CRFB/1988, a parte autora deve trazer aos autos a negativa ou a omissão em apreciar, no prazo razoável, o requerimento administrativo formulado pelo servidor(a) público(a), a fim de caracterizar o interesse processual.
Assim, a existência dos chamados filtros administrativos já é uma constante nas demandas que envolvem o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e o seguro DPVAT. Então, ao adotar esse entendimento, o qual, friso, se coaduna com os artigos 5º e 6º, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), intime-se, desde já, a parte autora, nos termos do artigo 321, CPC/2015, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente negativa do requerimento administrativo formulado junto ao ora requerido ou a sua não apreciação em prazo razoável, sob pena de extinção do feito (artigo 485, CPC/2015). Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
14/09/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
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09/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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