TJMA - 0803388-14.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 06:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 06:41
Recebidos os autos
-
06/06/2025 06:41
Juntada de decisão
-
30/01/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:54
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:16
Juntada de apelação
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0803388-14.2022.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA DAS NEVES CASTRO MENDES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por MARIA DAS NEVES CASTRO MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício os quais não reconhece.
Alega não ter solicitado/contratado qualquer serviço do réu.
Indeferida a petição inicial devido a parte autora, embora devidamente intimada, não ter emendado com prévio requerimento administrativo (id. 79560159), interpôs-se apelação cível(id. 79740933), que fora conhecida e provida, anulando a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida dilação probatória (id. 89079484).
Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (id. 90793512).
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial (id. 95365503).
Despacho determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 99486790).
At contínuo, foi realizada a audiência (id. 105754926), em que restou consignado o seguinte: "Aos 7 de novembro de 2023, nesta cidade de Penalva, na sala das audiências deste Juizado, ao pregão realizado, foi constatada a presença da requerente, acompanhada do(a) advogado(a), DR.
FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB 8672-MA); a reclamada compareceu representada por sua preposta, acompanhada do(a) advogado(a), DR.
IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, OAB/PI 11.772.
Proposta a conciliação, esta não logrou êxito.
O advogado da parte requerida fez a proposta de pagar a título de danos morais e materiais o valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), que não foi aceito pela parte requerente, que fez a contra proposta do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que não foi aceito pela parte requerida.
Defesa escrita e atos constitutivos já se encontram anexados aos autos.
As partes não possuem mais requerimentos e nem diligências a requerer, solicitaram apenas o julgamento antecipado da lide.
O (A) Juiz(a) proferiu o seguinte DESPACHO: Encerrada a instrução processual, seguem os autos conclusos para sentença." Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que esta preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando todas as condições necessárias para o prosseguimento do feito.
MÉRITO A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
A questão central do feito reside na análise acerca da: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade dos descontos efetuados a favor da demandada; c) ocorrência de danos morais ao demandante.
A parte autora demonstrou ter sofrido descontos a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1 em sua conta através dos seus extratos bancários (id. 72607598), muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Analisando os autos, observo que os extratos juntados pelo requerido (id. 90793513) atestam que a demandante mantém junto ao demandado uma conta e sobre ela incidem vários descontos indicando a fruição dos serviços bancários ofertados pelo banco réu, como PARCELA CREDITO PESSOAL e COMPRA ELO DEBITO VISTA.
Apesar de não constar nos autos nada que demonstre a contratação do serviço, observo que a parte autora ao efetuar durante prolongado período o pagamento das respectivas taxas que impugna nestes autos, gerou expectativa ao réu de ter aquele anuído com tais cobranças.
A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium, protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não contratou as operações, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) juntar protocolos internos de solicitação de cancelamento dos serviços, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada dos referidos protocolos, o que não o fez.
Assim, improcedem os danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva/MA -
10/11/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 16:40, Vara Única de Penalva.
-
08/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:10
Juntada de petição
-
06/11/2023 09:45
Juntada de petição
-
07/10/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:40, Vara Única de Penalva.
-
07/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 14:17
Juntada de réplica à contestação
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XIII- Intimo a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC); Cumpra-se.
Penalva-MA, 22 de junho de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula 116814 TJMA -
22/06/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 03:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 23:00
Juntada de contestação
-
03/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:42
Juntada de petição
-
31/03/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:33
Juntada de despacho
-
26/12/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:21
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2022 01:32
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Penalva-MA, 7 de novembro de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA Diretor de Secretaria Matrícula 175828 TJMA -
09/11/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:37
Juntada de apelação cível
-
03/11/2022 11:57
Indeferida a petição inicial
-
28/10/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:57
Juntada de petição
-
26/09/2022 03:28
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803388-14.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DAS NEVES CASTRO MENDES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 20 de Setembro de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/09/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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